Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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encaminhe-se os autos para a douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de
agosto de 2020. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Eduardo
Antonio Suguihara Mortari (OAB: 225239/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 3003491-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravada: Ivone Tormin Fernandes Pagliarin - Vistos. Defiro. Intime-se para resposta ao recurso,
retificando-se no sistema os patronos do agravado. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Dimitri Féo Machado de
Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 2084306-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rodrigo
Firmino Romão - Agravado: Presidente da Câmara de Vereadores de Mogi das Cruzes - Interessado: Câmara Municipal de Mogi
das Cruzes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto13943 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento2084306-67.2020.8.26.0000 fh
(digital) OrigemVara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes AgravanteRodrigo Firmino Romão AgravadoPresidente da Câmara
Municipal de Mogi das Cruzes Juiz de Primeiro GrauBruno Machado Miano Decisão/Sentença28/4/2020 RelatorAlves Braga
Junior, auxiliando Des. Carlos von Adamek AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo julgado na origem. Perda superveniente de
objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RODRIGO FIRMINO ROMÃO contra a r. decisão
de fls. 95, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOGI DAS CRUZES, reconsiderou a r. decisão de fls. 73, dos autos de origem, que deferiu a liminar. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe
ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o feito foi sentenciado em 9/7/2020. Houve,
portanto, perda superveniente de objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não
se conhece do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Denis Veiga Junior (OAB: 86893/SP) - Andre de Camargo
Almeida (OAB: 224103/SP) - Felipe Rocha Magalhães (OAB: 399260/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3002220-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Perfumaria Princesa D oeste Ltda. Epp - Interessado: Município de Campinas - Interessado: Spasso
Comercio de Cosméticos Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto14070 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento300222022.2020.8.26.0000 fh (digital) Origem2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas AgravanteEstado de São Paulo
AgravadaPerfumaria Princesa D’Oeste Ltda. EPP InteressadoMunicípio de Campinas Juiz de Primeiro GrauMauro Iuji Fukumoto
Decisão/Sentença15/4/2020 RelatorAlves Braga Junior, auxiliando Desª. Luciana Bresciani AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo julgado na origem. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 27 que, em tutela de urgência, em caráter antecedente, ajuizada
por PERFUMARIA PRINCESA D’OESTE LTDA. EPP, deferiu parcialmente a tutela provisória “para autorizar o funcionamento
do estabelecimento da requerente, exclusivamente para comercialização de produtos de higiene, observadas as providências
de praxe (disponibilização de álcool gel, limitação do número de clientes compatível com o distanciamento mínimo, uso de
máscaras pelos funcionários), bem como para que o Município e o Estado se abstenham de sancionar a requerente e de
promoverem a interdição do estabelecimento desde que observada a presente decisão”. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida (art. 932, III, CPC). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o feito foi sentenciado em 23/7/2020. Houve, portanto,
perda superveniente de objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece
do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Daniel José
de Barros (OAB: 162443/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Custódio Mariante da Silva
Filho (OAB: 199619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1001289-25.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Victor Mathias de
Azevedo - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto14097 (decisão monocrática) Apelação 100128925.2019.8.26.0053 ALB (digital) Origem2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital ApelantePedro Victor Mathias de
Azevedo ApeladaFazenda do Estado de São Paulo InteressadoPresidente da Comissão de Concurso Público da Academia de
Policia Civil do Estado de São Paulo Juíza de Primeiro GrauLais Helena Bresser Lang Decisão/Sentença22/7/2019 e 7/8/2019
PREVENÇÃO. Remessa dos autos à col. 12ª Câmara de Direito Público, em decorrência da apreciação do agravo de instrumento
2003477-36.2019.8.26.0000, em que se discutia os mesmos fatos e a mesma relação jurídica do presente feito, qual seja, a
ausência de disponibilização do “espelho de correção” da prova dissertativa do concurso público para o cargo de Delegado de
Polícia, Edital DP 1/2017. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso
de apelação interposto por PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO, contra a r. sentença de fls. 217/9, integrada a fls. 229,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º