Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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movimento judiciário e no acervo da Vara. P.R.I.” - ADV: ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP), ROSEMEIRE DE JESUS
FERRAREZI BECARI (OAB 363087/SP)
Processo 1003312-66.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.V.P.S. - P.M.V.
- Tópico final da sentença: “(...) Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação promovida por H. V. P. D. S., contra o
MUNICÍPIO DE VINHEDO, a fim de assegurar à parte autora a sua matrícula em uma das creches da rede municipal de
ensino, próxima à sua residência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. *). Custas “ex lege”. Condeno, ainda,
o requerido ao pagamento da sucumbência, fixada no valor de R$ 500,00. Nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso
I, do Código de Processo Civil, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de
honorários ao advogado nomeado à fls. 05/06, no valor proporcional ao trabalho realizado. Oportunamente, arquivem-se os
autos, providenciando-se baixa no sistema, no movimento judiciário e no acervo da Vara. P.R.I.” - ADV: ALEXANDRE VIEIRA
KUHN (OAB 334432/SP), IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1003503-14.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.L.S.N. - P.M.V. Tópico final da sentença: “(...) Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação promovida por D. L. S. N., contra o MUNICÍPIO
DE VINHEDO, a fim de assegurar à parte autora a sua matrícula em uma das creches da rede municipal de ensino, próxima
à sua residência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 16). Custas “ex lege”. Condeno, ainda, o requerido
ao pagamento da sucumbência, fixada no valor de R$ 500,00. Nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos,
providenciando-se baixa no sistema, no movimento judiciário e no acervo da Vara. P.R.I.” - ADV: ALEXANDRE VIEIRA KUHN
(OAB 334432/SP), IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1003509-21.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.O.C. - P.M.V. Tópico final da sentença: “(...) Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação promovida por I. O. D. C., contra o MUNICÍPIO
DE VINHEDO, a fim de assegurar à parte autora a sua matrícula em uma das creches da rede municipal de ensino, próxima
à sua residência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 15). Custas “ex lege”. Condeno, ainda, o requerido
ao pagamento da sucumbência, fixada no valor de R$ 500,00. Nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos,
providenciando-se baixa no sistema, no movimento judiciário e no acervo da Vara. P.R.I.” - ADV: ALEXANDRE VIEIRA KUHN
(OAB 334432/SP), IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1003574-16.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.Z. - P.M.V. Tópico final da sentença: “(...) Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação promovida por L. S. Z., contra o MUNICÍPIO
DE VINHEDO, a fim de assegurar à parte autora a sua matrícula em uma das creches da rede municipal de ensino, próxima
à sua residência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 16). Custas “ex lege”. Condeno, ainda, o requerido
ao pagamento da sucumbência, fixada no valor de R$ 500,00. Nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos,
providenciando-se baixa no sistema, no movimento judiciário e no acervo da Vara. P.R.I.” - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO
(OAB 204302/SP), ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP)
Processo 1003608-25.2018.8.26.0659 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - Q.C.P. - L.R.S. - Vistos. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, informação acerca de eventual desacolhimento dos menores nos autos de nº
165-49.2019, certificando-se e dando-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do prosseguimento deste feito.
Int. - ADV: LUIZ ROBERTO FELIX (OAB 75189/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO EVARISTO SOUZA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS PEDRO GRANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2020
Processo 0002167-60.2017.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - A.A. - Vistos. Ante o trânsito
em julgado da presente ação penal (fls. 265), procedam-se as anotações e comunicações de praxe e, estando em termos,
arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP)
Processo 0003817-45.2017.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Rodrigo
Rodrigues Teixeira - Vistos. Após declaração de pandemia do novo coronavírus, reconhecida na Resolução CSM nº 313/2020,
o sistema remoto de trabalho foi instituído pelo Provimento CSM nº 2549/2020, com suspensão do trabalho presencial de
magistrados, servidores, estagiários e colaboradores e proibição expressa de acesso aos prédios do Poder Judiciário. Na
sequência, o Comunicado CG nº 284/2020 elegeu o aplicativo Microsoft Teams, considerando-o hábil e seguro, e detalhou as
instruções para a realização das videoconferências (teleaudiências), bem como dos procedimentos de incomunicabilidade das
testemunhas, entrevista reservada entre réu e defensor e outros (itens 6, 7 e 8), tudo a preservar os direitos ao contraditório
e à ampla defesa e, ao mesmo tempo, imprimir a necessária celeridade e garantir o direito à duração razoável do processo.
As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto
expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Assim, e a
fim de possibilitar a razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, designo audiência
para o dia 28/07/2020, às 16 horas, a ser realizada por via remota através do aplicativo Microsoft Teams, com observância ao
devido processo legal. Fica a defesa do réu intimada dos atos e termos da presente decisão, devendo, no prazo de 48 horas,
informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se
dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável
à internet. As situações extraordinárias, como a remota hipótese de testemunha incomunicável, sem condições de acesso à
audiência, serão apreciadas caso a caso, e, evidentemente, qualquer risco ao devido processo legal obstaculizará a audiência
remota; se por um lado a eficiência se exige do sistema de justiça, não menos importante o garantismo como afirmação dos
direitos dos envolvidos ao processo justo. Servirá a presente, por copia, como mandado de intimação e ofício de requisição de
funcionário público. Para regularização, na forma do Comunicado CG 284/2020, determino: 1) Promova-se a criação do evento
junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, membro do Ministério Público,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º