Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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Defeito, nulidade ou anulação - Jose Fernando Borges Ferreira - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido.
No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas
diversas diligências realizadas. Ainda, apesar de devidamente intimada a indicar bens penhoráveis, a parte credora não se
manifestou (certidão retro). Deste modo, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: “Nos termos do
Enunciado 75 do FONAJE, “A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção
do nome do executado no Cartório do Distribuidor”. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados,
aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução
de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem
de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal. Exequente
que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo. Por
unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus
próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão
Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).
“Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado
Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”.(TJSP; Recurso Inominado
1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA
DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em
microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo
53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.”
(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma
Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Consoante artigos 54
e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor
do preparo, que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, conjugado com
o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de 5%, ou seja, 1% sobre o valor da causa, acrescido de 4% sobre o valor da
condenação, não podendo ser inferior a R$ 276,10 (mínimo de 10 UFESPs vigentes nesta data); b) do valor do porte de remessa
e retorno, caso se trate de processo físico, que é de R$ 43,00 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 2.462/17, do
CSM, (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito. Após o
trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo
nos autos. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e
arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de junho de 2020. (Assinado Eletronicamente) - ADV: MARCIO
RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 323379/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP), SIDNEY LUIZ DA CRUZ (OAB
231819/SP), CATARINA APARECIDA DA CRUZ CIRILO (OAB 342165/SP)
Processo 0029684-03.2019.8.26.0002 (processo principal 1015872-08.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lígia Faria dos Santos - - Gabriel Faria dos Santos - Hospital Santa Mônica LTDA - ME e outro Vistos. Diante do pagamento voluntário do débito, bem como do levantamento do referido valor, sem qualquer ressalva da parte
credora, presume-se a satisfação integral do débito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924,
II, do CPC. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção
e arquive-se definitivamente estes autos. Após o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado
em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. P.R.I.C. - ADV: LUIZ
INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ADRIANA MAYUMI KANOMATA (OAB 221320/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA
TONON (OAB 141120/SP)
Processo 0039954-23.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Diante da manifestação da parte exequente acerca de outorga de quitação (fls. 92), DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes,
comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. Após o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título
de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou.
P.R.I.C. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0040418-47.2018.8.26.0002 (processo principal 1060148-95.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoelito Moreira dos Santos e outro - Vistos. Relatório dispensado. Decido. Nos termos
do art. 53, § 4.º da Lei 9099/95, não encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto. Ademais, verifica-se que houve diversas tentativas de localização de bens do devedor, todas negativas (fls. 14/56 e
68/78). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o desentranhamento de documentos e sua restituição ao credor. Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, caso requerido,
expeça-se certidão do crédito em favor da parte exequente, a qual valerá como título para futura execução, sem prejuízo da
manutenção do nome do executado junto ao cartório distribuidor. Transitada em julgado, comunique-se ao Distribuidor e, após,
ao arquivo. P.R.I. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP)
Processo 1000119-40.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Correa
da Silva Neto - Apple Computer Brasil Ltda - AVISO DE CARTÓRIO: Em razão da suspensão dos expedientes cartorários,
conforme teor dos Provimentos CSM nº 2545/2020, 2549/2020 e 2560/2020, a audiência prevista para o dia 01/06/2020 não
será realizada e será designada nova data em momento oportuno. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP)
Processo 1004196-92.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jayro Poggi
de Carvalho Filho - - Maria Luiza Duque Poggi de Carvalho - Vistos. Recebo como aditamento à petição inicial. Exclua-se a corré
Maria Luiza Duque Poggi de Carvalho do polo passivo. Após, remetam-se os autos ao setor para agendamento da audiência de
conciliação e cite-se a parte requerida. Int. - ADV: GABRIELA DUQUE POGGI DE CARVALHO (OAB 407749/SP)
Processo 1004218-87.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Sergio Rodrigues
Marques - Whirlpool S.A - Vistos. Diante do pagamento do débito remanescente de fls. 102; bem como do levantamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º