Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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do recurso de apelação, de que não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC.Baixem os autos. Publique-se e intimemse. São Paulo, 25 de novembro de 2019.EDGARD ROSADesembargador Relator. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Rogerio
Cesar Barbosa (OAB: 169690/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113
DESPACHO
Nº 0202510-23.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Augusto do Mont Serrat
Salgado - Apelante: Sonia Silvestre do Mont Serrat Salgado - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Ramira Mont Serrat
Salgado Forni (Inventariante) - Interessado: Waldira do Mont Serrat Albertini Salgado - VOTO Nº: 32348 APEL.Nº: 020251023.2005.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (18ª Vara Cível Central) APTES. : Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado e Sonia
Silvestre do Mont Serrat Salgado APDO. : “Banco do Brasil S.A.” (autor) INTERDOS: Espólios de Ubirajara do Mont Serrat Faria
Salgado e Waldira do Mont Serrat Albertini Salgado (réus), representados por sua inventariante Ramira Mont Serrat Salgado
Forni 1. “Banco do Brasil S.A.” propôs ação de cobrança, de rito ordinário, em face de Ubirajara do Mont Serrat Faria Salgado e
Waldira do Mont Serrat Albertini Salgado, objetivando a condenação destes no pagamento da quantia de R$ 52.212,47, referente
ao saldo devedor do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” nº 5052778 (fls. 2/6). Os réus, por meio de sua filha
e curadora Ramira Mont Serrat Salgado Forni, ofereceram contestação (fls. 108/112), havendo o banco autor apresentado
réplica (fls. 138/166). Foi noticiado o falecimento do corréu Ubirajara do Mont Serrat Faria Salgado (fl. 182), tendo o juiz da
causa determinado “a habilitação dos herdeiros ou do espólio do réu falecido” (fl. 190). Em 17.4.2015, o feito foi colocado “em
ordem” pela MMª Juíza de origem, que, dentre outras determinações, ordenou a regularização do polo passivo da ação, para
que constasse dele o espólio de Ubirajara do Mont Serrat Faria Salgado (fl. 307). Posteriormente, foi noticiado o falecimento
da corré Waldira do Mont Serrat Albertini Salgado (fl. 314), tendo sido determinada pela juíza “a quo” a regularização do polo
passivo da demanda, para que constasse dele o seu espólio (fl. 316). Houve manifestação dos espólios de Ubirajara do Mont
Serrat Faria Salgado e Waldira do Mont Serrat Albertini Salgado por intermédio de sua inventariante Ramira Mont Serrat Salgado
Forni (fls. 336/338). Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 337), o ilustre magistrado de primeiro grau considerou a ação
parcialmente procedente (fls. 377, 380), para esse fim: “(...) para condenar os requeridos ao pagamento do saldo devedor
relativo ao contrato de abertura de conta corrente celebrado pelas partes, excluindo-se, contudo, os juros moratórios e a multa
de 2% dos encargos de mora e mantendo a comissão de permanência, esta limitada às taxas médias de mercado e ao valor
da soma da taxa de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (...)” (fl. 380). Entendendo que houve sucumbência
mínima experimentada pelo banco autor, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou os réus no pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (fl. 380). Sobreveio
petição apresentada por Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado e Sonia Silvestre do Mont Serrat Salgado, por meio da qual
suscitaram a nulidade da sentença em virtude da ausência de citação do primeiro requerente (Adriano Augusto), herdeiro dos
réus (fls. 384/386). Tal petição foi recebida como embargos de declaração, tendo sido rejeitados (fl. 397). Inconformados,
Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado e Sonia Silvestre do Mont Serrat Salgado interpuseram, tempestivamente, apelação
(fls. 400/401), aduzindo, em síntese, que: no curso do processo, além do falecimento dos réus, foi noticiado que eles possuíam
um filho, ou seja, Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado; o banco autor requereu a citação do espólio do corréu Ubirajara,
tendo sido determinada a sua citação; a citação do herdeiro Adriano Augusto foi ordenada em endereço que nunca residiu; o
herdeiro Adriano Augusto jamais foi citado, tendo tomado conhecimento dos fatos após a prolação da sentença; a sentença
recorrida há de ser anulada, devendo ser reaberto prazo para que o herdeiro Adriano Augusto se manifeste (fls. 402/405). O
recurso foi preparado (fls. 406/407), tendo sido respondido (fls. 429/431). É o relatório. 2. O reclamo manifestado por Adriano
Augusto do Mont Serrat Salgado e Sonia Silvestre do Mont Serrat Salgado não comporta conhecimento. Consoante preceitua
o art. 75, inciso VII, do atual CPC: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...); VII o espólio, pelo inventariante;
(...). Discorrendo sobre a aludida norma, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES elucida que: “A parte legitimada a participar
de ações que originariamente se dirigiriam ao ‘de cujus’ não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio (STJ, 3ª
Turma, REsp 1.080.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2009) (...)” (“Novo código de processo civil comentado”, Salvador:
JusPodvm, 2016, p. 107). Apenas quando o inventariante for dativo, há necessidade de intimação dos sucessores do falecido,
conforme dispõe o § 1º do art. 75 do atual CPC. No caso em tela, os espólios de Ubirajara do Mont Serrat Faria Salgado e
Waldira do Mont Serrat Albertini Salgado encontram-se representados por sua inventariante Ramira Mont Serrat Salgado Forni
(fls. 340, 345), irmã de Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado (fl. 315). Note-se que, antes de representar os espólios réus
na condição de inventariante, Ramira Mont Serrat Salgado Forni representou os falecidos réus na condição de sua curadora
(fl. 128), tendo oferecido contestação (fls. 108/112). Estando os espólios réus devidamente representados nos autos, forçoso
reconhecer-se que o herdeiro Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado não detém legitimidade passiva para a causa, conforme
observado pelo juiz da causa na decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 397). 3. Nessas condições, não conheço da
apelação interposta por Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado e Sonia Silvestre do Mont Serrat Salgado, com amparo no art.
932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, “caput”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em virtude de eles
não possuírem legitimidade recursal. São Paulo, 22 de novembro de 2019. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a)
José Marcos Marrone - Advs: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Eliani Cristina Cristal Nimer (OAB: 109286/SP) - Paulo
Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Ricardo Cardozo
de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 113
DESPACHO
Nº 0004691-92.2001.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do
Brasil S/A - Embargdo: Antonio de Barros Santiago - Embargdo: Pedro Santiago - Fls. 272: Diante da consulta da Secretaria,
forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada por BANCO DO BRASIL S/A, em 12.06.2019, sob o nº 2019.00114593-9,
cadastrada como “Embargos de Declaração”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5
(cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - - Páteo do Colégio
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