Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dr(a).
Renata Coelho Okida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/03/2020, foi
decretada a INTERDIÇÃO de JOSE HENRIQUE DE AGUIAR, declarando-o(a) a incapacidade relativa para exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Elizete Soares de Aguiar. O presente
edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 10 de julho de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Rodrigo Martin Prieto,
REQUERIDO POR Herman Prieto Schmidt e outro - PROCESSO Nº1001404-67.2018.8.26.0704.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dr(a).
Renata Coelho Okida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 13/11/2019,
, foi decretada a INTERDIÇÃO de RODRIGO MARTIN PRIETO, CPF 492.571.678-60, declarando a incapacidade relativa do
requerido e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Herman Prieto Schmidt e Viviane Cristine
Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de abril de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PROCESSO Nº 1008099-03.2019.8.26.0704 - INTERDIÇÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Neyde Raimunda Castro de Jesus, ressalvando que a
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, respeitadas as disposições da
Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo
1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A requerida, nos termos do artigo 1.772 (com redação determinada pela Lei nº 13.146/2015), combinado com o artigo
1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curador definitivo seu filho Luciano Castro de Jesus, ora coautor, tendo em vista o vínculo de parentesco (fls. 10),
a concordância dos outros dois filhos da ré, também coautores, bem como já estar ele no exercício do encargo provisório,
considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo.
Diante da existência de patrimônio de valor considerável a ser administrado (fls.21/36), ficará o curador obrigado a prestar
contas de sua administração, anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, dispensada a prestação de
caução, visto que não há nos autos qualquer questionamento acerca de sua idoneidade.
Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, de acordo com
os artigos 9º, inciso III, do Código Civil, e 755 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, efetuadas as anotações necessárias.
P.I.C.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1000225-64.2019.8.26.0704
A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dra.
Priscilla Maria Basseto Avallone Farah, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao Rafael Velasques Rodrigues Silva, RG 60.296.894-X, CPF 003.931.710-27, que lhe foi proposta uma ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de M. S. V. e S.S.V, representados por sua genitora B.S.S, alegando em síntese:
Os requerentes se conheceram em 2014 e deste relacionamento nasceram duas crianças M.S.V nascido em 03/05/2015 e S.S.V
nascida em 18/07/2016.Se separaram em 2017, no qual os filhos do casal se encontram com a genitora. A requerente não se
opõem as visitações, desde que sejam regulamentadas. Requer a regularização da guarda definitiva dos menores, bem como
regulamentar as visitas do genitor e fixar um valor mensal a título de pensão alimentícia em favor dos menores. Encontrando-se
o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e
para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 07 de agosto de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Alzira Rita de Oliveira dos
Santos, REQUERIDO POR Natalia dos Santos - PROCESSO Nº1007759-93.2018.8.26.0704.
A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dra.
Renata Coelho Okida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 21/08/2020, foi
decretada a INTERDIÇÃO de ALZIRA RITA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, rg 14.222.461-3, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. Natalia dos
Santos, RG nº 45.287.801-9. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da
lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de agosto de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º