Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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com com a sua juntada, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico da Justiça Federal AJG/JF. Faculto às partes a indicação de assistente técnico no prazo de 15(quinze) dias. A perícia poderá ser acompanhada por
quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 421375/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1000669-91.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eliane Carneiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos em saneamento. Verifico que o processo está em ordem, já
que presentes os seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação,
de sorte que o declaro saneado. O direito em litígio não admite, em tese, transação e, ademais, as circunstâncias da causa
evidenciam ser ela improvável, motivos pelos quais defiro, dentre as provas requeridas, como a única pertinente e relevante
ao deslinde da questão, a oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de
outubro de 2020, às 14h45min, fixando como ponto controvertido o reconhecimento do período efetivamente trabalhado na
qualidade de rurícola, pelo período compreendido entre 04/02/1973 à 31/12/1978, bem como na qualidade de bordadeira,
no período compreendido entre 01/01/1979 à 30/12/1985. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil), bem como providenciar
o comparecimento da parte autora e testemunhas à audiência designada. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como
mandado. Int. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
(OAB 307426/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1000683-75.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maura Francisca Bueno Pifer
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos em saneamento. Verifico que o processo está em ordem, já que presentes os
seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o
declaro saneado. O direito em litígio não admite, em tese, transação e, ademais, as circunstâncias da causa evidenciam ser
ela improvável, motivos pelos quais defiro, dentre as provas requeridas, como a única pertinente e relevante ao deslinde da
questão, a oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2020,
às 14 horas, fixando como ponto controvertido o reconhecimento do período efetivamente trabalhado na qualidade de rurícola,
sem anotações na CTPS, pelo período compreendido entre 08/01/1956 à 30/12/1998. Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil),
bem como providenciar o comparecimento da parte autora e testemunhas à audiência designada. Esta decisão, devidamente
assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA JÚNIOR (OAB 395369/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000685-45.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Manoel Ortiz de Camargo Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos em saneamento. Verifico que o processo está em ordem, já que presentes os
seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o
declaro saneado. O direito em litígio não admite, em tese, transação e, ademais, as circunstâncias da causa evidenciam ser
ela improvável, motivos pelos quais defiro, dentre as provas requeridas, como a única pertinente e relevante ao deslinde da
questão, a oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2020, às
14h30min, fixando como ponto controvertido o reconhecimento do período efetivamente trabalhado na qualidade de tratorista,
pelo período compreendido entre 01/03/2009 à 07/11/2019. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil), bem como providenciar
o comparecimento da parte autora e testemunhas à audiência designada. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como
mandado. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000686-30.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vera Lucia Lemes - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos em saneamento. Verifico que o processo está em ordem, já que presentes os seus pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o declaro saneado. O direito
em litígio não admite, em tese, transação e, ademais, as circunstâncias da causa evidenciam ser ela improvável, motivos pelos
quais defiro, dentre as provas requeridas, como a única pertinente e relevante ao deslinde da questão, a oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2020, às 14h15min, fixando como ponto
controvertido o reconhecimento do período efetivamente trabalhado na qualidade de rurícola, sem anotações na CTPS, pelo
período compreendido entre 26/08/1971 à 26/808/2014. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil), bem como providenciar
o comparecimento da parte autora e testemunhas à audiência designada. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como
mandado. Int. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1000687-15.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Alceu Pereira Belo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos em saneamento. Verifico que o processo está em
ordem, já que presentes os seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições
da ação, de sorte que o declaro saneado. O direito em litígio não admite, em tese, transação e, ademais, as circunstâncias
da causa evidenciam ser ela improvável, motivos pelos quais defiro, dentre as provas requeridas, como a única pertinente e
relevante ao deslinde da questão, a oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
14 de outubro de 2020, às 14 horas, fixando como ponto controvertido o reconhecimento do período efetivamente trabalhado na
qualidade trabalhador rural, pelo período compreendido entre 21/03/1967 à 21/03/1973. Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil),
bem como providenciar o comparecimento da parte autora e testemunhas à audiência designada. Esta decisão, devidamente
assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES
(OAB 238643/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP)
Processo 1000691-52.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Pedro Baratella - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos em saneamento. Verifico que o processo está em ordem, já que presentes os seus pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o declaro saneado. O direito
em litígio não admite, em tese, transação e, ademais, as circunstâncias da causa evidenciam ser ela improvável, motivos pelos
quais defiro, dentre as provas requeridas, como a única pertinente e relevante ao deslinde da questão, a oitiva de testemunhas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º