Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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às fls. 240/254. Instados à especificação de provas, os requeridos indicaram provas a produzir às fls. 383/386, ao passo que o
autor se quedou inerte. O feito foi saneado às fls. 397/402. Decretado o encerramento da instrução (fl. 1345), as partes
apresentaram memoriais às fls. 1361/1371 e 1372/1388. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.
1557/1564). Em desrespeito à ordem processual, o requerente tornou a se manifestar, rechaçando o parecer ministerial (fls.
1565/1569), obrigando este Juízo a oportunizar nova manifestação dos requeridos em garantia ao contraditório (fls. 1572/1574).
É RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito não comporta procedência. A obrigação alimentar rege-se pela cláusula
“rebus sic stantibus”, nos termos do que dispõe o artigo 1699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Dessa feita, estabelecida a obrigação alimentar de acordo com
a situação fática vigente no momento de sua constituição, sua revisão posterior é possível apenas quando demonstrada
mudança no binômio necessidade/possibilidade. De tal sorte, para o sucesso do pleito revisional, faz-se necessária a prova de
modificação da capacidade financeira do alimentante ou das necessidade dos alimentados. Nesse sentido, Humberto Theodoro
Júnior ensina que: “Isto se dá naquelas situações de julgamento rebus sic stantibus, como é típico o caso de alimentos. A
sentença, baseando-se numa situação atual, tem sua eficácia projetada sobre o futuro. Como os fatos que motivaram o comando
duradouro da sentença podem se alterar ou mesmo desaparecer, é claro que a eficácia do julgado não deverá perdurar imutável
e intangível. Desaparecida a situação jurídica abrangida pela sentença, a própria sentença tem que desaparecer também. Não
se trata, como se vê, de alterar a sentença anterior, mas de obter uma nova sentença para uma situação também nova.”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 41ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 503) Na
hipótese dos autos, as necessidades dos requerentes persistem, mantendo-se presumidas em razão da incapacidade. Nesse
contexto, o fato de as crianças gozarem de excelente padrão de vida, mantido após a ruptura da relação conjugal ou melhorado
com o novo relacionamento da genitora, não afasta referida presunção. No mesmo sentido, como bem salientado pelo “Parquet”,
o desejo do genitor de alteração unilateral da escola dos infantes, com vistas à redução da obrigação alimentar, deve ser
analisado com cautela. A educação dos filhos constitui uma das obrigações primordiais que decorrem do poder familiar e, se o
requerente possui condições de custear uma instituição de ensino de qualidade em favor dos filhos, não pode lhes negar tal
direito abruptamente, ainda mais quando bem consolidada a situação fática vivenciada pelas crianças. De qualquer sorte, reputo
que tal questão é estranha ao escopo dos autos, relacionando-se com o exercício da guarda compartilhada estabelecida em
título executivo, e não com a definição da obrigação alimentícia, fixada de modo genérico para o pagamento direto das despesas
com educação. No que tange às possibilidades do requerido, reputo que a alegada redução de sua capacidade financeira não
foi efetivamente demonstrada. Com efeito, fossem considerados apenas os rendimentos tributáveis indicados por sua pessoa
física em suas declarações de renda, restaria justificado o pedido revisional. No entanto, há de se consignar que o requerente é
empresário e que seu IRPF certamente não contempla o panorama geral de seus rendimentos, devendo-se cotejar tais proventos
com os demais indicativos de seu poderio econômico, a exemplo de suas destacáveis movimentações financeiras. Nesse
contexto, em resposta a ofício expedido, o “Bank of New York Mellon” trouxe aos autos o extrato detalhado das aplicações do
requerente em fundos de renda variável (fls. 1064/1097). Considerando que a presente ação restou ajuizada em abril de 2018,
sobrelevam-se as seguintes operações: a) resgate/cisão de R$ 777.433,95, em 30/10/2017, de fundo da Equitas; b) resgate/
