Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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Nº 2161554-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Am2 Engenharia
e Construções Ltda - Agravada: Maria Lucia Trunfio de Rezende - Agravado: Sergio Carlos de Rezende - Vistos, etc. Presentes
os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito invocado, defiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Comunique-se. Intime-se a parte agravada para fins de contraminuta. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael
Marcansole (OAB: 257732/SP) - Maria Lucia Trunfio de Rezende (OAB: 278526/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2175589-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
L. J. de P. N. - Agravado: A. A. X. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175589-11.2019.8.26.0000 Relator(a):
FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEDA
JORDÃO DE PAULA NARUMIYA, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 97/98, proferida nos autos da “ação de reconhecimento
de dissolução de união estável” ajuizada em face de ANDERSON APARECIDO XAVIER, que indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça formulado pela agravante. 1. Tendo em vista a possibilidade de extinção prematura do feito antes do julgamento deste
recurso de instrumento e ante a necessidade de analisar melhor o conjunto probatório acostado aos autos, DEFIRO o pretendido
efeito suspensivo, para suspender o andamento do presente feito, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o
Juízo a quo. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta no prazo legal. Sem prejuízo, faculto aos interessados
manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do
Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica
esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes,
tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. Intimem-se. São Paulo, 14
de agosto de 2019. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB:
148501/SP) - Isabela Duarte Brito (OAB: 416358/SP) - Antonio Marcos Spada (OAB: 346456/SP) - Rubens Paulo Sciotti Pinto da
Silva (OAB: 233932/SP) - Priscilla Ferreira Barcelos (OAB: 372660/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2176896-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: JOSE AUGUSTO
PEDROSO - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176896-97.2019.8.26.0000
Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por JOSÉ AUGUSTO PEDROSO, tirado contra a r. decisão de fls. 453 e 472, dos autos n. 1019092-23.2019.8.26.0602 que,
em embargos de terceiro, por ele opostos, indeferiu pedido de tutela de urgência (fls. 01). Irresignado, sustenta o agravante,
em síntese, que, em 21.11.1992, os mutuários lhe venderam imóvel objeto de contrato de financiamento, assumindo ele o
pagamento das parcelas perante a Caixa Econômica Estadual (fls. 04). Todavia, aduz, ao efetuar o pagamento da última parcela
prevista em contrato, buscou a instituição financeira para baixa do gravame, até que, em 18.01.2012, um dos requeridos recebeu
uma missiva de que o banco Nossa Caixa teria sido incorporado pelo Banco do Brasil (fls. 04), e novamente percorreu uma
via crucis para tentar regularizar sua documentação, sendo-lhe informado que o contrato estava quitado em razão de anistia
(fls. 05). Assevera que continuou a pagar os impostos e colocou o imóvel à locação, quando notou a existência de processo de
imissão de posse, no Cartório de Registro, e que o bem fora arrematado pela Nossa Caixa, a despeito da ausência de intimação
pessoal de todos os devedores originários (fls. 05). Afirma que os débitos, além de anistiados, encontram-se prescritos (fls.
06), e que, como os requeridos da ação de imissão de posse, José Luis de Barros e sua esposa Mariangela de Barros, não
foram regularmente instados a purgar a mora, o ato jurídico de alienação é inválido (fls. 10). Pleiteou, assim, a reforma do
decisum e a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 14). A irresignação se mostra, ao menos inicialmente, tempestiva
(fls. 473, dos autos n. 1019092-23.2019.8.26.0602) e isenta de preparo (fls. 472, dos autos n. 1019092-23.2019.8.26.0602). 1.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso
e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único art. 995, do novo CPC.
2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto
de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar
concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência
do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação
de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2019. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio
Podestá - Advs: Sérgio de Oliveira Júnior (OAB: 195609/SP) - Vitor Eduardo Nunes de Melo (OAB: 207908/SP) - Pátio do
Colégio, sala 515
Nº 2176960-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Anderson Aparecido José DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176960-10.2019.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHU, tirado contra a r. decisão saneadora copiada às fls. 14/17, que, em
ação indenizatória em face dela ajuizada, rejeitou suas preliminares. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que é
cabível a denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros (fls. 05); e que o Município de Anhumas é litisconsorte
passivo necessário (fls. 08). Pleiteou, assim, a reforma do decisum e a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 12). A
irresignação se mostra, ao menos a priori, tempestiva (fls. 18/19) e preparada (fls. 173/174). 1. INDEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano
de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único art. 995, do novo CPC. 2. À contraminuta. 3. Sem
prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo
1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir
da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que
eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual,
não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela
serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2019. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º