Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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de Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, a qual somente será
concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (art. 300, caput, CPC), requisitos ausentes no presente caso. A simples demora na solução da demanda não pode,
de modo genérico, ser considerado como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ - 1a Turma, REsp n° 161 479-PR, Rel Min José Delgado, j 10/03/98).
E as provas apresentadas com a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito sustentado
pela parte autora, pois os fatos são controversos e demandam a formação da relação processual e o estabelecimento do
contraditório. Ademais, nesta fase processual deve-se preservar a presunção de veracidade do ato administrativo. Cite-se,
com prazo de 30 (trinta) dias para contestação. Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidades
concretas de acordo, considerando o caráter público dos interesses postos em litígio. Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA
ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1008834-97.2019.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - São Paulo Minas Comércio
Derivados de Petróleo - Delegado Regional Tributário de Araraquara - Drt 15 - Vistos. Indefiro a liminar, por não vislumbrar a
presença dos requisitos genéricos, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, razões para afastar a presunção de
regularidade da conduta administrativa combatida, relativa à forma de cobrança do ICMS no fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à empresa autora, que não terá dificuldades em
repetir eventual indébito, ante a inquestionável solvência da Fazenda Pública. Não é demais dizer que a tese aventada na inicial
é objeto de recurso repetitivo, estando suspensas as ações propostas com tais fundamentos. No mais, determino a emenda da
inicial, em 10 (dez) dias, para que o autor esclareça o rito processual escolhido e o pedido, pois o mandado de segurança não
pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, não abarcando efeito patrimonial anterior ao seu ajuizamento. Intimese. - ADV: LETÍCIA DE PAULA CÍSTOLO (OAB 377679/SP)
Processo 1008834-97.2019.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - São Paulo Minas Comércio
Derivados de Petróleo - Delegado Regional Tributário de Araraquara - Drt 15 - Vistos. Recebo a emenda da inicial. No incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas no 2246948-26.2016.8.26.0000 da Comarca de São Paulo, em que é requerente
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL, a C. Turma Especial da Seção
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu decisão admitindo o Incidente, com suspensão de todos os
processos em qualquer grau de jurisdição, referente ao tema abordado. Conforme Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA 10/2018
houve a “postergação da suspensão, a que se refere o artigo 982, do CPC, até o julgamento da tese jurídica, nos exatos termos
dispostos no V. Acórdão de ffls.792/817”(DJE 07/08/2018 fls.2). Suspendo o andamento do feito, conforme o acima determinado.
Int. Araraquara, 13/08/2019 - ADV: LETÍCIA DE PAULA CÍSTOLO (OAB 377679/SP)
Processo 1008839-90.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sandra Maria Pires DEPARTAMENTO AUT. DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA - DAAE - Vistos. A certidão de honorários expedida às fls.
88 constou o número do Registro Geral de Indicação constante na certidão de nomeação juntada na petição inicial, fls 08.
O procurador do autor vem requerer a expedição de nova certidão de honorários constando número de Registro Geral de
Indicação diverso do que consta na certidão de nomeação juntada na petição inicial. Sendo assim, esclareça o procurador tal
pedido. Int. Araraquara,07/08/2019 - ADV: MAYCON EDUARDO ROGER (OAB 250501/SP), VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE
(OAB 329414/SP)
Processo 1008845-29.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lilian Ianelli Rocha Me Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual, no prazo de
10 dias, sob as pena da Lei, para Retificação da parte passiva para constar corretamente o ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ
46.379.400/0001-50, nos termos do COMUNICADO 508/2018; 2. No mesmo prazo, faça prova da hipossuficiência financeira
do titular da firma individual, mediante apresentação de extratos bancários recentes, fatura de cartão de crédito e declaração
de imposto de renda enviada à Receita Federal, pois o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse
exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Quanto
à correção do cadastro, para a inclusão e retificação da parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1008845-29.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lilian Ianelli Rocha Me Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a gratuidade processual, à míngua de elementos que infirmem a
hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência,reservada às
hipóteses em que se vislumbrem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (art. 300, caput, CPC), requisitos ausentes no presente caso. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerado como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ - 1a Turma, REsp n° 161 479-PR, Rel Min José Delgado, j 10/03/98).
E as provas apresentadas com a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito sustentado
pela parte autora, pois os fatos são controversos e demandam a formação da relação processual e o estabelecimento do
contraditório, devendo ser prestigiado, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Mas não
é só. Nada indica perecimento de direito. Em caso de procedência da ação, a parte autora poderá repetir o indébito, recebendo
com juros e correção monetária. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se, com
prazo de 15 (quinze) dias para contestação, ressalvado o prazo em dobro às Fazendas Públicas. Int. - ADV: GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1008845-29.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lilian Ianelli Rocha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º