Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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Jose Soares - Carolina Baldin Soares - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os efeitos dela decorrentes, a desistência da
ação exercida pelo polo ativo. Consequentemente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação
Arrolamento Sumário que Anderson Jesus Soares e Andrei Jose Soares moveram para partilhar os bens deixados por Carolina
Baldin Soares. Inexistem custas ou verba honorária. Declaro transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos
(61615). Publique-se e Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2020. - ADV: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB
415908/SP), OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP)
Processo 1005171-72.2019.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.P.P. - - L.D.P.O. - Vistos. Fls. 49: ciente,
retornem os autos ao arquivo (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2020. - ADV: AILTON NOSSA MENDONÇA
(OAB 159835/SP), LUCIANO POMARO VICENTE (OAB 388156/SP)
Processo 1006294-08.2019.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.P. - W.S.P. - Intimação do
procurador da parte autora providenciar a impressão da certidão de honorários expedida em seu favor, bem como, no prazo de
05 (cinco) dias, fornecer o número de conta corrente/poupança da representante legal da alimentada, para que seja expedido
ofício à empresa empregadora do requerido/alimentante conforme determinado na r. Sentença de fls. 105/106. - ADV: MARCELO
SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), ROSECLER DE FÁTIMA CONTIN (OAB 383816/SP)
Processo 1006306-22.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Abandono Intelectual - P.E.S.C. - C.S.A. - J.P. Vistos para ato ordinatório. Conforme item 4 da decisão retro, apresente a procuradora nomeada em favor da requerida C.S.A.
contestação - em quinze dias. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2020. Eu, Luiz Carlos Ferreira Junior, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: VILMA ALVES DE LIMA (OAB 248378/SP), MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP)
Processo 1007291-88.2019.8.26.0189 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zelia de Souza - José Luiz de Souza - Guiomar de Souza Malta - - Valdir de Souza - - Valter de Souza - - Elisabete de Souza Vasconcellos - - Elvira do Souza Arroio - Milton de Souza - - João de Souza - - Mara Lucia de Souza - - Iracema Aparecida de Souza Leite - - Dorival de Souza - - Orides
de Souza Boiago - - Marlene de Souza Scalabrini - - Ana Paula de Souza - - Renan César de Souza - - Milson Vasconcelos - Fabiana Cristina Boiago - - Silvana Boiago Machado - - Sueli Fátima Gianoto de Oliveira - - Marilda Barbosa de Souza - Adelino
de Souza - Vistos. Fls. 315/318: Dorival de Souza apresentou impugnação ao plano de partilha elaborado pela inventariante
(fls. 270/279), alegando, em síntese, que haveria sonegação de bens por parte daquela, uma vez que não teria inserido no
plano bens como, por exemplo, frutos percebidos em razão de locação do pasto de propriedade rural que pertencia ao de cujus,
venda de gado, dinheiro em depósito, entre outros inominados. A inventariante manifestou-se nos autos rechaçando os pontos
contidos na impugnação (fls. 359/368). A impugnação deve ser rejeitada de plano. Inicialmente, é de rigor o reconhecimento
da intempestividade da peça apresentada, cuja juntada se deu em 27/05/2020, embora o prazo, que iniciou sua contagem em
04/05/2020 (em razão das reiteradas suspensões em virtude da pandemia de COVID-19), tenha se esvaído em 26/05/2020
- neste ínterim desconsiderando-se os dias em que não teve expediente forense (22/05/2020 e 25/05/2020). Assim, por tratarse de prazo peremptório, a impugnação sequer merece ser conhecida. No entanto, ainda que fosse superada esta intempérie
que prejudica a análise meritória, considerando a “[...] natureza do procedimento que admite a informação de patrimônio no
curso da demanda, conforme vai sendo descoberto pelos herdeiros” (Agravo de Instrumento 2027996-46.2017.8.26.0000,
Relator Eduardo Sá Pinto Sandeville; 6ª Câmara de Direito Privado, TJSP), fato é que não houve a comprovação da existência
quaisquer bens alegados pelo impugnante. Muito pelo contrário, pois, em análise dos documentos apresentados, especialmente
os de fls. 337/338 (sentença de improcedência de ação de remoção da inventariante como curadora do interditado), fls. 353/355
(venda, pelo impugnante, de bovinos que não recebera autorização), torna-se notório que o impugnante possui histórico de
atravancar a atuação da inventariante enquanto gerenciadora do patrimônio do de cujus. Portanto, não há fundamentos para
acolhimento da impugnação, visto que não comprovou o impugnante a existência de bens sonegados pela inventariante.
Ademais, apenas para arremate, consta do art. 628, §2º, do CPC, que “se para solução da questão for necessária a produção de
provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias [...]”. Assim, caso o impugnante queira questionar
a administração dos bens do de cujus pela inventariante durante o exercício da curatela, deverá fazê-lo pelos meios adequados,
o que, obviamente, não é o presente arrolamento (processo sucessório). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada
por Dorival de Souza. Em prosseguimento do feito, determino à inventariante que, em quinze dias, providencie o depósito do
valor a ser obtido pelo alvará expedido (f. 196), bem como apresente certidão negativa de débitos municipais em nome do autor
da herança (de cujus), uma vez que só houve juntada das certidões negativas federal, estadual e de testamento (fls. 105/108).
Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2020. - ADV: ANA LAURA LEAL MEDEIROS (OAB 381876/SP), FABIANA VINTURINI
DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB
204309/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), LEILA SUSANA JUSTINO PEDROSO (OAB 414194/SP),
JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SOARES DE MELO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2020
Processo 0001142-59.2020.8.26.0189 (processo principal 1008845-92.2018.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Simone da Costa Munhoz Martins - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Fl. 76: ciente, restando mantida a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se por 30 dias
úteis eventual resultado do agravo, pesquisando-se. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de junho de 2020. - ADV: MANOEL DE
CARVALHO PALHARES BEIRA (OAB 441033/SP), JOYCE SILVEIRA PALHARES (OAB 404462/SP), SAULO DE CARVALHO
PALHARES BEIRA FILHO (OAB 311767/SP)
Processo 0001819-89.2020.8.26.0189 (processo principal 1004799-26.2019.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Edilaine Guerreiro Beltramini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Vistos. Diante da concordância do executado, HOMOLOGO a planilha do polo ativo. Assim, providencie a z. Serventia
a requisição dos valores, sendo: R$ 4.427,48 ao polo ativo e R$ 442,75 ao procurador do requerente. Feitas as requisições,
aguarde-se por 60 dias. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2020. - ADV: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA (OAB 298168/
SP), FERNANDO LUCAS DE LIMA (OAB 272880/SP)
Processo 0002203-52.2020.8.26.0189 (processo principal 1005000-18.2019.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Soleni Francisco Pires - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos. Arquivem-se imediatamente os autos principais (61615). Intime-se o INSS, via portal, para que, em 30 dias, apresente
impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2020. - ADV: CAIO DANTE NARDI (OAB
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