Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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da Lei 6.830 de 22.09.1980, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal nos termos do artigo 924, V do Código
Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao Curador Especial nomeado e, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Intime-se . (NOTA DE CARTÓRIO: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
SERÁ EXPEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO) - ADV: JULÍO CESAR GOTARDELO (OAB 283382/SP), EVANDRO
ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0500702-66.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500702) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal
da Estancia de Aguas de Lindoia - Imt Imp de Maq Texteis do Brasil Ltda - Vistos. Fls. Retro. Tendo em vista a satisfação
integral da obrigação, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA tendo em vista que não houve qualquer determinação judicial para
eventual negativação do(a)(s) executado(a)(s). Outrossim, tal providência deverá ser adotada administrativamente pela própria
exeqüente. Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso, para que a presente sentença alcance o trânsito em
julgado de imediato. CERTIFIQUE-SE, anotando-se a Extinção junto ao Sistema Informatizado. Custas finais na forma da lei.
Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 139. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.* NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários disponibilizada no Portal SAJ. - ADV: KARINA GUARINI FURUZAWA (OAB
277485/SP), ANELISE CERIZZE MARCONDES (OAB 157450/SP)
Processo 0500897-51.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500897) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estancia de Aguas de Lindoia - Vistos. Fls. Retro. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso do prazo de impugnação/
embargos. Procuração de fls. 92: anote-se. Defiro vista dos autos à parte executada pelo prazo de 20 dias. Fls. 92/93: Diante
da declaração de e do que atesta a condição exigida por lei, defiro ao(à) executado(a) os benefícios da GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. Anote-se. Em nada sendo requerido, manifeste-se a exequente atualizando o valor do débito e requerendo o que de
direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.
- ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0500974-60.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500974) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Waldir Mariano da Silva Vistos. Fls. Retro. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com
esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso, para que
a presente sentença alcance o trânsito em julgado de imediato para a Fazenda Municipal Defiro o levantamento da restrição
gravada sobre o(s) veículo(s) do(a) executado(a), via Sistema RENAJUD, relativa a estes autos. Proceda-se ao desbloqueio,
de imediato. Defiro o levantamento de outras eventuais penhoras, liberando-se os depositários. Expeça-se o necessário, se
o caso. Arbitro os honorários do(a) Curador(a) Especial nomeado(a) às fls. * no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão.
Custas na forma da Lei, observando-se, no entanto, que o(a) executado(a) é beneficiário(a) de Justiça Gratuita, ficando isenta
do pagamento. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. (NOTA DE CARTÓRIO: CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS SERÁ EXPEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO) - ADV: ALBERTO JOAQUIM XAVIER (OAB 110686/SP),
EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0500999-73.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500999) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luciani de Carvalho Comércio
de Artigos de Papelaria Ltda - Vistos. Fls. retro. Dou por intimado(a)a o(a) executado(a) acerca da penhora on line de fls. 123 e
homologo a renúncia ao prazo de interposição de embargos. Expeça-se guia de levantamento do valor bloqueado via Bacenjud,
em favor da FAZENDA EXEQUENTE. A exequente ainda noticia que o(a) executado(a) procurou a municipalidade e retomou/
procedeu ao parcelamento do débito fiscal. Assim, defiro o desbloqueio de CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO do veículo(s) de
propriedade do(a) executado(a), devendo PERMANECER A A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. Providencie-se a alteração
via Sistema RENAJUD, na forma requerida (bloqueio fls. 126). Após, diga a exequente se integralmente quitado o débito para
fins de extinção * em termos de prosseguimento do feito no prazo legal. Int. - ADV: HELENO PIRES DE CARVALHO (OAB
190220/SP)
Processo 0500999-73.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500999) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDOIA - Luciani de Carvalho Comércio de Artigos de Papelaria Ltda - Vistos. Fls. retro.
Primeiramente, cumpra-se o despacho de fls. 133, segundo parágrafo. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro a
suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se em cartório. Decorridos,
abra-se VISTA À EXEQÜENTE para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: HELENO PIRES DE CARVALHO
(OAB 190220/SP)
Processo 0501395-50.2009.8.26.0035 (005.01.2009.501395) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estancia de Aguas de Lindoia - Vistos. Fls. 97/98. Ante a manifestação da parte executada às fls. 101/112, homologo por sentença
o pedido de desistência que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nos
termos do Artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Dou por liberadas eventuais penhoras remanescentes bem
como valores bloqueados, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do(a) devedor(a), se
o caso. Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte
executada (Art. 85, §2º, IV, do CPC), estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho executado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes
autos. P.I.C. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP), GABRIEL FELIPE SILVERIO DA SILVA (OAB 163471/
MG)
Processo 0502406-17.2009.8.26.0035 (005.01.2009.502406) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDOIA - Huma Empreend Imobil Sc Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada para o recolhimento
das custas finais através de seu procurador constituído (fls. 84), mediante publicação no órgão oficial. Após todas as providências,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP), EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/
SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/SP), ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FORSTER FULFARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ EDUARDO MORENO TARIFA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º