Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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diligenciando-se à Rua José Logulo, 178, Mooca, - SÃO PAULO-SP, CEP , 03123-040 10.II.B) a MARIA DE LOURDES
GONÇALVES, diligenciando-se à Rua Francisco de Brito, 102, B. Barro Branco - SÃO PAULO-SP CEP 02344-000; 10.II.C) a
SORAYA FIORANTE, diligenciando-se à Rua Francisco de Brito, 102, B. Barro Branco - SÃO PAULO-SP CEP 02344-000; 10.
II.D) a WILLIAM FIORANTE, diligenciando-se à Rua Francisco de Brito, 102, B. Barro Branco - SÃO PAULO-SP CEP 02344-000
(os três últimos são credores de HIPOTECA JUDICIAL averbada no imóvel). Proceda-se com a GRATUIDADE DA JUSTIÇA já
concedida ao autor. 10. III. OFICIE-SE o Juízo da 22ª Vara Cível Central Autos 000.99.058927-7 Ação Ordinária, comunicandose a penhora sobre o imóvel (fl. 3.104). 10.IV CERTIFIQUE a Serventia os endereços informados nos autos pela EX-ré MÁRCIA
REGINA VIDAL FIORANTE, constantes de procurações, substabelecimentos e petições dos autos. 11. Penhora do imóvel objeto
da matrícula 3.327, 7º C.R.I./SP: Tratando-se de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a TOTALIDADE do IMÓVEL, como
foi procedida às fls. 3.135, apenas reservando-se os quinhões cabentes aos titulares alheios à execução. 11.I - Reserva de
meação e/ou reserva dos quinhões do(s) condômino(s)/coproprietário(s) alheio(s) à execução: O cônjuge da parte executada
MÁRCIA FIORANTE é alheia a esta execução (extinção decretada pelo v. Acórdão que julgou a apelação fl. 3025), não podendo
ser atingida sua meação, em razão da penhora de bem indivisível (regime: comunhão universal fl. 3.105). Assim sendo, nos
termos do NCPC 843, “caput”, DETERMINO A RESERVA da MEAÇÃO da terceira MÁRCIA FIORANTE (fls. 3.105 correspondente
a 50% do imóvel;); Do EDITAL de praceamento/leilão deverá constar a observação do NCPC 843, §1º: “É reservada ao
coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. 11.II EXPEÇASE MANDADO para intimação da penhora que recaiu sobre o imóvel da Matrícula 3.327, 7º C.R.I./SP a MÁRCIA REGINA VIDAL
FIORANTE, diligenciando-se à Rua José Logulo, 178, Mooca, - SÃO PAULO-SP, CEP , 03123-040 Proceda-se com a
GRATUIDADE DA JUSTIÇA já concedida ao autor. 11.III CERTIFIQUE a Serventia os endereços informados nos autos pela EXré MÁRCIA REGINA VIDAL FIORANTE, constantes de procurações, substabelecimentos e petições dos autos. 12. Penhora do
imóvel objeto da matrícula 17.025, 7º C.R.I./SP: Tratando-se de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a TOTALIDADE do
IMÓVEL, como foi procedida às fls. 3.135, apenas reservando-se os quinhões cabentes aos titulares alheios à execução. 12.I Reserva de meação e/ou reserva dos quinhões do(s) condômino(s)/coproprietário(s) alheio(s) à execução: O cônjuge da parte
executada MÁRCIA FIORANTE é alheia a esta execução (extinção decretada pelo v. Acórdão que julgou a apelação fl. 3025),
não podendo ser atingida sua meação, em razão da penhora de bem indivisível (regime: comunhão universal fl. 3.106). Assim
sendo, nos termos do NCPC 843, “caput”, DETERMINO A RESERVA da MEAÇÃO da terceira MÁRCIA FIORANTE (fls. 3.106
correspondente a 50% do imóvel;); Do EDITAL de praceamento/leilão deverá constar a observação do NCPC 843, §1º: “É
reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”.
12.II EXPEÇA-SE MANDADO para intimação da penhora que recaiu sobre o imóvel da Matrícula 17.025, 7º C.R.I./SP a MÁRCIA
REGINA VIDAL FIORANTE, diligenciando-se à Rua José Logulo, 178, Mooca, - SÃO PAULO-SP, CEP , 03123-040 Proceda-se
com a GRATUIDADE DA JUSTIÇA já concedida ao autor. 12.III CERTIFIQUE a Serventia os endereços informados nos autos
pela EX-ré MÁRCIA REGINA VIDAL FIORANTE, constantes de procurações, substabelecimentos e petições dos autos. 13.
