Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
1083
recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. São Paulo, 6 de agosto
de 2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Josiene Martini Chaves de Souza
(OAB: 244171/SP) - Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2168645-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Larissa Moreira
Lima - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168645-90.2019.8.26.0000 Comarca:
Guarulhos Agravante: Larissa Moreira LimaAgravado: Estado de São Paulo Juiz: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº15903 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r.
decisão de fls. 83/84, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Larissa Moreira Lima em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir o réu ao fornecimento dos medicamentos e insumos
descritos na inicial. Inconformada, a autora agravou da decisão, alegando, em síntese: a) a ausência de controle glicêmico,
o que provoca uma grande variabilidade de glicemia e a ineficácia do tratamento com esquemas tradicionais disponibilizados
pelo Estado réu; b) a bomba de infusão pretendida não apresenta risco de hipoglicemia, enquanto que a paradigma 715 não
possui a mesma função e tecnologia da Bomba 640 e acessórios ; c) a autora corre risco de morte em havendo manutenção
da terapia anterior ou o uso de outro equipamento sem funções similares; d) não existem similares de outras marcas; e) o rol
de procedimentos da ANVISA é um indicativo de cobertura mínima, mas não pode ser taxativo, sobretudo porque a medicina
é uma ciência dinâmica e sujeita ao surgimento de novos procedimentos e/ou materiais que se mostram mais eficazes que
os anteriores; f) a observância do art. 196 da CF/88; g) o agravado, até o momento, cobriu normalmente todo o tratamento
do diabetes que acometeu a agravante e, assim, como a doença tem cobertura, não se pode negar o tratamento associado
necessário e os insumos indicados pelo médico responsável. É o relatório. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença
dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil. Isso porque, os elementos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito alegado, pois a agravante
juntou aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado a respeito da sua patologia e da necessidade do medicamento
e insumos. Há nos autos prova tanto da necessidade do medicamento solicitado, quanto da ineficácia dos fármacos até então
utilizados, pois não atingiram o grau de satisfação almejada. Outrossim, o medicamento “insulina asparte - novarapid” possui
registro válido na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (117660016). Aliás, também está presente o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, que os vencimentos percebidos pelo esposo da agravante não são
suficientes para suportar o alto custo do tratamento (fls. 73/75). Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para
conceder à agravante o medicamento e os insumos necessários para seu tratamento, até o julgamento do mérito deste recurso,
após a apresentação da resposta da parte contrária. Comunique-se imediatamente. Intime-se a agravada para responder ao
recurso no prazo legal. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s)
a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para
a intimação do agravado.São Paulo, 6 de agosto de 2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Rafael Ramos Leoni (OAB: 287214/SP) - Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2168889-19.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valdeci Alves
Botelho - Agravado: Diretor da 15ª Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Ribeirão Preto-sp - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2168889-19.2019.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto Agravante: Valdeci Alves BotelhoAgravado:
Diretor da 15ª Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Ribeirão Preto-spInteressado: Departamento Estadual de
Trânsito - Detran Juiz: Benedito Sérgio de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 15905 Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 29/31 dos autos originários que, em mandado
de segurança impetrado por Valdeci Alves Botelho em face de ato coator do Diretor da 15ª Ciretran de Ribeirão Preto, indeferiu
o pedido de liminar. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) o início do cumprimento da penalidade corresponde
à inclusão do bloqueio no prontuário; b) a Resolução 182 do Contran não exigia a entrega da CNH como sendo o marco
inicial do cumprimento da penalidade; c) necessidade de aplicação do disposto na Resolução 723 do Contran; d) realização do
curso de reciclagem; e) concessão da tutela provisória de urgência. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema,
estão ausentes os requisitos do artigo 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual NÃO CONCEDO A
TUTELA RECURSAL ao presente agravo de instrumento. Na hipótese em apreço, pretende o agravante a realização do curso
de reciclagem, para exclusão da restrição, que consta em seu prontuário, referente ao Processo Administrativo nº 4580-9/2017.
Conforme o impetrante, o bloqueio de sua CNH ocorreu em 05/01/2016, e o prazo de suspensão de 12 meses teria início a
partir do bloqueio do prontuário, nos termos da Resolução 723/2018. Na decisão agravada, não foi concedido o pedido de
liminar, considerando-se que a legislação aplicável à época dos fatos era a Resolução 182/2005 e não a Resolução 723/2018.
No caso dos autos, a penalidade foi aplicada em 2016, razão pela qual devem ser observadas, pelo menos nesta fase de
cognição sumária, as regras da Resolução 182/2005. Logo, não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni juris), lembrando-se que o agravo tem rápida tramitação e, em breve, a questão será reapreciada pela turma
julgadora. Dessa forma, fica mantida a decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pela C. Turma
Julgadora. 2) Intime-se o agravado para o oferecimento da contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3)
Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da decisão. 4) Após, venham-me conclusos os
autos. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho Advs: Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2169418-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º