Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
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(OAB 150060/SP)
Processo 1099292-05.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a distribuição do incidente para a execução, nos termos da
sentença proferida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1102219-12.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rodrigo Alckmin Fernandes
Claudino - - Maria Eugênia Alckmin Fernnades Claudino - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Cumpra-se a
v. decisão que homologou o acordo entre as partes. Fls. 428: para qualquer outra manifestação nos autos, deverá o advogado
Fábio Godoy Teixeira da Silva providenciar a regularização da sua representação processual. No mais, dê-se baixa e arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), PAULA DOS SANTOS SINGAME (OAB 203577/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1103460-21.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Roberto de Sales - Seguradora Líder
de Consórcios do Seguro Dpvat - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a distribuição do incidente para a execução,
nos termos da sentença proferida, observando-se o disposto no art. 98, CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK
(OAB 378727/SP)
Processo 1104485-98.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Almeida Teixeira
Noronha - - Marcelo Jacinto Horta - - Margarida Maria Dutra Jacinto Horta - - Mariana Jacinto Horta - KLM - Companhia
Real Holandesa de Aviação - Vistos. O presente feito encontra-se extinto e arquivado. Fls. 161/164: deverá o réu direcionar a
presente petição aos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0049741-39.2019.8.26.0100, já em andamento. Intime-se. - ADV:
ESCRITORIO AMARAL, BIAZZO, PORTELLA E ZUCCA (OAB 12957/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1105146-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Guilherme Miguel Gantus FUTURAMA SUPERMERCADOS LTDA - - SUPERMERCADO ANGELICA LTDA - FUTURAMA - - Supermercando General Jardim
Ltda. - - Supermercado Casper Libero Ltda. - - Supermercado Savana Ltda - - Supermercado Faria Lima Ltda - - Supermercado
Guaicurus Ltda - - Supermercado Santo Amaro Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prosseguindo-se a execução no incidente
do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB
153970/SP), RENATA CRISTINA PORCEL (OAB 213472/SP), RENATA GOMES REGIS BANDEIRA (OAB 242420/SP)
Processo 1106039-68.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Henrique Alves Pereira - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. A extinção do feito sem apreciação do mérito é de rigor. Devidamente intimada
a apresentar os documentos pertinentes para apreciação do pedido para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
e/ou a recolher a taxa judiciária (fls. 30/32; 34/35 e 37), a autora quedou-se inerte (certidão de fls. 38). Já se passaram mais de
9 meses da distribuição da demanda sem que as custas fossem recolhidas. Observe-se que o recolhimento da taxa judiciária
é ato indispensável ao prosseguimento válido do processo, tanto que o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que não
recolhida a taxa em até 15 dias a distribuição será cancelada. Ausentes os pressupostos de constituição válida do processo,
impõe-se a extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso
IV c.c. artigo 290 ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Em caso de recurso de apelação, remetam-se os
autos à conclusão para os fins do art. 485, §7º do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, providenciandose a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1107953-07.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1094722-10.2017.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Miriade Santana Franchising e Comércio de Roupa e Acessórios Ltda. - Epp
- Acapurana Participações Ltda - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. A execução deverá prosseguir nos autos principais, cabendo à
parte exequente apresentar naqueles autos a planilha atualizada do débito. No mais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos dos
embargos. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), SIMONE DE SOUZA FELIX RODOLPHO
(OAB 336578/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)
Processo 1108328-71.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelle Mariz Moura
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL II - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a
distribuição do incidente para a execução, nos termos da sentença proferida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARINA DANTAS (OAB 380086/SP)
Processo 1108605-29.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
- CHARLES APARECIDO INACIO - Vistos. Neste ato fica intimado o curador especial, para ,querendo,apresentar defesa.
Decorrido o prazo, requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III). Alerto que requerimentos
genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. e Dil. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1109681-83.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda
S/C SINEC - Marcos Valerio Sant’anna - Vistos. HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 97 e, em consequência
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo
precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Arquivem-se os
autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB
101884/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1117624-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - DOTCORPORATION SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA LTDA - WARLEY JOSE CAMILO DA SILVA GESSO ME - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caso tenha
interesse no cumprimento do julgado, providencie o interessado o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal
qual determina o Provimento CG nº 16/2016. Para o correto cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente
observar as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Incluindo corretamente a parte executada (dados pessoais, endereço
em que foi citado, advogado constituído), a documentação necessária à instrução do cumprimento de sentença, ou ainda o
recolhimento das despesas de postagem para intimação se o executado não possuir advogado. No mais, oriento para fins de
apresentação do demonstrativo atualizado de seu crédito que: 1 - Honorários sucumbenciais - em se tratando de cumprimento
de sentença para recebimento apenas de honorários de sucumbência, os juros de mora sobre os honorários devidos, em regra,
incidem apenas desde a intimação para o cumprimento da sentença. 2 Multa - a multa processual prevista no art. 523 do CPC
incide apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário e sobre o saldo credor existente naquela data. 3 - Pagamento
parcial do débito a execução se inicia ou prossegue em relação ao saldo remanescente. Neste caso, deve o(a) exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º