Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
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em momento anterior. Precedente da Corte Especial. 2 - Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3 Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1619808/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/06/2017) A matéria já foi analisada em sede de Recursos Especiais
Repetitivos n. 1361800/SP e 1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema:
“(...)O Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação
do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje
de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da
sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão,
DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se
alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na
Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do
pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Ministra E também: Ag . Int. 2192598-88.2016.8.26.0000/50000. São Paulo 15ª VC VOTO 45 024. Agte.: Telefônica
Brasil S/A Agdos.: José Luiz Pereira de Lima e outros. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TELEFÔNICA S/A (AUTOS Nº 213808255.2015.8.26.0000). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SALVO A CONFIGURAÇÃO DA MORA
EM MOMENTO ANTERIOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 0685). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Houve trânsito em julgado em 19 de junho 2019. Observo que o Recurso contra a decisão não foi conhecido, citando hipótese
semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 06/04/2017.
Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que eventual apresentação de
qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao
pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2019. Gastão
Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado.” Nesses termos, com as respectivas advertências,
considerando o v. Acórdão supracitado, transitado em julgado, com todos os critérios de cálculo, juntem as partes as planilhas
dos cálculos que entendem devidos, no prazo comum de quinze (15) dias, bem como proceda a executada ao depósito do valor
que entende incontroverso. Após, tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ALESSANDRA SANDOVAL
VILLELA JOSÉ TANNUS (OAB 327030/SP)
Processo 1079444-71.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Rosa
Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 326/335. Proceda ao depósito do incontroverso de imediato. A liquidação
prossegue independentemente de recurso nos termos do art. 510 e ss. do CPC. Não se trata de fase de cumprimento de
sentença, recebo a petição de fls. 326/335 como manifestação em sede de liquidação, incabíveis honorários em caso de
acolhimento. Fls. 326/335, 336/356. Ao exequente em cinco (5) dias e tornem. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1079503-88.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - João Aparecido Nogueira dos Santos - - Marcos Jodas
Tafner - - Vicente Fernandes de Lima - - Aparecida de Castro e Silva Chierici - - Benjamin Lopes - - Adivaldo Trevizan - Elizabeth Forato Hernandes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento
do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo
485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e
despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
P.R.I.C. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1079503-88.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - João Aparecido Nogueira dos Santos - - Marcos Jodas
Tafner - - Vicente Fernandes de Lima - - Aparecida de Castro e Silva Chierici - - Benjamin Lopes - - Adivaldo Trevizan - Elizabeth Forato Hernandes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª
Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LINDEMBERG
MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)
Processo 1079794-88.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria José
de Oliveira Domingues - - José Rubens Silvestre - - Katia Regina Carvalho - - Luciana Candida Fernades da Silva - - Marcia
Regina Miras - - Evanilda Regina Brézio Bonifácio - - Marisa Fragozo Gonçalves - - Yolanda Barbosa - - Reginaldo Cesar
Costa - - Vera Alves Pereira - - Eliana Brézio Crivelli - - Wilson Aparecido do Amaral - - Selma Aparecida Foroni - - Antonio
Seikô Hirata - - Maria Aparecida Conceição Silva Teixeira - - Alexandre Verpa Neto - - Marco Aurélio Braga Pizza - - Antonio
Carlos Henrique - - Maria de Fátima Gonçalves Ramalho - - Darcy da Silva Domingues - - Irene Rogatto Martins - - Neide
Ferreira Garcia - Telefônica Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação, cuja realização poderá ser feita na pendência de
recurso. Senão, vejamos: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres
ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que
couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do
requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial
deste Código . Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no
juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Intimem-se as partes
para apresentarem planilhas em quinze (15) dias, procedendo a executada ao depósito do valor incontroverso. Após, tornem.
Int. - ADV: OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
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