Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
2111
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O
valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se mandado de citação. - ADV:
ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP)
Processo 1000764-07.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Certifico e dou fé
que deixo de expedir mandado de levantamento do depósito p. 177 uma vez que o formulário da p.220 está preenchido em
desacordo com a norma vigente, em relação aos campos “Nome do beneficiário” e “Tipo de beneficiário”. Certifico, ainda,
que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Providencie o executado a regularização do formulário nos referidos campos para fazer constar a parte no “Nome
do beneficiário” e assinalar “Procurador” no campo tipo de beneficiário. Nada Mais - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP), MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS (OAB 87464/SP)
Processo 1000775-31.2020.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcides Gregorio da Silva - Tratase de ação declaratória de inexistência de débito e contrato de empréstimo consignado c.c. Indenização por danos materiais
e morais e tutela antecipada requerida por Alcides Gregorio da Silva contra BANCO PAN S.A.. Alega o autor que vem sendo
descontado de seu benefício de aposentadoria valor de empréstimo a favor do banco réu, sendo certo que não celebrou tal
contrato. Afirma ainda, que existe outro contrato entre as partes, que também está sendo objeto de discussão em outra ação
judicial. Requer a título de antecipação da tutela que seja oficiado ao INSS para que suspenda tais descontos. A inicial veio
acompanhada de documentos (p.13-21). Diante das alegações do autor, presumindo-se a boa fé processual quanto à alegação
de inexistência do contrato e uma vez que lhe é impossível fazer prova de fato negativo, DEFIRO a tutela antecipada para
determinar que a ré se abstenha de proceder o descontos relativos ao contrato de empréstimo n. 335486762-8, com data de
inclusão em 19/04/2020, com parcelas no importe de R$14,00, sob pena de multa cominatória no valor correspondente ao dobro
da parcela descontada indevidamente em descumprimento desta decisão. Desde logo, inverto o ônus da prova, cabendo à ré
comprovar a existência e validade do negócio mediante prova do contrato assinado pelo autor a ser juntado com a contestação.
Cite-se e intime-se pessoalmente da tutela antecipada, devendo constar do mandado que a defesa deverá ser apresentada
no prazo de quinze dias, por escrito e através de advogado, sob pena de não o fazendo serem consideradas verossímeis as
alegações apresentadas pelo autor. Expeça-se carta de citação. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. - ADV: GRACIELA DE PAULA RIBEIRO (OAB 263038/SP)
Processo 1000777-98.2020.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcides Gregorio da Silva - Não há
motivos para a distribuição direcionada, posto que no feito n. 1000775-31.2020, o objeto da discussão é outro. Assim, remeta-se
ao Distribuidor Local para distribuição livre. - ADV: GRACIELA DE PAULA RIBEIRO (OAB 263038/SP)
Processo 1000795-90.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dot Comercio de
Produtos de Beleza Ltda Epp - Reitere-se o oficio de p. 117, aguardando o prazo de 30 dias para resposta. Decorrido, oficie-se à
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informando o ocorrido e solicitando providências. - ADV: DANIEL LOPES
CICHETTO (OAB 244936/SP)
Processo 1001213-96.2016.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Pedido de p. 251: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Antes porém, deverá o exequente proceder ao recolhimento do
valor devido conforme Comunicado CSM n. 170/2011 (R$16,00 FEDTJ COD. 434-1). Prazo: dez dias. Decorrido e no silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001446-25.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jardim de Infância Primeiros
Passos Ltda Me - Nos termos da decisão de p. 53, providencie o exequente a citação válida, posto que o aviso de recebimento
de p. 119 foi recebido por terceiro, estranho à lide, em 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/
SP)
Processo 1001636-51.2019.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Fábio Eduardo Martin
Administração Comercial Ltda - Xr Sanches Me - Manifeste-se o requerente sobre a petição de p. 62-67. - ADV: VIANETE
FRANCISCA DOS SANTOS (OAB 304492/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), ALESSANDRA CAMARGO
GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP)
Processo 1001727-15.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Paranapanema - Sicredi Paranapanema Pr/sp - Lucas da Silva Leme e outros - Vistos. Defiro osobrestamentodo
feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo sem qualquer provocação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAELA
APARECIDA DAENEKAS RAMPAZZO (OAB 350540/SP), ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
Processo 1001813-15.2019.8.26.0120 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0301567-29.2019.8.24.0019 - 2ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE CONCÓRDIA-S/C) - Agility Industria de Alimentos para Animais Ltda - Vistos. P. 62: Ante a inércia do autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º