Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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Data maxima venia do entendimento do ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, revogo o efeito suspensivo deferido
por S. Exa. De início, cabe rememorar que o plano de recuperação judicial apresentado pelas recuperandas estabeleceu como
uma das formas de pagamento dos credores a conversão de créditos em ações de nova companhia, denominada Nova Baldin
Participações S.A., que assumirá o controle das empresas operacionais do grupo, Baldin Bioenergia, Agrícola Baldin e São
Pedro (cláusula 6.2 do plano de reestruturação fl. 106). O capital social da Nova Baldin será divido entre os credores aderentes
à conversão, denominados “Credores Conversão”, e as atuais controladoras das empresas operacionais, denominadas “Holdings
Baldin” (Osvaldo Baldin Administração e Participações S.A., Flávio Baldin Participações e Administração S.A. e Aristeu Carlos
Baldin Administração e Participações S.A.), da seguinte forma: “1.2.57. a ‘Reestruturação Societária’: Processo de reestruturação
societária previsto na cláusula 3.1 deste Plano e que abarcará, especialmente, a conferência em aumento de capital da Nova
Baldin da totalidade das ações de Agricola Baldin, Baldin Bioenergia e São Pedro de propriedade das Holdings Baldin, todas
relacionadas aos negócios sucro-alcooleiro do Grupo Baldin, mediante a emissão de ações ordinárias e preferenciais da Nova
Baldin. 3.1.1. Constituição da Nova Baldin. As Holdings Baldin e/ou os Sócios Fundadores constituirão, após a Homologação
Judicial do Plano, uma nova sociedade por ações regulada pela Lei 6.404/76, a Nova Baldin Participações S.A. A Nova Baldin
será a sociedade holding do Novo Grupo Baldin e será a proprietária direta da integralidade das ações representativas do
capital social de Baldin Bioenergia, Agrícola Baldin e São Pedro, e indiretamente de todos os bens e direitos envolvidos no
negócio sucro-alcooleiro do Grupo Baldin, respectivamente, observando o disposto neste Plano. A conferência, pelas Holdings
Baldin, das ações representativas do capital social da Baldin Bioenergia, Agrícola Baldin e São Pedro, mediante a emissão de
50% (cinquenta por cento) de ações ordinárias e 50% (cinquenta por cento) de ações preferenciais da Nova Baldin deverá ser
feita em até 120 (cento e vinte) dias após a Homologação Judicial do Plano, como condição e meio de cumprimento do Plano.
Após à conferência das ações pelas Holdings e/ou Acionistas Fundadores e finalizada a constituição da Nova Baldin, será
realizada a Conversão conforme estabelecido na cláusula 6 deste Plano (...)”. 6.2. Opção A Conversão. Os Credores com
Garantia Real e os Credores Quirografários poderão optar pelo equacionamento dos respectivos Créditos mediante a conversão
de seus Créditos em participação acionária da Nova Baldin, observando-se o seguinte: (...) c) A Conversão se dará mediante a
emissão de novas ações da Nova Baldin na proporção de 50% (cinquenta por cento) de ações ordinárias com direito de voto e
50% (cinquenta por cento) de ações preferenciais sem direito de voto, com a consequente diluição das participações detidas
pelas Holdings Baldin, observando o limite da Participação Mínima das Holdings Baldin (...); d) O número de ações emitidas a
cada Credor será proporcional ao seu crédito em relação ao total de Créditos. Adicionalmente, serão emitidas ações ordinárias
com direito de voto e preferenciais sem direito de voto, em igual proporção, necessárias para assegurar a Participação Mínima
das Holdings Baldin’. (fls. 145/182; grifei)”. (fls. 95, 96, 106/107). Ocorre que após a aprovação do plano de soerguimento, tendo
alguns credores optado pela conversão de seus créditos, as recuperandas fizeram a constituição da Nova Baldin, assim como
seu aumento de capital, sem lastro em apuração técnica do preço das ações das empresas operacionais, parte essencial para o
cálculo das participações da nova companhia. Dessa forma, o MM. Juízo a quo entendeu por bem anular as assembleias de
constituição e de aumento de capital da Nova Baldin, determinando a realização de perícia para apuração do preço das ações
das empresas operacionais (fls. 55/58). Essa r. decisão foi recentemente mantida por esta 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, no julgamento do AI 2052571-84.2018.8.26.0000, de minha relatoria (fls. 126/145). Transcrevo a ementa do referido
acórdão: “Recuperação Judicial. Previsão em plano de reestruturação de constituição de companhia com objetivo de assumir o
controle de grupo econômico formado por parte das recuperandas, denominada Nova Baldin. Capital social desta a ser composto
por ações detidas por seus fundadores nas empresas Baldin Bioenergia, Agrícola Baldin e São Pedro Bioenergia, em conjunto
com créditos convertidos de credores da recuperação que aderiram a determinado plano de pagamento. Decisão pela ineficácia
de assembleia que constituiu a Nova Baldin, deliberando sobre a realização de aumento de seu capital social. Determinação,
ainda, de realização de prova pericial para apuração do valor das ações das empresas Baldin Bioenergia, Agrícola Baldin e São
Pedro. Agravo de instrumento das recuperandas. Conversão das ações das empresas Baldin Bioenergia, Agrícola Baldin e São
Pedro Bioenergia em participação societária na Nova Baldin realizada sem lastro em apuração técnica do preço das primeiras.
