Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1785
Saúde - Brazilian - Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me - Homologo o acordo de fls. 715/721, para que
produza seu devido e regular efeito de direito. Suspendo a presente nos termos do art. 922 do CPC. O bloqueio de transferência
dos veículos (fls. 394) permanecerá até final cumprimento da avença, como pelas partes ajustado. Saliento que com relação ao
veículo placas DKF-2637 já houve remoção da restrição às fls. 427, permanecendo a anotação, pois, com relação aos demais.
Aguarde-se em cartório o cumprimento da avença, o que deverá ser informado nos autos pelo(a) exeqüente a fim de possibilitar
a extinção e arquivamento definitivo dos autos. Fica o(a) credor(a) ciente de que o seu silêncio será interpretado como quitado
o débito, autorizando a extinção pelo pagamento. Intime-se. - ADV: SALAM FARHAT (OAB 247267/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009650-11.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eidinale Noeli Troyce Pereira - Maria
Sanches Axelson - 1.Fls. 138: diante da devolução da carta de fls. 135, deverá ser intimado o executado no endereço onde
citado à fls. 74/78, expedindo-se mandado. Providencie a exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Com a
providência, expeça-se o mandado, nos termos da decis de fls. 132, observando-se o débito atualizado de R$ 16.136,92. 2.Fls.
142/144: defiro o postulado. Anote-se quanto ao patrono da terceira interessada a fim de que conste nas publicações futuras.
3.Fls. 150/151: tendo em vista o valor atualizado do débito ora informado pela exequente, qual seja, R$ 16.136,92, fica a terceira
interessada MARIA SANCHES AXELSON, intimada para depósito das parcelas no valor de R$ 2.000,00, conforme determinado
até que se alcance o valor do débito. Outrossim, uma vez que o advogado da exequente informou número de sua conta bancária
para depósito, poderá a sra. Maria Sanches promover o depósito das parcelas em referida conta ou promover o depósito
judicial, ficando a seu critério. 4.Havendo depósito judicial ou em conta do advogado da executada, deverá sra. Maria Sanches
comprovar nos autos os depósitos à medida em que realizados. Intime-se. - ADV: DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP),
ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP)
Processo 1009960-51.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - O.C.M. - - J.A.M.
- 1.Fls.375: defiro o prazo requerido, anotando-se. 2.Decorrido o prazo, deverá o autor manifestar-se nos autos em cinco dias,
independentemente de nova intimação. 3. No silêncio, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, pela via postal (lembrando que
incumbiria à parte noticiar qualquer modificação de endereço nos autos), para dar regular andamento ao feito em cinco dias,
pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), KARINA BIANCA RODRIGUES
BUSTAMANTE (OAB 301318/SP)
Processo 1010913-44.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Ferreira Pires
- Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - - Paulo Cesar Feroldi - Inicialmente, observo que
a preliminar aventada pelo Hospital confunde-se com o mérito e assim será apreciada na oportunidade do sentenciamento.
Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, ou pretendem o julgamento no estado, ficando consignado
que o silêncio será tido como anuência com o pronto sentenciamento. Destarte, segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco, é
necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais
os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p.
578/579). Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimese. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), CARLA
CORREA LEMOS NEVES (OAB 255702/SP)
Processo 1011906-92.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vera Satie
Odaguiri Bueno de Almeida - Banco do Brasil - Diante da ausência de impugnação das partes, homologo laudo pericial contábil
de fls. 624/630 e estabilizo o crédito da autora em R$ 7.125,39 em junho/2017, data do depósito realizado pelo banco. Logo,
como o depósito de fls. 176 é suficiente, resta satisfeita a obrigação. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua
fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal das
partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se em favor do(a) credor(a) Vera Satie Odaguiri
Bueno de Almeida o competente mandado de levantamento de R$ 7.125,39, com seus devidos acréscimos legais, abatendo-se
da importância depositada à fls. 176. O remanescente de R$ 20.118,74 deverá ser liberado ao BANCO DO BRASIL. Por fim,
libere-se em favor do perito SILVIO CALAZANS DE TOLEDO PIZA mandado de levantamento de seus honorários depositados
às fls. 621, no valor de R$ 3.000,00. De acordo com o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, (Protocolo Digital nº 2018/94575),
DJe de 10.09.2019, a partir de 30.09.2019, implantou-se a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
- Recolhimentos e Depósitos nesta Comarca de São José dos Campos-SP, para levantamento de todos os depósitos judiciais
efetuados a partir de 01/03/2017, sendo obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE). Assim, fica intimada a parte credora
a preencher, no prazo de 10 (dez) dias, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http:/www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
observando-se o disposto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), vinculando-se corretamente o número da conta
bancária recebedora. Atendidas as formalidades, deverá a Unidade de Processamento Judicial expedir mandado de levantamento
eletrônico (MLE). Uma vez que houve pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal, não incidirão as custas finais ao
caso em apreço. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação indenizatória por defeitos construtivos. Cumprimento de sentença.
Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não incidência.
Ausência de prática de atos executórios em razão de ato voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada. Recurso
provido” (TJ/SP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j.: 01.04.2019).
Ainda: “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida
ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o início do
cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora
(agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais”. (TJ/SP, Agr. de Instr. nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, d.J.: 24.03.2017). Por fim, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 1012074-26.2019.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Diante
da desistência manifestada às fls.94, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, JULGO EXTINTO o presente
processo de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar
concedida. Não tendo havido determinação para bloqueio, prejudicado o pedido de contraordem. Ausente interesse recursal,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, após anotações e baixas de estilo. Por
fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012849-46.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Redesystem
Comercio de Eletronicos e Servicos Ltda e outro - Em fase de cumprimento de sentença, homologo o acordo de fls.311/314
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º