Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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procedimento, intimem-se a parte autora, a curadoria especial e o Ministério Público, para, havendo interesse, apresentar desde
logo os quesitos ao perito. No mais, aguarde-se a designação da perícia. Intime-se - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 299467/SP)
Processo 1017387-41.2019.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.K.B.C.
- Manifeste-se a requerente, tendo em vista ausência de manifestação do requerido. Prazo: 10 dias. - ADV: LIEGE LESSA DE
OLIVEIRA (OAB 266041/SP)
Processo 1017427-28.2016.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.C.C. - - C.C.C. - - C.C.C. e outros
- Vistos. Fls. 1339: Expeçam-se os ofícios aos respectivos empregadores para desconto diretamente em folha de pagamento,
na forma mencionada na r. Sentença de fls. 1298/1305. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), EVERALDO COLACO ALVES (OAB 43885/SP), PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB 305403/SP)
Processo 1018447-54.2016.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Marcelo Brito Marabelli - Marcos Brito Marabelli Vistos. Fls. 240: Defiro o prazo suplementar pleiteado. Int. - ADV: CYNTHIA CAMARGO GARCIA (OAB 170806/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018814-73.2019.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.G.A. - R.H.A. - Vistos. Fls. 82 e 84/85: Em
razão da juntada de documentos, manifestem-se as partes adversas, respectivamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO DOS REIS (OAB 298077/SP), ERICA ROBERTA NUNES
SILVA (OAB 240024/SP)
Processo 1021064-79.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.R.S. - Vistos. Fls. 55: Defiro. Expeça-se a
serventia o necessário. Int. - ADV: DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
Processo 1021571-40.2019.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.C. - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 224. - ADV: ÉLIDA DE LIMA
ARAÚJO (OAB 359036/SP)
Processo 1021596-53.2019.8.26.0003 - Curatela - Tutela de Urgência - Justiça Pública - João Paulo Paladino - Myriam
Cosentino - Gisele Paladino Pestana Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por João Paulo Paladino, em
face de Myriam Cosentino, sua genitora, visando sua interdição para a prática de atos da vida civil, além da revogação e
expedição de ofício para anulação de procurações públicas supostamente outorgadas pela ré em favor de Gisele Paladino
Pestana Barbosa, sua filha. O autor foi nomeado curador provisório (fls. 163/164), e o pedido de tutela de urgência, relacionado
às procurações, foi indeferido, ao fundamento de se tratar de matéria estranha à lide, demandando extensa dilação probatória,
questão esta a ser dirimida perante o juízo competente, por meio de ação própria. O patrimônio da requerida foi esclarecido
(fls. 187/214). A requerida foi citada (fls. 218), e interpôs o Agravo de Instrumento nº 2275482-72.2019.8.26.0000, em razão da
decisão de fls. 163/164, no qual foi concedido efeito suspensivo, em relação à nomeação do curador provisório anteriormente
feita. O requerente pleiteou bloqueio de valores (fls. 236/239) e a retomada da curatela provisória (fls. 257/262). Gisele Paladino
Pestana Barbosa pleiteou seu ingresso no feito (fls. 376). Os pedidos formulados pelo requerente foram indeferidos, sendo em
relação ao primeiro reiterado o exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência, e quanto ao segundo, fundamentado
com base no efeito suspensivo conferido pelo agravo de instrumento interposto pela ré. O ingresso ao feito de Gisele foi
indeferido (fls. 501/502). A requerida apresentou contestação (fls. 379/402). Manifestação à contestação (fls. 505/520). Gisele
Paladino Pestana Barbosa interpôs o Agravo de Instrumento nº 2034682-49.2020.8.26.0000, ao qual foi conferido efeito ativo
permitindo seu ingresso no feito na condição de terceira interessada (fls. 541/542). Intimados a se manifestarem sobre quais
provas pretendem produzir (fls. 543), assim procederam as partes. A parte autora pleiteou a produção de prova pericial própria à
verificação da incapacidade da ré, prova oral através de entrevista com a requerida, prova documental, consistente na expedição
de ofícios via bacenjud para apuração dos ativos em titularidade da interditanda, a fim de se averiguar suposta dilapidação
patrimonial realizada pela terceira interessada Gisele, filha da requerida, seguido, por fim, de perícia contábil. Há ainda pedido
de tutela de urgência para o bloqueio dos ativos em nome da ré, visando à preservação do patrimônio, sendo autorizada a
retirada do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para custeio de suas despesas regulares (fls. 545/546).
A requerida requer a produção de prova pericial para atestar sua capacidade, além de entrevista, reservando-se, ainda, à
produção de provas documentais que se mostrarem pertinentes ao deslinde do feito (fls. 547). A terceira interessada Gisele
pleiteou a realização de prova pericial com a ré, além de entrevista, oitiva de testemunhas, realização de perícia para apuração
de eventual patologia psicossocial do autor, e, por fim, a produção de documentos necessários ao deslinde da demanda em
curso (fls. 548/551). Pois bem. De início, passo a deliberar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor às fls.
545/546. Insiste o autor em pleitear deliberações a fim de se preservar o patrimônio da ré, todavia, consoante já mencionado
em outras decisões afins, em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2275482-72.2019.8.26.0000,
sequer, no momento, exerce a curatela provisória da ré. Ademais, o pleito formulado, assim como os demais desta natureza, nos
termos da decisão inaugural (fls. 163/164), tratam de matéria estranha à lide, desafiando a propositura de feito próprio, perante
Juízo competente, que não este Juízo Especializado. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Dito
isto, passo às deliberações e saneamento do feito, a fim de organizar a dilação probatória que se segue: 1. Verifico estarem
presentes nos autos as condições da ação e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, razão
pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido: a verificação da plena capacidade da requerida para o
exercícios dos atos da vida civil (atos patrimoniais e negociais). 2.Para tanto, cumpra a serventia o item 7, da decisão de fls.
163/164, expedindo-se ofício ao IMESC, devidamente acompanhado dos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls.
161/162), e pela parte autora (fls. 221/222), devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia
domiciliar. Faculto à parte requerida e a terceira interessada, se o caso, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias,
os quais devem acompanhar o ofício acima dito. 3.A designação de entrevista judicial com a ré será analisada após a vinda do
laudo pericial. 3.Desde já, defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. 4.A necessidade da
prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial, entrevista, e documental. 5.Indefiro as demais provas pleiteadas
pelo autor e pela terceira interessada, por considerá-las irrelevantes ao deslinde do feito, o qual tem por escopo, tão somente,
a verificação da capacidade ou não da ré, sendo que as providências pleiteadas desafiam a propositura de feitos próprios,
perante juízos competentes. 6.Por fim, informem as partes agravantes (requerida e terceira interessada) o andamento dos
agravos de instrumento interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCO AURELIO
COSENTINO (OAB 261090/SP), GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), CARLOS RICARDO PARENTE
SETTANNI (OAB 172308/SP)
Processo 1021596-53.2019.8.26.0003 - Curatela - Tutela de Urgência - João Paulo Paladino - Myriam Cosentino - Gisele
Paladino Pestana Barbosa - Vistos. Manifeste-se o embargado (autor), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo
Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/SP), GISELE PALADINO
PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º