Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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constante(s) em seus cadastros do(a) requerido(a) acima especificado(a). Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, devendo o autor providenciar a distribuição, comprovando-se o protocolamento nos autos no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1003135-64.2018.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Ariel dos Santos da Costa - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para cumprir a diligencia
ordenada no prazo de 30 dias sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1003194-18.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Franciellen dos
Santos Teodoro - José Francisco dos Santos - - Ada Aparecida Augusto dos Santos - Manifestem-se as partes acerca da
proposta de honorários periciais (fls. 124). - ADV: MARCIO KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS (OAB 431622/SP), CLESTON
GOMES FERREIRA (OAB 394458/SP), RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP)
Processo 1003200-30.2016.8.26.0101 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Larissa Paula
Conceição Leite - Vistos. Verifico que houve conversão da ação monitória em execução (fls. 82/83). Devidamente intimada (fls.
91), a executada quedou-se inerte. Sendo assim, para prosseguimento dos atos de expropriação, providencie a exequente, no
prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de penhora e avaliação, nos
termos da decisão de fls. 82/83. Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP)
Processo 1003243-64.2016.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Francisco Agostinho de Souza - Vistos. Ação não vinculada ao tema sugerido pelo sistema
de inteligência artificial. Prossiga conforme decisão retro. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1003259-81.2017.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mirian Paula de Lima - Claudinei
José Morgado - - Sergio Brito Guimaraes - - Claudia Soares Cesar da Silva Guimarães - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio de prova indicado, bem como qual o
ponto controvertido que pretende esclarecer com a sua produção. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem
conclusos para saneamento Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO (OAB 124244/SP), GLAUCO SPINELLI
JANNUZZI (OAB 202106/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP)
Processo 1003275-64.2019.8.26.0101 - Monitória - Compra e Venda - Abecom Rolamentos e Produtos de Borracha
Ltda - Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - Anotem-se os advogados substabelecidos e retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: TALITA CRISTINA DE ALMEIDA LEMOS (OAB 337888/SP), RICARDO LABATE (OAB 145815/SP), ANDREA
BITTENCOURT SALONI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 297701/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP)
Processo 1003340-64.2016.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Voestalpine Bohler Welding Soldas
do Brasil - T.C.M.E. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s)
realizada(s). - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP)
Processo 1003373-49.2019.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. M.A.A.R. - Vistos. Fls. 63: Defiro bloqueio do veículo através do sistema Renajud após o recolhimento das custas. Sem prejuízo,
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1003392-60.2016.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neilo Sebastião
de Oliveira - Banco do Brasil - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1003398-67.2016.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yvanilde Rocha
Salles - Banco do Brasil - Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença da
exequente YVANILDE ROCHA SALLES. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº
0403263-60.1993.8.26.0053 em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O ora executado foi condenado a aplicar índices corretos
de inflação, os quais haviam sido aplicados em patamar artificial, inferior ao efetivamente apurado, em razão de planos
econômicos do governo federal. Aqui, trata-se de aplicação do índice de 42,72% no reajuste de depósitos de caderneta de
poupança ativas em janeiro de 1989. Sustenta a incompetência absoluta deste juízo para tratar da ação executiva, sendo
competente o juízo perante o qual tramitou a ação de conhecimento. Na sequência, sustentou a ilegitimidade da autora para
ajuizamento da demanda, por não ser associada ao IDEC, condição que seria necessária para que fosse alcançada pelos
efeitos da sentença. No mérito, afirma a ocorrência da prescrição, com a perda da pretensão de executar o julgado da ação civil
pública pela exequente, ante o decurso do tempo. Assinala a necessidade de prévia liquidação de sentença. Ademais, disto,
combate os critérios de cálculo quanto a aplicação dos juros remuneratórios, que já estariam incluídos no índice firmado em
42,72%, não havendo indicação expressa dessa prestação na sentença que se pretende ver cumprida neste incidente. Com
relação ao mês seguinte, afirma não ser pertinente a aplicação do índice estabelecido pelo IBGE, devendo ser aplicado, para
fevereiro de 1989, o índice de 10,14% na composição do valor devido. Ainda, recusa a possibilidade de atualização monetária
mediante aplicação da tabela de cálculos judiciais do Tribunal de Justiça. Instruiu seu pedido com os cálculos do valor que
reputa devidos. A exequente se manifestou sobre os termos da impugnação, às fls. 352-369. Instadas a se manifestar sobre
eventuais provas que pretendam produzir, a exequente não se manifestou e o executado postulou a produção de prova pericial
contábil. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o breve relato. Fundamento e decido. De início, rejeito a alegada incompetência
deste juízo para julgamento do feito. De efeito, não subsiste mais discussão quanto ao fato de que, em sede de ação civil
pública, a preservar direitos difusos e coletivos, exarada decisão final, devidamente alcançada pela eficácia preclusiva da res
judicata, cessa qualquer vinculação ao juízo do conhecimento para fins de execução individual do julgado, do que nos dá mostra
posicionamento dos Tribunais Superiores, refletido na ementa do seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JJLGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida
no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar
a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais
desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do
mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido.” (STJ 3ª T. RESP nº
1.098.242-GO; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 21/10/2010; DJe 28/10/2010). Desta forma, regular o exercício da opção feita pela
autora, de ajuizar o pedido de cumprimento da sentença perante o foro do seu domicílio. Firmada, assim, competência deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º