Violação, dessa forma, às disposições do plano de soerguimento, bem como ao art. 8º da Lei 6.404/76. A avaliação de bens a
serem integralizados constitui garantia de realidade do capital social, bem como protege os demais sócios e credores contra
fraudes. Doutrina de ALFREDO LAMY FILHO, JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, MODESTO CARVALHOSA e NELSON
EIZIRIK. A aplicação da Lei das Anônimas ao caso concreto é obrigatória à luz do art. 50 da Lei 11.101/05, que remete os
interessados na celebração do plano à ‘legislação pertinente’ à técnica de recuperação por eles escolhida. Deliberações
agravadas de ineficácia dos atos praticados pelas recuperandas para constituição e aumento de capital da Nova Baldin, bem
assim de determinação de feitura de perícia para apuração do valor real das ações das empresas que se sustentam. Competirá
ao Juízo da Recuperação, uma vez concluída a prova, a adequação de suas conclusões às disposições aprovadas pelos
credores no plano de recuperação judicial, garantindo-se aos fundadores, acionistas da Holdings Baldin, participação mínima de
25% na Nova Baldin, mediante cessão, se preciso for, de até 33% dos créditos convertidos. Esta é a correta conclusão decorrente
do meio de recuperação empregado, que pressupõe, na forma contratada, alteração do controle societário do Grupo Baldin.
Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido”. Nomeada para a realização da referida perícia, a empresa
Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. estimou seus honorários provisórios em R$ 550.000,00 (fls. 59/65). O
MM. Juízo a quo proferiu a r. decisão ora recorrida, aprovando os honorários periciais pleiteados, bem como determinando a
divisão igualitária de seu pagamento entre as recuperandas e os credores conversão. Dito isso, fato é que as recuperandas e os
denominados “credores conversão” não chegaram a um acordo em relação aos critérios a serem aplicados para o cálculo das
participações societárias na Nova Baldin, fazendo-se necessária a realização de perícia. Ainda que a prova tenha sido requerida
pelos “credores conversão”, certo é que sua realização decorre da necessidade de se viabilizar o plano de recuperação judicial
apresentado pelas recuparandas, de modo que o rateio das despesas mostra-se, aparentemente, correto. Dessa forma, revogo,
como dito, o efeito suspensivo anteriormente deferido, para que a prova pericial possa ser imediatamente iniciada. Por fim,
encaminhem-se os autos à mesa (VOTO 20.809) Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2019. - Magistrado(a) Cesar
Ciampolini - Advs: Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Rodrigo José
Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Dirceu Francisco Gonzalez (OAB: 22341/SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB:
97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Thiago Zanata Gonzalez (OAB: 184876/SP) - Carlos Alberto
Antonieto (OAB: 98787/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2206706-20.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Roberto Carlos Pires - Embargdo: Anselmo Marques Maia - Embargante: Roberto Carlos Pires Embargado: Anselmo Marques
Maia Interessado: Wilson Calixto Nº na origem: 0013641-73.2019.8.26.0007 I. Cuida-se de embargos de declaração opostos
contra acórdão que, dando provimento a agravo de instrumento, reformou decisão proferida em sede de ação cominatória e
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