cisão de R$ 124,913.87, em 30/10/2017, de fundo da Equitas; c) resgate de R$ 50.000,00, em 06/09/2018, de fundo da Equitas;
d) resgate de R$ 50.000,00, em 05/11/2018, de fundo da Equitas; e) resgate de R$ 30.000,00, em 15/02/2019, de fundo da
Equitas; e) resgate de R$ 20.000,00, em 06/03/2019, de fundo da Equitas; f) resgate de R$ 305,159.43, em 17/10/2018, de
fundo da Pimco Income. Aliás, apenas em fundos da Equitas, consta que o requerente teria resgatado, no período de 02/09/2013
a 06/03/2019, montante total de R$ 2,056,699.96. Ao seu turno, o Banco Finaxis noticiou que autor teria, apenas no segundo
semestre de 2015, realizado aportes em fundo de investimento em direitos creditórios da Del Monte que somaram R$
1.500.000,00 (fl. 1219), não havendo notícia do montante atualizado ou de resgates efetuados. Ainda, a análise dos extratos
bancários das contas correntes e cartões de créditos do autor revela que a parte goza de excelente padrão de vida, realizando
viagens internacionais com frequência. A título exemplificativo, exatamente no mês de ajuizamento da ação revisional, abril de
2018, consta que a fatura de apenas um dos cartões de crédito do requerente, o Amex Platinum Card Banco Bradesco, foi
fechada no valor de R$ 16.499,93 (fl. 1322). Observando-se os períodos que antecederam tal data, tem-se que tais gastos são
condizentes com a média dispendida pelo requerente, rechaçando por completo a versão apresentada na exordial. A seguir,
passo a examinar a situação financeira da genitora, vez que o autor assevera que a mãe dos infantes em nada contribui com o
sustento das crianças. Neste ponto, bem salientado pela I. Representante Ministerial, embora a ex-esposa do autor também
disponha de bom padrão de vida, o que se infere de suas declarações de renda (fls. 761/770, fls. 771/778 e fls. 779/785) e de
suas movimentações bancárias (fls. 543/584 e fls. 847/980). Assim, afigura-se absurdo o argumento de que a genitora não
consome recursos próprios em favor dos filhos, porquanto seus gastos, excluídas as despesas com educação, saúde e atividades
extracurriculares, evidentemente, suplantam o valor em pecúnia que compõe parte da obrigação alimentar. De fato, o valor
originalmente estabelecido a cada um dos filhos - R$ 500,00 em espécie - que atualizado nesta data consubstancia apenas R$
669,92, que, ou seja, muito menos que um salário mínimo (e que, conforme consta dos autos sequer vem sendo pago
corretamente pelo autor) pouco auxilia a genitora que necessita custear, ainda, os gastos com: condomínio, IPTU, água, luz,
gás, telefonia, internet, TV a cabo, alimentação, lazer,transporte, vestuário, empregada doméstica, etc. De tal sorte, sopesandose os elementos da necessidade e possibilidade através da proporcionalidade, mostra-se razoável a subsistência da pensão
alimentícia no montante e na forma como já fixados. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, em consequência, dou por extinta a fase de conhecimento, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, observo apenas neste momento que necessária a correção do valor da
causa, o que faço de ofício, em se tratando de matéria com reflexos em questões de ordem pública, e em cumprimento ao
disposto no art. 292, §3º, do CPC (“O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”). Assim, anoto que na
ação revisional o valor da causa deve corresponder ao montante anual da diferença entre o valor da pensão vigente e o valor
pretendido. Assim, tendo a inicial dado conta que os alimentos vigentes quando do ajuizamento da ação perfaziam R$ 22.609,17
e pretendida a redução da obrigação alimentar para o valor de R$ 8.000,00, resta fixado o valor da causa no total de R$
271.214,04?. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: LETICIA FURTADO DA
FROTA (OAB 424977/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA
CAMPOS (OAB 16913/SP), MARIA FERNANDA VAIANO DOS SANTOS (OAB 146781/SP)
Processo 1040662-19.2019.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - R.D.H.
- - M.L.C.H. - Vista à parte requerente para manifestação quanto à carta precatória em 15 dias. - ADV: CARLA ROSSI ARAUJO
(OAB 214262/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º