Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
3406
Maria de Andrade Nery: (...) Desta forma, tendo em vista que os réus não lograram demonstrar que prestaram os devidos
esclarecimentos e informações à autora quanto à cobrança do imposto na parcela da renegociação de dívida, de rigor o
restabelecimento do acordo nos termos dispostos às fls. 17 e, uma vez que a autora já procedeu o pagamento da primeira
parcela (fls. 21), determino que os réus procedam o envio dos boletos à residência da autora (endereço constante nos autos),
para pagamento a partir da segunda parcela, no valor de R$ 135,59 cada parcela, no total de 11 (onze) boletos, com primeiro
vencimento para 12/10/2019, sendo a última parcela em 12/08/2020”. Escorreita a fundamentação. Deve a sentença, logo, neste
particular, ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, como
possível e adequado é, à teor do previsto no artigo 46 da Lei 9.099/90. Novo juízo de sustentação fática e jurídica, por este
relator, cairia no defeito da repetição, da tautologia, prescindindo o caso de uma inútil e enfadonha reprodução de argumentos.
Voto, então, pelo IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. Indevido, pelo desfecho, verba honorária. Presidente Prudente,
16/04/2020. DARCI LOPES BERALDO JUIZ RELATOR - EMENTA: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA INDEVIDA
NEGATIVAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA
QUE A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL, PORTANTO NÃO PODENDO SERVIR DE
MOTIVO PARA INVIABILIZAR O ÊXITO DE SEU PEDIDO. AÇÃO REPORTADA QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, JÁ COM
ACÓRDÃO AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA
CORREQUERIDA SANTANDER, SUCUMBENTE QUANTO À EXCLUSÃO DO IOF SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO
PENDENTE TAMBÉM IMPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP)
Nº 1006313-76.2017.8.26.0482/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente Embargante: Selma Aparecida Souza - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Adriano Camargo
Patussi - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
PROVIMENTO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Edvaldo Ramos de Souza (OAB: 363473/SP)
Nº 1009183-26.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Camila
Yukari Moriai - Recorrido: Telefônica Brasil S. A. - Magistrado(a) Adriano Camargo Patussi - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. SINAL DE TELEFONIA. SERVIÇO INTERROMPIDO EM RAZÃO
DE ROMPIMENTO DE CABOS ÓTICOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Gilberto Fernandes Brito Junior (OAB: 334191/SP) - Viviane Kimie Mitiura Moriai (OAB: 320750/SP) - Karina de Almeida
Batistuci (OAB: 178033/SP)
Nº 1011531-17.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Nédia
Zaupa Wehbe Costa - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Magistrado(a) Sérgio Elorza
Barbosa de Moraes (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alex Luan Azevedo dos Santos (OAB: 374694/SP) - Evdokie Wehbe (OAB: 165559/
SP) - Lucas Tenorio Lima Pereira (OAB: 423185/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP)
Nº 1014774-03.2018.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Requerente: Melissa
Ichioka Minoru - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Adriano Camargo Patussi - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Prado Bohac de
Haro (OAB: 295104/SP) - Beatriz Vieira Muchon (OAB: 374726/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP)
Nº 1014886-69.2018.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Glauco Roberto Marques Moreira - Magistrado(a) Adriano Camargo Patussi Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DELEGADO DE POLÍCIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO
POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT) PELO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA TITULARIDADE DE CIRETRAN/SEÇÃO
DE TRÂNSITO E DELEGACIA DE POLÍCIA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.020/2007, COM REDAÇÃO ALTERADA
PELA LCE Nº 1.152/2011 - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 53.317/2008 QUE RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA NORMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º