Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
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do certame, tendo apresentado inadequação aos níveis dos parâmetros exigidos no perfil e contraperfil psicológico estabelecido
para o cargo de Soldado PM 2ª Classe nos seguintes itens: relacionamento interpessoal adequado, capacidade de liderança,
descontrole emocional e resiliência. A Administração justificou minuciosamente os motivos que levaram à reprovação do
candidato, bem como a metodologia e testes aplicados, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou discriminação do
ato. O laudo psicológico juntado aos autos demonstrou que a avaliação foi feita de forma objetiva e bem fundamentada quanto
às razões que levaram ao reconhecimento da inaptidão do autor. Verifica-se dos itens 11 e 12 do edital, acima citados, que foi
facultado ao candidato obter ciência dos motivos de sua inaptidão, mediante entrevista devolutiva e, conforme informado pelo
próprio autor às fls. 302: “O Autor não ingressou com pedido de “entrevista devolutiva”, pelo fato do resultado da entrevista ser
verbal, não haver nenhum comprovante do alegado na referida entrevista, bem como pelo fato de exercício do direito ao acesso
do poder judiciário contemplar a possibilidade de exigência de que a ré traga aos autos os exames aplicados bem como o
laudo”. Importante ainda anotar que o edital do concurso prevê em seu item 4.1 do capítulo XIV a possibilidade de recurso em
qualquer etapa do certame: 4. Do Recurso para as demais etapas do concurso público: 4.1. o candidato poderá recorrer
administrativamente do resultado de cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua publicação. Inexiste
qualquer ilegalidade na avaliação psicológica realizada, que se pautou por padrões científicos e dentro de critérios objetivos,
aplicados a todos os candidatos em modo uniforme, preservando-se, pois, a isonomia. O fato de o laudo ter sido elaborado após
o ajuizamento da ação não ampara a pretensão do autor, pois, em nome da eficiência administrativa, a Administração pode se
limitar a realizar os exames e só traduzir os resultados em laudo quando necessário. Desse modo, em razão da regularidade do
ato combatido, resta prejudicado o pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que RAONYSON CHAGAS SANTOS move contra a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre
o valor atualizado da causa, a partir da data da distribuição da ação, conforme índices previstos na Tabela Prática do TJ vigente
na data da execução, ficando suspensa a exigência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3o, do NCPC. Oportunamente, ao
arquivo. P. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1017194-36.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Gelo e Gelo Industria e Comercio
Epp - Vistos. GELO GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do CPC, embargos
de declaração de sentença. Os embargos foram opostos no prazo legal. Instada, a FESP se manifestou às fls. 366/367. É o
relatório. DECIDO. A matéria suscitada no recurso não tem por finalidade eliminar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Não é função
deste juízo responder o questionário apresentado pela embargante, bem como pronunciar-se sobre ponto que a fundamentação
da conclusão da sentença o tornou desnecessário. E conforme teor da sentença, a prova pretendida era absolutamente
prescindível. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de sentença apresentados e mantenho a sentença tal qual
foi lançada. Int. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1017574-93.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Transportes Toniato Ltda
- Vistos. Declaro encerrada a instrução. Intime-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos
para sentença. Int. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
Processo 1022649-79.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Aldenir Porto Amaral - Nesses termos,
julgo a ação procedente para determinar o recálculo da aposentadoria COM PROVENTOS INTEGRAIS PLENOS E COM AS
REGRAS DA PARIDADE, nos termos Lei Complementar Nº 1.109/2010, Lei Complementar Nº 269/81 e inciso II, § 4º, do Art.
40 e Art. 201, § 9º, da CF88, Art. 7º, da EC 41/03 e EC 47/05, face ter ele preenchidos os requisitos necessários conforme
documentação anexa e condená-las ao pagamento das diferenças desde a aposentadoria, com valor a ser demonstrado em
cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10%
do valor do proveito econômico obtido. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Processo 1024058-90.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Rodolfo de Souza Braido - Vistos. À réplica.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO JORGE SIQUEIRA ELIAS (OAB 196289/MG), GUILHERME ALEIXO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB
176641/MG)
Processo 1025339-18.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mmdc Empreendimento Spe
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº
Mandado Gravado - 20200810161710028287 R$ 11.193,68 Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca
do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid
=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 - ADV: CARLA CRISTINA AUDE GUIMARÃES (OAB 312496/SP), JOSE LUIS SERVILHO
DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR (OAB 385229/SP), TIAGO
CANTO PORTO (OAB 384670/SP)
Processo 1025339-18.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mmdc Empreendimento Spe
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dou por encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 15
(quinze) dias para juntada de memoriais. Intime-se. - ADV: TIAGO CANTO PORTO (OAB 384670/SP), CARLA CRISTINA AUDE
GUIMARÃES (OAB 312496/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), LUCIANO MARCONDES
MACHADO NARDOZZA JUNIOR (OAB 385229/SP)
Processo 1029501-22.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Celina Aquemi
Hasegawa - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1034566-95.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria das Dores Muniz Santos - Vistos.
Fls.67/68: diga a requerente, pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB
296779/SP)
Processo 1037103-98.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.F.S. - P.M.S.P. Vistos. 1.Proceda a serventia à requisição também de Reginaldo Cova, fls 325. Certificando nos autos. 2.Vista ao MP, para
que apresente e-mail. 3. Os e-mail apresentados nos autos são: drhumberto@terra.com.br, emefadalmeida@sme.prefeitura.
sp.gov.Br; ana.cassiano@sme.prefeitura.sp.gov.Br; reginaldo.cova@sme.prefeitura. sp.gov.Br; rabfeitosa@prefeitura.sp.gov.Br.
Poderá a parte autora apresentar e-mail próprio, pois somente o advogado apresentou. 4.Sem prejuízo da audiência de terça,
designo audiência teste para ambientação das testemunhas no programa Mycrosoft Teams, para segunda-feira 25 de agosto, às
14 horas e 30 minutos. As testemunhas serão devidamente comunicadas pelo e-mail indicado. Int. - ADV: HUMBERTO TELES
DE ALMEIDA (OAB 341625/SP), THIAGO SPINOLA THEODORO (OAB 329867/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA
(OAB 328924/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP)
Processo 1039340-71.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Jose Benemelio de Proenca - Vistos.
Providencie autor a juntada de sua ultima declaração de imposto de renda. Int. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB
258764/SP), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º