Perícia de avaliação de imóveis: Para avaliação do(s) imóvel(is) penhorado(s), NOMEIO PERITO(A) o(a) Dr(a). FABIANA
ALBANO, que deverá ser intimado(a) desta nomeação e deferindo-lhe vista dos autos em livro carga próprio por dez dias, para
estimar seus honorários periciais provisórios, que deverão ser suportados/depositados pela parte exequente à razão de 100%.
A proporção dos honorários periciais cabentes à PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA deverá ser custeada
pelo Convênio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OFICIANDO-SE para tanto à DEFENSORIA PÚBLICA para providenciar
a reserva. Deverá o Sr. Perito JUNTAR seu CURRÍCULO aos autos, cumprindo em sua totalidade o disposto no NCPC 465, §2º
e incisos. Laudo em 60 (sessenta) dias úteis. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da perícia com antecedência de
quinze dias úteis, comunicando-se nos autos, para ciência das partes e acompanhamento dos assistentes técnicos, caso
queiram. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de QUINZE dias ÚTEIS, sob
pena de preclusão (NCPC 465, §1º). - ADV: LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS
SANTOS (OAB 303789/SP), ANTONIO DA SILVA PETIZ FILHO (OAB 61104/SP), WANDER DE MORAIS CARVALHO (OAB
101298/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP),
MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP), SILVANA DE JESUS L MENDES PEREIRA (OAB 124002/SP)
Processo 0007325-08.2000.8.26.0008/03 (008.00.007325-0/00003) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.J.S. - G.F. e
outro - G.S.P. - - M.P.S. e outros - Fls. 1.597/1.610: Ciência às partes por cinco dias. No mais, PROSSIGA-SE EXCLUSIVAMENTE
nos autos 0004351-31.2019.8.26.0008, como já determinado (fl. 1.562 e fl. 1.588). Int. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES
PEREIRA (OAB 160548/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), ANTONIO DA SILVA PETIZ FILHO
(OAB 61104/SP), LUCIA ALGARTE JEREMIAS SEYSSEL (OAB 39487/SP), MAURICIO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB
189407/SP), CARLOS ALEXANDRE JEREMIAS SEYSSEL (OAB 182757/SP), JOAQUIM DA SILVA PIRES (OAB 15681/SP),
JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), SILVANA DE JESUS L MENDES PEREIRA (OAB 124002/SP)
Processo 0007660-41.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG brasil Multicarteira e outro - Juan Henrique Sapato Lobato - Fls. 412: Defiro o
prazo requerido (10 dias). No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0008163-96.2010.8.26.0008 (008.10.008163-8) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Classificados,
Endereços e Assinantes do Estado de São Paulo Ltda - Tanque Novo Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Arquivem-se
e comunique-se. Int. - ADV: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), FABRICIO MICHEL SACCO (OAB
168551/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP), MARLENE RODRIGUES ALVES (OAB 353366/SP), KARYNA DE
ALMEIDA CARVALHO (OAB 300679/SP), NILTON SOUZA (OAB 76401/SP), ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/
SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP)
Processo 0008375-93.2005.8.26.0008 (008.05.008375-6) - Procedimento Comum Cível - BMD-BAN Ativos Financeiros S/AEm Liquidação Ordinária - Maria Helena G.p. de Oliveira e outros - 1) Fls. 530/533 e 538/540: ciência ao exequente da resposta
do Bradesco Seguros S/A e da penhora dos valores de R$ 327,84 e R$ 476,51. 2) EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO (MLE) em favor da parte credora, cabendo a seu patrono juntar o Formulário de MLE, conforme Comunicado
Conjunto CC nº 2047/2018 DJE de 19/10/2018, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os
autos. Int. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0009371-18.2010.8.26.0008 (008.10.009371-7) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos
Thomaz e outro - Algirdas Bauzys e outro - 1) Revogo a decisão de fl. 1.141, vez que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já
julgou novamente os Embargos de Declaração às fls. 921/924, em 12/09/2018, de que houve novo RESP, não admitido e AIDD
não conhecido (fl. 1.149). 2) Fls. 1.163/1.168: I Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de fl. 899 em favor dos autores.
II Nego seguimento ao pedido de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer de forma digital, a ser instruído pela parte
exequente com as peças necessárias, conforme Normas da Egrégia Corregedoria Int. - ADV: FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º