Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
737
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do
Art. 924, V, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, insubsistentes eventuais penhoras e liberados os depositários. A
parte exequente será intimada apenas no expediente administrativo em que os processos estão arrolados, a parte executada
representada por advogado, se for o caso, será intimada pela imprensa e, havendo desistência do prazo recursal, desde já
determino seja certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista o expediente administrativo, a impressão da sentença e da
certidão de trânsito em julgado fica dispensada, bastando sejam lançadas as movimentações em lote nos assentos cartorários,
no sistema SAJ, nos moldes das NSCGJ, exceto nos casos de recurso, em que a Serventia deverá certificar a ocorrência,
imprimir e encartar a presente decisão antes da juntada. Fica suprimido o prazo para destruição (Art. 296, das NSCGJ) em
virtude de autorização da E. Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, ausentes quaisquer reclamações durante a fluência
do prazo recursal, após o trânsito, o processo deverá ser encaminhado para eliminação, na forma dos artigos 297 e 298 das
NSCGJ. Eventuais pendências posteriores à destruição deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em
procedimento administrativo apartado. P. I. C. - ADV: LEISE CARON DE PROENÇA MUNHOZ (OAB 75878/SP)
Processo 0021494-22.2002.8.26.0269 (apensado ao processo 0017022-12.2001.8.26.0269) (269.01.2002.021494) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Pedro Ferreira
Vaz - Sentença proferida no Expediente Administrativo 02/2019 - Projeto Piloto de Extinção de Processos Físicos de Execuções
Fiscais na Comarca de Itapetininga (Processo - CPA 2018/171031 - Secretaria de Primeira Instância/E. Corregedoria Geral de
Justiça), em 06 de dezembro de 2019, processo piloto 0017838-28.2000.8.26.0269, cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. Cuidase de execução fiscal, identificada através de mapeamento realizado pela Serventia em conjunto com a Secretaria de Primeira
Instância do Tribunal de Justiça, em que foram relacionados todos os processos arquivados e sem andamento por período
igual ou superior a 6 (seis) anos, intervalo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, tanto nos
processos arquivados a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80, quanto naqueles arquivados por falta de manifestação da exequente,
nos termos dos recentes enunciados do C. STJ, aptos para aplicação: TEMA 314 - STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante
a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica
a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada
pela exequente contumaz. TEMA 567 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
TEMA 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Diante do exposto, julgo extinta
a execução, na forma do Art. 924, V, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, insubsistentes eventuais penhoras e
liberados os depositários. A parte exequente será intimada apenas no expediente administrativo em que os processos estão
arrolados, a parte executada representada por advogado, se for o caso, será intimada pela imprensa e, havendo desistência
do prazo recursal, desde já determino seja certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista o expediente administrativo, a
impressão da sentença e da certidão de trânsito em julgado fica dispensada, bastando sejam lançadas as movimentações em
lote nos assentos cartorários, no sistema SAJ, nos moldes das NSCGJ, exceto nos casos de recurso, em que a Serventia deverá
certificar a ocorrência, imprimir e encartar a presente decisão antes da juntada. Fica suprimido o prazo para destruição (Art. 296,
das NSCGJ) em virtude de autorização da E. Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, ausentes quaisquer reclamações
durante a fluência do prazo recursal, após o trânsito, o processo deverá ser encaminhado para eliminação, na forma dos artigos
297 e 298 das NSCGJ. Eventuais pendências posteriores à destruição deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão
tratadas em procedimento administrativo apartado. P. I. C. - ADV: CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS (OAB 135691/SP)
Processo 0021535-81.2005.8.26.0269 (269.01.2005.021535) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Virgilio Veiculos Comercio Ltda e outros - Sentença proferida no Expediente Administrativo
02/2019 - Projeto Piloto de Extinção de Processos Físicos de Execuções Fiscais na Comarca de Itapetininga (Processo - CPA
2018/171031 - Secretaria de Primeira Instância/E. Corregedoria Geral de Justiça), em 06 de dezembro de 2019, processo
piloto 0017838-28.2000.8.26.0269, cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. Cuida-se de execução fiscal, identificada através de
mapeamento realizado pela Serventia em conjunto com a Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça, em que
foram relacionados todos os processos arquivados e sem andamento por período igual ou superior a 6 (seis) anos, intervalo
necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, tanto nos processos arquivados a teor do Art. 40, da Lei
6.830/80, quanto naqueles arquivados por falta de manifestação da exequente, nos termos dos recentes enunciados do C. STJ,
aptos para aplicação: TEMA 314 - STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento
do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada
ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa
pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. TEMA 567 - STJ:
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)
ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.TEMA 569 - STJ: Havendo ou não petição da
Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciase automaticamente o prazo prescricional aplicável. Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do Art. 924, V, do
Código de Processo Civil, ficando, desde já, insubsistentes eventuais penhoras e liberados os depositários. A parte exequente
será intimada apenas no expediente administrativo em que os processos estão arrolados, a parte executada representada
por advogado, se for o caso, será intimada pela imprensa e, havendo desistência do prazo recursal, desde já determino seja
certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista o expediente administrativo, a impressão da sentença e da certidão de trânsito
em julgado fica dispensada, bastando sejam lançadas as movimentações em lote nos assentos cartorários, no sistema SAJ,
nos moldes das NSCGJ, exceto nos casos de recurso, em que a Serventia deverá certificar a ocorrência, imprimir e encartar a
presente decisão antes da juntada. Fica suprimido o prazo para destruição (Art. 296, das NSCGJ) em virtude de autorização da
E. Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, ausentes quaisquer reclamações durante a fluência do prazo recursal, após o
trânsito, o processo deverá ser encaminhado para eliminação, na forma dos artigos 297 e 298 das NSCGJ. Eventuais pendências
posteriores à destruição deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento administrativo
apartado. P. I. C. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP), WAGNER TADEU MORAIS DA SILVA (OAB 219917/
SP)
Processo 0021545-57.2007.8.26.0269 (269.01.2007.021545) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sistema
Educacional Quintal LTDA e outro - Sentença proferida no Expediente Administrativo 02/2019 - Projeto Piloto de Extinção de
Processos Físicos de Execuções Fiscais na Comarca de Itapetininga (Processo - CPA 2018/171031 - Secretaria de Primeira
Instância/E. Corregedoria Geral de Justiça), em 06 de dezembro de 2019, processo piloto 0017838-28.2000.8.26.0269, cujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º