Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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requerimento da parte exequente diante da informação do óbito da parte executada (fls. 97), e pela natureza da ação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso IV c.c. e artigo 924 “caput”,
ambos, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a gratuidade processual concedida. Para o caso de haver sido
exibido o alvará de nomeação do convênio OAB / PGE, fixo os honorários do Patrono(a) da parte assistida no valor máximo da
tabela, expedindo-se a certidão respectiva. A certidão, após a expedição, estará disponível para impressão. . Oportunamente,
arquivem-se, com a inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO
GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JUAREZ DA SILVA CAMPOS (OAB
89840/SP), ANA ALZIRA BIANCO DE SOUZA PEREIRA (OAB 228523/SP)
Processo 0000874-17.2018.8.26.0434 (processo principal 0000046-94.2013.8.26.0434) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Helder Devos Ferreira - Banco Santander Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro que a obrigação pretendida pela parte embargada não consta do título
executivo judicial. A parte embargada pagará os honorários advocatícios do patrono do embargante, que arbitro em R$ 1.000,00.
No tocante a troca de advogados e disputa por honorários, friso que isto não deve ser discutido nestes autos. Aquele que detém
a condição de mandatário buscará a cobrança dos honorários advocatícios, deixando a questão da disputa entre causídicos para
a seara adequada. Intime-se. Pedregulho, 01 de abril de 2020. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP),
JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), CYNTHIA DIAS MILHIM (OAB 190168/SP), ADAHILTON
DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000903-67.2018.8.26.0434 (processo principal 0002072-65.2013.8.26.0434) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Jose Orlando Barreto - Hr Construções Ltda - Vistos.
Salvo engano HENRIQUE CELSO DE MELLO é falecido. A Serventia, se possível, deverá confirmar, inclusive juntando aqui, se
houver autos de inventário, a certidão de óbito. Cumpra-se oportunamente, ante a impossibilidade de acesso aos autos físicos
(se houver inventário de HENRIQUE o processo é físico). Int. Pedregulho, 01 de abril de 2020. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ
(OAB 202685/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP)
Processo 0000980-42.2019.8.26.0434 (processo principal 1000618-57.2018.8.26.0434) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilcimara Cristina da Silva - OI MÓVEL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para declarar o excesso na cobrança, declarando devido o valor de R$
8.736,00. Sem sucumbência, eis que a parte impugnante não poderia pagar voluntariamente; e a parte impugnada não tinha
como saber da existência da recuperação judicial. Desde já deixo consignado que o prosseguimento deste processo era válido,
contudo, atos de constrição somente podem ser decretados pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme entendimento do
STJ. Intime-se. Pedregulho, 31 de março de 2020. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), FLAVIA NEVES NOU DE
BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0001055-81.2019.8.26.0434 (processo principal 1000158-41.2016.8.26.0434) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Everton Nery Comodaro - Christian Pedro Barbosa Rodrigues - Vistos. Fls. 15: consta
renúncia ao mandato informada pelo Advogado do executado, havendo comprovação de que providenciou a notificação de seu
mandante, o que se deu em data anterior à ordem de intimação determinada nestes autos (vide fls. 18). Assim, homologo a
renúncia eis que comprovado o cumprimento ao disposto no artigo 112 do CPC. Providencia a parte exequente o recolhimento das
diligências necessárias para intimação pessoal do executado nos termos do despacho de fls. 12. Comprovado o recolhimento das
diligências, expeça-se a Serventia o necessário para intimação do executado. Intimem-se - ADV: GERMANO JOSE FALLEIROS
(OAB 198763/SP), EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 0001128-87.2018.8.26.0434 (processo principal 1001861-70.2017.8.26.0434) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio Perez de Rezende - Em que pese a manifestação da parte exequente, o pleito
não poderá ser atendido pelo fato de que a carta de intimação encaminhada ao endereço primitivo do executado foi devolvida
sem recebimento, de modo que não foi cumprido o que preceitua o art. 274, parágrafo primeiro do CPC. Assim, requeira a parte
exequente o que de direito para prosseguimento do feito, ficando salientado que em caso de inércia, de rigor a suspensão da
execução. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/
SP)
Processo 1000017-85.2017.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Vistos. 1 - Tendo
em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em havendo custas em aberto, cobrem-se.
3- Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 5 - Para a hipótese de haver averbado a penhora em matrícula
junto ao Registro de Imóveis, expeça-se o mandado para cancelamento da penhora encaminhando-o ao cumprimento com
isenção de custas. 6- Fica a parte exequente intimada para recolhimento das custas finais, no prazo de 5 dias. No silêncio,
certifique-se e retornem conclusos. 6- Após o cumprimento da determinação acima, com o trânsito em julgado certificado
no processo, comuniquem-se e arquivem-se, com a inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO
DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: VIVIANE DE SOUZA
MARTINS FERREIRA (OAB 227530/SP)
Processo 1000049-85.2020.8.26.0434 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Dorvalino Scalabrini - Vistos. O
pedido de diferimento no recolhimento da taxa judiciária só é admitido nos casos elencados no artigo 5º da Lei Estadual nº
11.608/03. E o caso em testilha não se enquadra. Assim, INDEFIRO O DIFERIMENTO. Cumpra-se o determinado à página 91.
Intime-se. Pedregulho, 01 de abril de 2020. - ADV: GILBERTO CENTOFANTE DE FARIA (OAB 116532/SP)
Processo 1000065-44.2017.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Jose da Silva - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido, aguardando-se. Decorrido o prazo e caso não
haja manifestação, intime-se para prosseguimento. Caso não haja manifestação, intime a parte pessoalmente, no endereço da
inicial ou no último conhecido no processo (atualizando no sistema) para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000093-46.2016.8.26.0434 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alzira Bolonha
Castagine - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço
para fixar para cobrança o valor de R$ 17.339,37, acrescida de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, contados
de setembro de 2019 (última atualização). O impugnante pagará os honorários do Perito Judicial. No tocante aos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º