Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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arrematante apresentou manifestação às fl. 149/150, alegando a regularidade do procedimento da hasta pública e, requerendo
ao final, a total improcedência dos embargos à arrematação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese a falta
de inclusão na relação processual do arrematante, de rigor a rejeição dos embargos por manifesta improcedência. A nulidade
ora veiculada pelo embargante executado não merece prosperar. Conforme preconiza o artigo 889 do CPC, o executado terá
ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio do seu advogado. Caso não haja procurador constituído, a
intimação pode ser feita por qualquer meio idôneo, como edital. Artigo 889: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo
menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Na hipótese tratada nos autos, houve a devida intimação
pelo leiloeiro público por meio do edital do ato, através da rede mundial de computadores, conforme determina o parágrafo 2º,
do artigo 887 do CPC (fl. 92), na data de 05/09/2019, suprindo o quanto determinado em lei acerca da intimação. Artigo 887:O
leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2ºO edital será publicado na rede
mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível,
ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Em reforço, dispõe
o art. 889, par. ún., do CPC, que “se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu
endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por
meio do próprio edital de leilão”. Trata-se justamente da hipótese destes autos, sendo certo que o executado desde outubro de
2018 não vinha sendo encontrado em seu endereço, consoante se verifica pelo AR de fl. 65; assim como também não o fora
em setembro de 2019 (fl. 93). No edital publicado em 05/09/19 constava o nome do executado, consoante se verifica às fls.
85/86, respeitando o prazo legal de antecedência mínima de cinco dias (primeira hasta em 18/09/19). Ademais, a publicação de
fl. 74 saiu apenas em nome da n. Patrona do exequente pelo singelo motivo de ser a única, à época, constituída nos autos. As
publicações do DJe, consabido é, não saem em nome das partes, somente de seus patronos; o executado, como já esclarecido,
não havia advogado constituído nos autos. Por conseguinte, nenhum irregularidade no ato. Não se pode olvidar ainda que
nenhum prejuízo fora alegado pelo embargante, sendo certo que a invalidação de atos processuais somente se mostra possível
em se verificando concretamente dano aos litigantes. De fato, o princípio da instrumentalidade das formas impede a parte de
fundar suas alegações em meros formalismos, sem apontar concretamente o prejuízo que, em tese, teria sofrido pela suposta
não observância do rito legal (art. 277 e 282, §1º, do CPC). No presente caso, para além de nenhum prejuízo ao executado/
embargante, o rito fora observado (consoante acima fundamentado). Dessa forma, não havendo nulidade no procedimento de
alienação e arrematação do bem, a improcedência dos embargos, nesse contexto, é medida que se impõe. Diante do exposto,
REJEITO os embargos à arrematação, nos termos da fundamentação retro. Tendo em vista da súmula de leilão positivo e os
comprovantes de pagamentos carreados, encaminhe-se o auto de arrematação para assinatura do Magistrado, bem como
intime-se o arrematante para assinar referido auto em cartório, no prazo de cinco dias, apresentando no ato seus documentos
pessoais. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, requerendo o quê de direito;
sem prejuízo, expeça-se mandado de entrega do bem ao arrematante, haja vista o depósito integral do valor da arrematação (fl.
98), bem como a comissão do leiloeiro (fl. 99), na forma do art. 901, §1º, do CPC. Por fim, ante a juntada do substabelecimento
sem reservas de poderes em favor da Dra. Elaine Cristina Lucas Marcondes, OAB/SP nº 435.197 (fl. 155), cadastre-se no
sistema a i. causídica para todos os fins de direito, providenciando-se o necessário à substituição postulada (fl. 154). Intimemse. - ADV: MARCO ANTONIO CASTRO CAMPOS (OAB 223479/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), ELAINE
CRISTINA LUCAS MARCONDES (OAB 435197/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ARIANE DE SOUZA
(OAB 356305/SP)
BATATAIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BATATAIS EM 23/01/2020
PROCESSO :1000120-15.2020.8.26.0070
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC
REQTE
: Ômega Pneus e Petroleo Ltda
ADVOGADO : 417135/SP - Juliana Piazza
REQDO
: Jose Antonio Rocha Neto
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000121-97.2020.8.26.0070
CLASSE
:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
REQTE
: Osmaldo Ribeiro
ADVOGADO : 205440/SP - Érica Mendonça Cintra Elias
REQDO
: Agroplanta Fertilizantes e Inovações Ltda.
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000122-82.2020.8.26.0070
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Lorimar Freiria
ADVOGADO : 243986/SP - Mario Jesus de Araujo
EXECTDO
: Alex Reginaldo Bertolino
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
:1000124-52.2020.8.26.0070
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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