Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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1.Com fundamento no art. 98, § 5o, do CPC, DEFIRO neste instante, exclusivamente, a gratuidade judiciária no tocante ao
custeio da taxa judiciária e despesas com expedição de cartas de citação/intimação e mandados/precatórias, sendo que a
gratuidade quanto aos demais atos será apreciada oportunamente, quando de eventual deferimento da prática deles, inclusive
à luz do comportamento processual da parte. 2. Há pedido formulado contra a Receita Federal (expedição de outro CPF), que
deve ser parte passiva na demanda, o que faz falecer competência jurisdicional deste órgão, na forma do art. 109, I, da CF. 3.
Com fundamento no art. 10 do CPC, faculto manifestação do polo ativo para emenda a inicial, na forma do art. 115, parágrafo,
do CPC, em 15 dias, bem como para eventualmente se manifestar sobre a incompetência deste órgão jurisdicional. - ADV: JOSE
SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
Processo 1000426-85.2017.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
1. Fls. 208/214: Lícito ao credor fiduciário converter a ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 5º do DL
911/69. Neste sentido há precedentes do TJ/SP, verbis: 0337732-93.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Alienação Fiduciária
Relator(a): Gomes Varjão Comarca: São Paulo Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/08/2010
Data de registro: 09/09/2010 Outros números: 990.10.337732-0 Ementa: ... id=”A16”/\>Alienação fiduciaria. Busca e apreensão.
Bem em estado de sucata. Pedido de conversão em execução. Admissibilidade. Possibilidade de modificação do pedido antes
da citação do réu. Exegese dos artigos 264 e 294, do ... Ementa: VOTO N° 14.691 Alienação fiduciaria. Busca e apreensão.
Bem em estado de sucata. Pedido de conversão em execução. Admissibilidade. Possibilidade de modificação do pedido antes
da citação do réu. Exegese dos artigos 264 e 294, do CPC. Contrato que preenche os requisitos do art. 585, I, do CPC,
constituindo título executivo. Decreto-Lei 911/69, ademais, que faculta ao credor recorrer à ação executiva. Recurso provido
0359489-46.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Alienação Fiduciária Relator(a): Arantes Theodoro Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/08/2010 Data de registro: 03/09/2010 Outros números:
990.10.359489-4 Ementa: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Bem não encontrado. Ré não citada. Possibilidade
de conversão em ação de execução. Aplicação do art. 294 do CPC. Recurso provido. 0165241-80.2010.8.26.0000 Agravo de
Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville Comarca: Mairinque Órgão julgador: 28ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 04/05/2010 Data de registro: 11/05/2010 Outros números: 990.10.165241-2 Ementa:
Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Bem não localizado - Admissibilidade da conversão em ação de execução
- Recurso provido. Assim, DEFIRO o requerimento, determinando que a presente ação prossiga como execução (por quantia)
fundada em título extrajudicial. Anote-se. 2. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez
por cento), salvo embargos. 3.Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. 4.No prazo de 15 (quinze) dias , contados da juntada aos autos do mandado de
citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios (salvo beneficiário da
justiça gratuita) e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. 5.Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a penhora, avaliação
e remoção do bem indicado na petição inicial, providenciando o polo ativo os recolhimentos necessários caso a pretensão seja
de penhora de ativos ou veículos, nos termos do art. 854 do CPC. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1001574-63.2019.8.26.0426 - Monitória - Compra e Venda - Antônio Marques de Souza Filho - Cooperativa Nacional
Agro Industrial - Coonai - Vistos. 1. Não há qualquer cerceamento de defesa quanto à impugnação da justiça gratuita concedida.
Competia ao impugnante trazer - algo que não fez - mínimo substrato documental que autorizasse o quebramento da presunção
de pobreza advindo da declaração autoral e da prévia decisão do juízo a respeito do tema, única hipótese em que seria possível
avançar-se sobre dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. Sem isso, prevalece a gratuidade tal como deferida. 2. Também,
não há omissão quanto ao afastamento da preliminar da inépcia da inicial. A decisão saneadora esclarece quais são os requisitos
para a propositura da ação monitória, quais sejam, indícios suficientes de relação jurídica entre as partes, não sendo necessária
a FORÇA executiva do título, pois, se assim o fosse, a ação perderia o sentido de ser. Então, é deveras rigoroso exigir que
o documento seja líquido, certo e exigível, vez que as condições da ação são analisadas in status assertionis, nos termos da
jurisprudência do STJ, sendo vedado que se negue o direito de prova às partes para que provem a presença/ausência dos
requisitos mencionados pelo polo passivo. Os documentos de fls. 16 e ss, indicam não só a possível relação jurídica entre as
partes, como a liquidez daquilo que se prova, de modo que inexiste qualquer omissão na decisão. 3. Com relação à obscuridade
da decisão (não ter ficado claro que Aurélio era responsável pelo pagamento e recebimento), especialmente em vista do BO de
fls. 156/157, transcrevo parte do documento: “(...) no dia seguinte, foi tentado o contato com o autor dos fatos, para averiguar
o que havia ocorrido, uma vez que, este é o gestor do departamento de café da Cooperativa, responsável pelos pagamentos
entre outros (...) Por fim acresce que Aurélio foi contratado pela Cooperativa a aproximadamente 05 anos, sendo Gerente do
Departamento de café, que possuía a função de coordenar a equipe, compra e venda de café, realizando contato direto com
os produtores (...)” Ora, o que significa dizer que determinada pessoa é responsável pelo contato direto com os produtores,
sendo ainda, gestor de departamento de café da cooperativa, responsável pelos pagamentos? Seria demais preciosismo exigir
prova inequívoca das funções do gerente, em vista da teoria da aparência e da verossimilhança das alegações. 4. Com relação
à prova oral, especialmente sobre a inquirição de Aurélio, não há qualquer obscuridade, isto porque, além de ter sido dito que
o depoimento poderia ser dado (faculdade), o compromisso de dizer a verdade seria única e exclusivamente sobre o fato de
ter assinado o documento. Frise-se, o depoimento da testemunha não será obrigatório, mas aceitando a depor, prestará o
compromisso, não se aplicando o artigo 447, § 3º do CPC, mas sim o artigo 448 do CPC. Em nenhum momento se negou a
perícia, até porque, pela mesma logica trazida pelo polo passivo, como obrigar o terceiro a fornecer material gráfico que, em
tese, possa incriminá-lo?5. Por fim, saliento que os embargos tem caráter nitidamente infringente, pois o embargante, infeliz
com o seu suposto revés (a prova não foi nem colhida, o embargante não é sucumbente, mas age como se já o fosse), pretende
reverter a decisão proferida pelo juízo, contudo, por via absolutamente inidônea, na forma do art. 1.022 do CPC. Por evidente,
as perícias pretendidas, não deferidas, poderão o ser ao final acaso se chegue à conclusão de que a prova oral não foi capaz
de demonstrar os fatos narrrados na decisão impugnada. Tem-se, portanto, a antecipação, via embargos, de uma discussão que
nem está madura para ser tomada neste instante. 6. Posto isso, CONHEÇO dos embargos, mas LHES NEGO PROVIMENTO. ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABELE OLIVEIRA RIBEIRO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º