Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
592
(OAB: 114904/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2275846-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Villa Rica Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Ré: Tatiana Augusto - Vistos. Trata-se de ação que busca a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto
por Tatiana Augusto fls. 25/30 (agravo de instrumento nº 2219912-38.2018.8.26.0000). Pede a autora, em síntese, a anulação
do v. acórdão rescindendo, por violação manifesta de norma jurídica. Busca, via tutela de urgência, a suspensão da fase do
cumprimento da sentença até o julgamento da presente ação. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil/2015: “Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a concessão da tutela de
urgência deve observar determinados requisitos, de forma cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito alegado; 2) o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. A presença das situações supra apontadas é
aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança (ou seja, as decisões
ficam limitadas a afirmar o provável). Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz, quando concede a tutela sumária, nada
declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede
que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade não existe” (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros,
2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe “(...) saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso
não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem
que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância
do bem jurídico) (...)” (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 2015, p. 472). Por ocasião do
julgamento da apelação nº 1029084-56.2015.8.26.0405, assim restou decidido (fls. 126/137): “Assim, superada a questão a
respeito da rescisão, com a qual a ré não se opôs, necessária a verificação do quantum a ser restituído à compradora, já que a
apelante se insurge contra o valor fixado na sentença, requerendo, ainda, que haja a retenção das arras, do valor equivalente
à fruição e das despesas associativas e IPTU. Todavia, não lhe assiste razão neste ponto, na medida em que a aplicação da
cláusula invocada pela ré coloca a consumidora em desvantagem exagerada, afigurando-se nitidamente abusiva, em violação
às normas consumeristas (art. 51, II e IV, do CDC). Afinal, dispõe a cláusula quinta que, em caso de rescisão, o comprador fará
jus a 50% do valor amortizado (fl. 26). Como se vê, a forma de restituição pretendida pela ré reduziria o montante a um patamar
irrisório, o que não se pode admitir, ressaltando que a apelante não demonstrou que os 20% de retenção fixados na sentença
seja insuficiente para fazer frente às despesas administrativas. No que tange à indenização pela fruição, também não assiste
razão à apelante, sobretudo porque não há qualquer prova nos autos de que a posse foi efetivamente transmitida à autora e que
no lote adquirido tenha sido erigida qualquer construção, razão pela qual não há como delimitar o período da ocupação. Não se
ignore que, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado
do processo, dando-se por satisfeitas com os elementos presentes nos autos. Em suma, somente estaria assegurado à ré o
direito de indenização pelo tempo de fruição, se a ocupação do lote pela autora estivesse comprovada nos autos, o que não
se verificou. Na mesma linha e porque não comprovada a posse da autora sobre o lote, não há que se falar em abatimento
das despesas associativas e do IPTU. Com efeito, em que pese a autora tenha manifestado sua adesão com a associação de
moradores na data da celebração da promessa de compra e venda, é certo que - repita-se - sem a prova da posse, é abusiva
a responsabilização pelas despesas inerentes ao imóvel relativas a período anterior à entrega do lote, já que é a posse que
define a responsabilidade pelo adimplemento dessas verbas. Vale dizer, o encargo cabe àquele que tem o uso e gozo do imóvel.
Até a entrega do lote, é certo que a adquirente não usufrui de qualquer prestação ou serviço, não podendo responder por seus
custos.” (destaquei) Assim, ausentes as condições fixadas na legislação processual, indefiro o pedido de concessão da tutela
de urgência. Cite-se a ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da inicial. Int. São Paulo, 11 de dezembro de
2019. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/
SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2275846-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Villa Rica Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Ré: Tatiana Augusto - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via
peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$21,25 (vinte e um reais com vinte e cinco
centavos) para cada réu/agravado a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento
deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1 (conforme provimento CSM
2462/2017, DJe 15/12/2017, pág. 3/4) O formulário da guia para recolhimento ao FEDTJ está disponível em todas as Agências
do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser
ou jato de tinta no site: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/. Nada mais. Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/SP) - 6º andar sala 607
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607
DESPACHO
Nº 2195516-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: P. H. F.
R. - Agravado: R. H. dos S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. H. dos S. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º