Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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algum tipo de Tuberculose? Se sim, tinha a equipe médica condições de realizar esse diagnóstico? (XVIII) adotou a equipe
médica os procedimentos adequados para o diagnóstico da moléstia do autor na internação de 13.10.16? (XIX) durante essa
internação iniciada em 13.10.16, foi adequado o tratamento médico dado ao autor? (XX) quando teve o autor alta médica em
28.10.16, quais eram suas condições de saúde? Apresentava ele dificuldades de deambulação ou ausência de controle dos
esfíncteres? (XXI) retornou o autor ao ponto-socorro do Hospital Santa Marcelina entre 29.10.16 e 31.10.16? Se sim, quais
eram as queixas e quais foram os exames a ele prescritos e os diagnósticos feitos? Tais diagnósticos estavam corretos? Se não
foram corretos esses diagnósticos, tal se deu por ausência da realização de algum exame ou da consideração de algum elemento
importante que deveria ter sido feito/considerado? (XXII) os tratamentos médicos dados ao autor durante o período de 29.10.16
a 31.10.16 pelo hospital foram adequados? (XXIII) em 1.11.16, quando retornou o autor no pronto-socorro do Hospital Santa
Marcelina, quais eram suas queixas? Eram tais queixas coincidentes com aquelas apresentadas em 29.10.16 e 31.10.16 perante
aquele mesmo nosocômio? (XXIV) a partir da anamnese, qual era a conduta médica adequada a ser adotada? Foi ela compatível
com a adotada efetivamente pela equipe médica? (XXV) os sintomas do autor e resultados de exames naquela internação
poderiam levar à suspeita de qual doença? Essa suspeita foi considerada pela equipe médica? (XXVI) a equipe médica seguiu
linha adequada para o esclarecimento da doença que acometia o autor nessa internação? (XXVII) houve tempo de esclarecerse o diagnóstico do autor considerando ter ele se evadido do hospital em 2.11.16? (XXVIII) o estado de saúde em que se
encontrava o autor quando da evasão do hospital poderia ser agravado sem a realização do tratamento médico adequado,
especialmente tratamento médico em internação hospitalar? (XXIX) após a evasão do autor do Hospital Santa Marcelina em
2.11.16, procurou ele novamente o hospital com queixas? Se sim, em quais datas e quais eram as queixas em cada uma delas?
(XXX) nessas ocasiões (após 2.11.16), quais foram as condutas médicas adotadas para a realização do diagnóstico? Tais
condutas foram corretas? (XXXI) o quadro de saúde do autor permitia suspeitar de quais moléstias durante o período posterior
a 2.11.16? Essas moléstias foram consideradas pela equipe médica? (XXXII) houve alguma moléstia que deveria ter sido
considerada pela equipe mas não o foi? (XXXIII) quais foram os diagnósticos dados ao autor nesse período? Estavam eles
corretos? Se não estavam corretos, qual foi a razão de terem sido equivocados? (XXIV) quais eram as queixas do autor quando
foi internado no Hospital Santa Cecília? (XXV) qual o diagnóstico dado ao autor no Hospital Santa Cecília e quais os exames
médicos utilizados para auxiliar em tal diagnóstico? (XXXVI) as condutas médicas adotadas pelo Hospital Santa Cecília no
diagnóstico do autor poderiam ter sido adotadas pela equipe do Hospital Santa Marcelina quando da internação de 1.11.16 e
dos atendimentos médicos posteriores? (XXXVII) existiu algum elemento novo no quadro de saúde do autor quando da internação
dele no Hospital Santa Cecília que inexistia durante os atendimentos dele no Hospital Santa Marcelina a partir da internação de
1.11.16 e que, se considerados, poderiam ter conduzido a um diagnóstico diferente nas ocasiões em que lá foi atendido?
