Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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encaminhando-se cópia do mesmo. Após, aguarde-se resposta do mesmo. Intime-se. - ADV: SIMONE CRISTINA DOMINGUES
(OAB 134283/SP)
Processo 1009823-30.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S.A. e outro - C.M.S. - Vistos. Considerando
que por causa da pandemia as entrevistas no setor técnico encontram-se suspensas, aguarde-se a normalização dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: HULLY PEREIRA NEVES (OAB 391976/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012371-28.2019.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
Processo 1012371-28.2019.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - M.J.C.G. - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para redesigne
nova data para a realização da perícia na Interditada, tendo em vista a suspensão das atividades por ocasião do COVID 19.
Após tornem. Intime-se. - ADV: GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
Processo 1012972-68.2018.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Agnaldo Luiz Rocha - Maraivon Luiz
Rocha - - Vilmar Luiz Rocha - - Silvio Luiz Rocha - - Eliene Luiz Rocha Silva - - Silvania Rocha Nogueira - - Ivan Rocha Chaves
- - Erika Rocha Chaves - FORMAL DE PARTILHA DISPONÍVEL PARA RETIRADA EM CARTÓRIO PELO INTERESSADO. - ADV:
LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1013134-29.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.S. - CP/GUARATINGUETÁ
DISPONÍVEL PARA PROTOCOLAMENTO, COM POSTERIOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. - ADV: MARCOS ANTONIO DE
BARROS (OAB 92669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSE DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2020
Processo 1000092-10.2019.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirce Ferreira de Oliveira - Informo ao
requerente que a Carta Precatória está disponível, devendo comprovar seu encaminhamento nos autos no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1000092-10.2019.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirce Ferreira de Oliveira - Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 285. - ADV: RODRIGO
APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1004496-07.2019.8.26.0320 - Ação Civil Pública Cível - Oferta e Publicidade - Microcamp Limeira e outro - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em
face de LIMEIRA COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA (nome fantasia “MICROCAMP”) e ELOY TUFFI para condenálos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir da presente sentença, nos termos do verbete sumular 362
do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A indenização será revertida em favor
do fundo a que se refere o artigo 13, da Lei n. 7.347/85. Fica também desconsiderada a personalidade jurídica da empresa
requerida, para os fins acima mencionados, nos termos da fundamentação. Sem honorários, eis que o autor da ação é o
Ministério Público. P.R.I. Limeira, 03 de junho de 2020. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1007985-52.2019.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jonatas Vilella Gonçalves - - Thyciane
Bellon Vilella - Vistos. Certifique a serventia se todos os réus e confrontantes foram citados. Em caso positivo, cientifiquem-se
as Fazendas Públicas. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1010825-35.2019.8.26.0320 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lourdes Teixeira Drumond - Isto posto
julgo procedente o pedido de providências para se determinar ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis a retificação dos nomes,
fazendo constar da matrícula (transcrição), como requerido na inicial. Sem custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME
MORENO DRUMOND (OAB 368604/SP)
Processo 1010825-35.2019.8.26.0320 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Justiça Pública - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: GUILHERME MORENO DRUMOND (OAB 368604/SP)
Processo 4008920-51.2013.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mario Massamori Kobashigawa e outro Santinha Furlan Barros e outros - MARIA GUARINO DE OLIVEIRA PELOSI e outro - DER e outro - Vistos. Trata-se de pedido
de usucapião de uma gleba de terras descrita às fls. 2, “contendo aproximadamente 35.900 metros quadrados, ou 3.59 hectares
de terra, ou 1,483 alqueires paulista, contendo uma casa velha, cercada com arame farpado, a qual confronta-se, como segue:
inicia em um caminho e canto de cerca que confronta com João Lucietto, segue até a um valo e transpondo este confrontando
com o Ribeirão da Graminha, confronta com Zeferino Theodoro Kuhl, em seguida com Luiz Pessati, com José Davi Franco de
Campos, com Claudio Volpini, com Alfredo Santana Junior com Espólio de Vicente Incérpi Filho e chegando novamente ao ponto
de partida confrontando com João Lucietto (...)”. O pedido para citação dos confrontantes Roberto e Édio (de letra b, fls. 4) foi
superado com a indicação dos confrontantes Carlos Roberto De Gaspari e Edson Incerpe, às fls. 82 e 87, sendo o primeiro
substituído por Maria Guarino de Oliveira Pelosi (fls. 108/123), que compareceu espontaneamente no feito, sem até aqui opor-se
à pretensão autoral. Seriam confinantes, portanto, Maria Guarino de Oliveira Pelosi e Edson Incerpi, em total divergência com
a descrição contida na inicial (transcrição acima). Não bastasse a divergência, no memorial de fls. 327/331 são relacionadas
as matrículas dos imóveis confinantes (16.814, 10.416, 10.265, 41.771, 18.501), cujos titulares não foram indicados, não se
podendo deduzir a quem pertençam referidos imóveis. Diante, portanto, das divergências e lacunas apontadas, concedo aos
autores o prazo de dez dias para que tragam os esclarecimentos pertinentes, ficando cientes de que a correta indicação e
citação dos confrontantes constitui requisito da ação de usucapião, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário,
de modo que eventual vício não sanado poderá inclusive levar à extinção do feito. Esclareçam os autores no mesmo prazo
com exatidão se o imóvel usucapiendo é o da transcrição n. 1.817, fls. 201, 3-B (certidão de fls. 25.26 e 146/147) ou a de n.
973, página 51, livro 3-A, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, mencionada às fls. 2, trazendo certidão atualizada
desta última, se for o caso. O documento de fls. 13/16 contém partes faltantes, devendo ser reapresentado de forma integral,
a exemplo do que foi feito às fls. 94/95 com o documento de fls. 11/12. No mais, fica aqui registrada a ocorrência de citação
válida do confrontante Edson Incerpe às fls. 130 e o comparecimento espontâneo da confrontante Maria Pelosi, para certificação
oportuna de eventual decurso de prazo para contestação. Registre-se ainda que os réus foram citados por edital e apresentaram
contestação por negativa geral, fls. 136/138. Por fim, às fls. 284 foi determinado aos requerentes que apresentassem trabalho
técnico certificado pelo INCRA, na forma indicada pelo Oficial de Registro de Imóveis em fls. 281/283, decisão esta que fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º