Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2965
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de intimação. - ADV: VALDEVINO SOARES PIMENTA (OAB 404614/SP)
Processo 3010509-42.2013.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Elaine Cristina Santin - Intimese a defesa, a se manifestar em 03 dias acerca da não localização da testemunha de defesa Luiz Teixeira. - ADV: JORGE
DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP)
5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DE CARVALHO DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA OLIVEIRA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2020
Processo 1501875-08.2019.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ISAAC GOMES DOS SANTOS - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: TAMIRES FERREIRA DE SOUZA (OAB
414805/SP)
Processo 1501875-08.2019.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ISAAC GOMES DOS SANTOS - Iniciados os trabalhos, pela MMa. Juíza foi dito: “1. Diante do pedido formulado pela Defesa
a fls. 158/160, acompanhado da documentação de fls. 161/162, bem como da comunicação de fls. 166, redesigno a audiência
para o dia 03 de fevereiro de 2020, às 13h30min; 2. Intime-se o réu, pessoalmente, nesta data; 3. Requisite-se o réu preso e os
policiais arrolados como testemunhas; 4. INTIME-SE A DEFENSORA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. Saem cientes os presentes.”
Antes desta Ata de Audiência ser assinada eletronicamente pela Magistrada, foi facultado aos presentes sua conferência. E, não
havendo impugnações ou incorreções, a Magistrada procedeu à sua verificação final, assinatura e disponibilização no sistema
eletrônico, conforme arts. 1.190, 1.191, 1.192, 1.194 e 1.269, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I,
Provimentos nº 50/1989 e 30/2013. Nada mais, com as formalidades legais, encerrou-se o presente termo. - ADV: TAMIRES
FERREIRA DE SOUZA (OAB 414805/SP)
Processo 1504492-54.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - J.P. - L.G.D.A. e
outros - Vistos. Tendo em vista que os autos já retornaram à Autoridade Policial através da funcionalidade da tramitação direta
(págs. 225/226), aguarde-se o prazo concedido para conclusão das investigações. Observo que os demais requerimentos
formulados nos autos de interceptação telefônica prosseguirão nos autos físicos. Diligencie-se. - ADV: CREUSA CAVALCANTI
REIS POLIZELI (OAB 168191/SP), ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA
(OAB 369174/SP), DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO (OAB 387543/SP), RONALDO CAVALCANTI REIS (OAB 415127/
SP)
Processo 1508372-54.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YOHAN THOMAZ DE AQUINO Vistos. Diante do que declarou a vítima, o Ministério Público foi contatado por esta Magistrada, tendo manifestado verbalmente
a intenção de ofertar aditamento à denúncia, diante da desclassificação da conduta para o crime de estelionato. Nesse
passo, abra-se vista ao Ministério Público para tal finalidade. Sem prejuízo de eventual rejeição do aditamento, por economia
processual, diante da presença do acusado neste Juízo, desde já designo audiência para formulação de proposta de suspensão
condicional do processo para o dia 22 de janeiro de 2020, às 16h15min. O réu já sai intimado nesta data. Intime-se o defensor
para comparecimento e para manifestação nos termos do art. 384, do Código de Processo Penal. Reconsidero a decisão do
termo de audiência em relação à revogação da prisão preventiva. Crime de estelionato é praticado sem violência ou grave
ameaça à pessoa. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. Diante da possibilidade de formulação de proposta de
suspensão condicional do processo, não mais presentes os requisitos da custódia cautelar Revogo a preventiva e determino a
expedição de alvará de soltura clausulado. Int. - ADV: MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DE CARVALHO DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA OLIVEIRA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
Processo 1501907-13.2019.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - ADALMO BRAGA - DANIEL SARTORI DA CONCEICAO - - DIEGO HENRIQUE CESAR DE JESUS - Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da
prisão preventiva formulado em favor de DANIEL SARTORI DA CONCEICAO, sob o fundamento de que preenche os requisitos
legais para obtenção do benefício, não existindo motivo para que permaneça no cárcere. Alega, outrossim, excesso de prazo
para formação da culpa, bem como que ele já se encontra preso por outro processo (págs. 387/389). O Ministério Público
manifestou-se contrariamente (págs. 395/397). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. De rigor o indeferimento do
pedido. Em decisão datada de 13.09.2019 constou que: (...) Em posterior decisão, datada de 30.10.2019, não foram trazidos
aos autos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de alterar os fundamentos da decisão anterior proferida, razão pela qual foi
mantida a custódia cautelar do acusado. Como destacado naquela decisão, cabe à Defesa impetrar habeas corpus se pretende
modificação da realidade jurídica. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa. O acusado foi preso em
flagrante em 09.09.2019, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 10.09.2019.
Em decisão datada de 26.09.2019, a denúncia foi recebida, tendo sido designada audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 17.12.2019. Posteriormente, em decisão datada de 30.10.2019, diante da notícia de férias dos policiais arrolados
na denúncia, a audiência foi adiantada para o dia 13.12.2019. Contudo, em 19.11.2019 o advogado do ora acusado peticionou
nos autos informando a existência de audiência, na mesma data, em outra Comarca. Em sua petição, destacou: “não obstante
constar dois advogados na procuração outorgada pelo acusado Daniel (fl. 155), por questões contratuais, este causídico é o
único responsável a patrocinar a defesa do acusado em sede de audiência de instrução e julgamento” (pág. 320). Na mesma
data (19.11.2019), a audiência foi novamente redesignada, para 16.01.2019, nos seguintes termos: “Diante da petição de pág.
320, dando conta da impossibilidade de comparecimento do Advogado réu Daniel, necessária nova redesignação. Assim, tendo
em vista o recesso forense no mês de dezembro, bem como a necessidade de requisição dos policiais fora do período de férias,
redesigno a audiência para o dia 16 de janeiro de 2019, às 15h30min” (pág. 337/338). Não há, portanto, qualquer constrangimento
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