Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
1410
Processo 1105665-91.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Sebastião Alves - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista que, por ora, não há trânsito em julgado dos recursos, os
autos não poderão prosseguir. Com o trânsito do recurso de Agravo, fato que poderá ser comprovado nos autos pela parte, a parte
deverá apresentar os cálculos do remanescente e requerer o prosseguimento, nos termos do artigo 523 do CPC. Encaminhemse os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBENS ANTONIO ALVES
(OAB 181294/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2020
Processo 1002016-47.2020.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Francisco Franco Amaral PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a documentação juntada (prescrição e relatório médico), intime-se a
requerida, com urgência, para que indique o local onde pode ser retirado o medicamento, em 48h. A intimação deve ser feita
via telefone. Int. - ADV: LALINSKA DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP), ADRIANA CAMURÇA FELIX (OAB 286423/SP), BRUNO
GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP)
Processo 1003400-50.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Enevilda Proietti Dornelas - - Elza dos Santos - - Enice Petronilho Felicio e outros - Em função da pandemia
COVID19, o BB orienta que os resgates sejam efetuados na finalidade crédito em conta/poupança. - ADV: APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1003407-42.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Alvaro Marcello de Oliveira - - Alvina Batista Rocha Martins e outros - MLE expedido sob n. 20200326160258089877.
- ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP),
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1012777-74.2019.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Renata Saad Cury Moisés - - Daniel Fernandes de Abreu - - Luís Antônio Fernandes - - Marcelo
Cardoso Alcantarilla - - Claudio Lopes Rocha Filho - Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação
de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa contra RENATA SAAD CURY MOISÉS, DANIEL FERNANDES
DE ABREU, LUÍS ANTONIO FERNANDES, MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA E CLÁUDIO LOPES ROCHA FILHO
alegando, em síntese, que no ano de 2013, o autor instaurou inquérito civil para apuração de danos urbanísticos (não para
apuração de atos de improbidade, cuja possível ocorrência era então desconhecida) em decorrência de representação que dava
conta de graves riscos a afetar imóveis (num total de 14 casas) localizados na Rua Professor José Caetano dos Santos
Mascarenhas, nº 156, Jardim Tietê, São Mateus, financiadas pela Caixa Econômica Federal. Segundo alega, constava que a
Prefeitura Municipal havia interditado alguns dos imóveis e imóveis lindeiros, devido ao risco em questão, sendo que à época
houve apresentação, à Promotoria de Justiça, de diversos documentos, que comprovavam a existência de financiamento pela
Caixa Econômica Federal (em relação ao qual houve posterior recusa de pagamento, em razão das interdições), bem como a
lavratura de autos de interdição pelo Município. Posteriormente, em vistoria no local, verificou-se diversas inadequações
construtivas e de projeto. Apurou-se que catorze casas referidas foram construídas sem atendimento de condições mínimas de
segurança, receberam, alvará de aprovação e execução bem como certificado de conclusão. Assim, considerando-se que tais
fatos poderiam levar à caracterização de atos de improbidade administrativa, foi instaurado novo inquérito civil para apuração
específica acerca da prática de possíveis atos ímprobos. Apurou-se que o projeto foi aprovado pelos servidores requeridos
Renata Saad Cury Moyses e Daniel Fernandes de Abreu que, posteriormente, fizeram ser emitido certificado de conclusão de
um empreendimento cujo projeto, desde o nascedouro, se mostrava absolutamente inadequado sob o ponto de vista técnico,
uma vez que levava em conta uma declividade totalmente irreal para o terreno (1,5 metro). Foram desconsideradas pelos
agentes públicos responsáveis as informações constantes do mapeamento do Município, que mostravam, para o local, uma
declividade de 9,00 metros a 10,00 metros entre a frente e os fundos do terreno. Com isso, “os recuos laterais e de fundo, a área
impermeabilizada, a taxa de ocupação do terreno, etc.” ficaram todos prejudicados, sendo que, posteriormente, as construções
executadas ameaçaram ruir, “por apresentarem estrutura totalmente inadequada, com pilares sem travamento, comprometidos
por esforços laterais não previstos, que vieram obrigar interdição e demolição das edificações”. Afirma que A conduta omissa
dos requeridos Renata Saad Cury Moyses e Daniel Fernandes de Abreu foi causa direta da construção totalmente inadequada
dos condomínios de casas que, após a conclusão, ameaçaram ruir, obrigando a Prefeitura a interditar os imóveis construídos e
também os imóveis vizinhos e a incluir as famílias em programas sociais de habitação mediante o pagamento de auxílio aluguel,
o que, à evidência, gerou prejuízos ao erário. Já o Levantamento Planialtimétrico do terreno e o Projeto Completo para
construção do conjunto residencial foram elaborados pelo arquiteto Luís Antônio Fernandes, que também atuou como responsável
técnico pela obra, atestando, ao final, que as fundações, a estrutura, as instalações hidráulicas, elétricas e de gás da obra foram
executadas de acordo com os projetos específicos apresentados e aprovados pela Prefeitura, concorrendo de forma decisiva
para a prática do ato de improbidade. Apurou-se, também, que os terrenos onde foram construídos os imóveis, pertenciam a
Marcelo Cardoso Alcantarilla, que se beneficiou da conduta improba dos agentes públicos, obtendo enriquecimento ilícito em
razão da inadequada aprovação, uma vez que os custos da obra se viram diminuídos em razão da aprovação do projeto
inadequado apresentado e que sua comercialização foi realizada por Cláudio Lopes Rocha Filho, que se apresentava como
procurador de Marcelo aos compradores (doc. 14), figurando seu nome como representante legal de Marcelo nos contratos de
compra e venda financiados pela Caixa Econômica Federal. Pretende a procedência da ação, “reconhecendo-se como ímprobas
as condutas dos réus, nos termos do artigo 10, “caput”, da Lei Federal nº 8.429/92, condenando-os, solidariamente (artigo 12,
inciso II) ao ressarcimento integral do dano, assim considerado o valor despendido pela Municipalidade com a restituição da
área ao status quo ante e com o atendimento e realocação das famílias, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, e à
perda da função pública (aplicável aos corréus Renata Saad Cury Moyses e Daniel Fernandes de Abreu), à suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e à proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”. Requereu, “de forma subsidiária, caso porventura
afastada a imputação do artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/92, sejam os demandados, nos termos dos artigos 11 e 12, III, da
mesma Lei, condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública (aplicável aos corréus
Renata Saad Cury Moyses e Daniel Fernandes de Abreu), à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º