Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2029
Estado de São Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante
o exposto, julgo extinta a execução promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações
necessárias, inclusive ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de
março de 2020. - ADV: CARLOS KENJI KATAOKA (OAB 98070/SP)
Processo 0002902-54.2018.8.26.0014 (processo principal 0217268-27.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fabrício Ribeiro Fernandes - Vistos. 1 - Tratase de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o
exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução
promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de
Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de março de 2020. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0002904-24.2018.8.26.0014 (processo principal 0217284-78.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fabrício Ribeiro Fernandes - Vistos. 1 - Tratase de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o
exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução
promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de
Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de março de 2020. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0003018-60.2018.8.26.0014 (processo principal 0227533-28.0011.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carlos Alberto Paluan - Vistos. 1 - Trata-se de execução
para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor
para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução promovida
pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Precatórios
do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de março de 2020. - ADV: ROSEMEIRE DOS
SANTOS (OAB 243603/SP)
Processo 0003064-49.2018.8.26.0014 (processo principal 0523977-09.0089.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Andre Luis de Melo Faustino - Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento
das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre
a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução promovida pelo exequente/
credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo
a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Precatórios do Tribunal de
Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de março de 2020. - ADV: ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO
(OAB 220247/SP)
Processo 0003111-23.2018.8.26.0014 (processo principal 1052201-65.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Medida Cautelar - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - Vistos. 1 - Trata-se
de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o
exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução
promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de
Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de março de 2020. - ADV: ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
Processo 0003196-09.2018.8.26.0014 (processo principal 1503297-74.2015.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cobertores Mourad Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de execução
para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor
para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução promovida pelo
exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Precatórios do
Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de março de 2020. - ADV: MARCONI HOLANDA
MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0003300-98.2018.8.26.0014 (processo principal 1569405-22.2014.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi e Consultores
Legais - Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto,
julgo extinta a execução promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias,
inclusive ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de março de
2020. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0003333-88.2018.8.26.0014 (processo principal 0220997-61.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Martins e Serrano Cavassani Sociedade de
Advogados - Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado
de São Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o
exposto, julgo extinta a execução promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações
necessárias, inclusive ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 06 de
março de 2020. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0003378-92.2018.8.26.0014 (processo principal 1516732-18.2015.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto,
julgo extinta a execução promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º