(XXXVIII) a doença diagnosticada no autor no Hospital Santa Cecília tinha relação com a doença diagnosticada no Hospital
Santa Marcelina nas internaçãos anteriores? Isto é, a doença diagnosticada no Hospital Santa Cecília foi consequência da
doença anterior ou complicação dela? (XXXIX) se positiva a resposta ao quesito anterior, tal ocorreu por conta de tratamento
deficiente levado a cabo no Hospital Santa Marcelina? (XL) quais foram as sequelas sofridas pelo autor após a internação no
Hospital Santa Cecília? (XLI) as sequelas decorreram de qual doença? (XLII) essas sequelas foram consequência natural da
doença ou tiveram relação com algum tratamento ministrado ou não ministrado e que deveria tê-lo sido pela equipe médica?
(XLIII) houve diagnóstico tardio da doença detectada na internação do Hospital Santa Cecília? Se sim, caso tivesse sido
diagnosticada antes, a doença poderia ter sido tratada de modo a não experimentar o autor sequelas? (XLIV) quais os
tratamentos médicos realizados pelo autor desde a alta médica do Hospital Santa Cecília? (XLV) o quadro do autor é reversível?
(XLVI) o prontuário médico dos Hospital Santa Marcelina conta com alguma divergência em suas anotações, especialmente
quanto à anotação de que estava o autor entubado em 29.9.16? Se houve divergências, elas conduziram a tratamento ou
diagnósticos equivocados? (XLVII) medicamento Vancomicina foi ministrado ao autor no Hospital Santa Marcelina? Se sim,
havia anotação no prontuário médico da prescrição dele? (XLVIII) Se não havia prescrição do medicamento Vancomicina,
poderia a medicação ter sido ministrada ao paciente? e (XLIX) tal medicamento é indicado para quais casos? Era indicado para
o caso do autor? O uso do medicamento levou a algum dano à saúde do autor? Digam as partes se pende a juntada de
documento, notadamente cópia de prontuário médico, que reputem necessário à perícia. Prazo: 15 dias. Int.. São Paulo, 20 de
março de 2020. - ADV: CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/
SP)
Processo 1051478-41.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - IARA TEREZINHA JORGE
BALTAZAR DE ARAUJO - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 382/524: Ciência
às partes da juntada do laudo pericial, ficando intimadas para manifestação, direta ou por meio dos seus assistentes técnicos,
no prazo igual e sucessivo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados ao Sr. Perito.
Int. - ADV: ALFREDO DE PAULA LEITE FERRAZ (OAB 366742/SP)
Processo 1051730-10.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Fadel Transportes e
Logística Ltda. - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil
fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV:
HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP), MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP)
Processo 1051730-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - FUNDAÇÃO ESCOLA
ABERTA DO TERCEIRO SETOR - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de embargos de declaração
opostos (fls. 3.383/3.388) pela parte ré em face da sentença de fls. 3.367/3.380 por reputá-la omissa no tocante aos honorários
advocatícios, pois, segundo alega, não devia ter a sentença fixado verba honorária de “10% sobre o valor da condenação a
título de honorários”, mas sim observando o teor do disposto no artigo 85, §8º, do C.P.C.. Em que pesem as razões invocadas
pela FESP, não conheço dos embargos opostos. Primeiro, porque os embargos de declaração não se destinam a veicular
inconformismo com o valor fixado a título de honorários advocatícios ou pedido de reconsideração, mas sim a sanar algum
dos vícios descritos no artigo 1.022 do C.P.C.. E segundo, porque os honorários advocatícios foram fixados em R$ 25.000,00
justamente com fundamento no artigo 85, § 8º, do C.P.C., de sorte que a insurgência da embargante não tem razão de ser. Posto
isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FESP. II Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.390/3.391) opostos
pela parte autora em face da sentença de fls. 3.367/3.380 por reputá-la omissa no concernente à tutela provisória concedida em
sede de agravo de instrumento. Com efeito, não se deliberou acerca dos efeitos da tutela de urgência alhures deferida, a qual
mantenho com fundamento nas razões expostas na sentença, concebidas mediante cognição exauriente. O perigo da demora é
inerente aos mecanismos de que dispõe o Fisco para a cobrança de seus créditos. Posto isto, conheço dos embargos, porque
tempestivos, e dou-lhes provimento para acrescentar ao dispositivo que fica ratificada a tutela provisória concedida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2020. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1051794-20.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Panamby Estacionamentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º