Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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autos da certidão de casamento do falecido; das matrículas dos imóveis e dos documentos dos veículos a serem arrolados;
da procuração da viúva e dos demais herdeiros; a apresentação das primeiras declarações; forma de partilha; declaração do
ITCMD; certidões negativas federal e municipal e demais documentos necessários no prazo de 20 dias. Para a apreciação do
pedido de gratuidade da justiça, informe a autora os rendimentos mensais da viúva e de todos os herdeiros, comprovando-se,
bem como traga aos autos cópia da última declaração de renda e da movimentação bancária dos últimos 12 (doze) meses
dos mesmos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB
422954/SP)
Processo 1001164-30.2020.8.26.0568 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.S. - M.A.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de
divórcio consensual, onde as partes dispuseram acerca da guarda, visitas e alimentos do filho menor. Fls. 01/07: inicial (valor
da causa: R$1.000,00); Fls. 08/10: procuração; declaração de hipossuficiência e ofício pelo autor Alexandre (nomeação pela
OAB); Fls. 11: documento pessoal do autor; Fls. 12: procuração pela autora; Fls. 13/14: documentos pessoais da autora; Fls.
15: certidão de casamento; Fls. 16: certidão de nascimento do filho das partes; Fls. 17/21: matrícula do imóvel - 58.851; Fls.
22: documento do veículo Fiat/Siena, placa: AOV-4015; Fls. 23: documento do veículo Fiat/Siena, placa: FNQ-9351; Fls. 24:
comprovante de endereço. Há necessidade de intervenção miniserial. Na ação de divórcio o valor da causa deve corresponder
ao valor dos bens a serem partilhados. E, havendo cumulação de pedidos (alimentos ao filho menor), deve ser observada a
regra do art. 292, incisos III e VI, do CPC. Assim sendo, retifiquem os autores o valor dado à causa. Prazo: 15 dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Em que pese a nomeação de fls. 08/10, para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça,
informem os autores seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como tragam aos autos cópia da última declaração de
renda e da movimentação bancária dos últimos 12 (doze) meses. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
SANDRA BORGES CALDAS (OAB 87638/SP)
Processo 1001189-43.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - M M Pereira Veículos Epp - - Márcio Magalhães Pereira - Trata-se
de Execução de Título Extrajudicial. Requereu a citação de ambos os Executados, para pagamento da importância da Cédula de
Crédito Bancário B88232804-0, a qual totaliza o valor de R$ 19.905,52 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e
dois centavos) e a citação do primeiro Executado, para pagamento da importância da Cédula de Crédito Bancário B98231785-7,
a qual totaliza o valor de R$ 11.147,88 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Fls.01/05 inicial valor da causa R$31.053,40 Fls. 51/61: Cédulas de crédito bancário. Fls. 62/64: Planilha do cálculo. Providencie o exequente
o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1001227-55.2020.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.D.O. - R.B.P. - Vistos. Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, bem como guarda, alimentos e regulamentação de visitas
de menor. Há pedido de tutela antecipada de urgência para a fixação de guarda e alimentos provisórios. Considerando que
tramitou perante a 2ª Vara Cível local ação de alimentos (processo nº 1006375-81.2019), é deste Juízo a competência para o
processamento do presente feito. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível local, via distribuidor,
com urgência. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP)
Processo 1001231-92.2020.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.A.C. - E.G.E. - A.M.S.S.C.S.J.B.V.M.S.S.C. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Aduz a
autora, em síntese, que laborou para a primeira requerida no período de 19.09.1984 a 17.11.1994, na função de auxiliar, quando
foi demitida sem justa causa; que tal demissão foi considerada ilegal (processo nº 12.951/97-7, Acórdão nº 032929/98) e a
baixa na CTPS foi tornada nula. Afirma que em 09.10.1995 se afastou pelo INSS por auxílio doença por acidente de trabalho;
que em 07.03.2001 foi aposentada por invalidez e que em 10.10.2011 o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária
foi cessado pelo INSS. Informa que durante todo o período em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, a empresa, de forma errônea, não efetuou o pagamento do plano de saúde (não repassou para o plano de saúde as
verbas devidas). Menciona que somente teve prorrogado o plano de saúde - segunda requerida - pelo tempo que a empresa
recolheu (31 meses, referente a outubro/12 a setembro/15) e que teve o seu plano de saúde rescindido em 10.07.17. Alega
que “O valor que a requerente efetuava com o desconto da extensão era no montante de R$ 102,69 (cento e dois reais e
sessenta e nove centavos) e, após rescindido, passou ao valor de R$ 351,57 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e
sete centavos), ou seja, um aumento de R$ 248,88 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos).” - fls. 03 e que
a segunda requerida negou o direito a extensão/manutenção do plano. Pugna por indenização por dano material (no valor de
R$7.715,28) e indenização por dano moral (no montante de R$15.000,00). Há pedido de tutela antecipada de urgência para
que a segunda requerida conceda a manutenção/extensão do plano empresarial à autora, no prazo de 05 dias, sob pena de
multa diária de um salário mínimo. Fls. 01/12: inicial (valor da causa: R$22.715,28); Fls. 13: procuração (com poder especial
para propor ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada); Fls. 14: declaração de hipossuficiência; Fls. 15/19:
cópia da CTPS da autora; Fls. 20/21: aditivo contratual; Fls. 22: extrato conta corrente - de 04.05.2017; Fls. 23: boleto do plano
de saúde - com vencimento para 12.07.2017; Fls. 24/27: e-mails (datados de 08.08.17 e 12.08.17). Regularize a autora a sua
representação processual nos autos (vez que a procuração juntada às fls. 13 apresenta poder especial para o ajuizamento de
ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada). Providencie, também, nova digitalização legível do documento
de fls. 18, bem como comprove, observado o prazo prescricional, todos os pagamentos/valores efetuados junto ao plano de
saúde no período em que ficou afastada/aposentada pelo INSS, apresentando, inclusive, os holerites deste período e esclareça
a partir de qual momento pretende a manutenção/extensão do plano empresarial, retificando, se necessário, o valor dado à
causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, informe
a autora seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga aos autos cópia da última declaração de renda e da
movimentação bancária dos últimos 12 (doze) meses. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP)
Processo 1001389-84.2019.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Renan Arthur Bósio Guimarães
- Thiago Gontijo da Silva Costa - Fls. 125/128: Defiro: I - Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, apresentação de
balanços de contas e documentos fiscais da empresa. Prazo 15 dias. II - Nos termos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, lavre-se
o respectivo termo de penhora do veículo moto yamara/ybr125 factor ed modelo 2013/2014, placa OQR 1961, nomeando-se o
executado Thiago Gotijo da Silva Costa, como depositário do bem indicado, intimando-se o executado através de seu patrono da
penhora. - ADV: PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP), RICARDO AIRES BAGATINI (OAB 78849/MG)
Processo 1001389-84.2019.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Renan Arthur Bósio Guimarães
- Thiago Gontijo da Silva Costa - Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora fls. 134 constante de “
01 veículo marca/modelo YAMARA/YBR125 FACTOR ED, ano fab. 2013, ano mod. 2014, chassi 9C6KE1940E0014025, placa
OQR-1961”, bem como do prazo de 15 dias úteis para impugnação á referida penhora. - ADV: PAULO ROBERTO BENASSI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º