Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
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sistema BACENJUD, até o limite do débito (fls. 3). Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do dinheiro para conta judicial
até o limite do débito, bem como proceda-se à liberação do bloqueio relativo a eventuais valores excedentes. O executado
deverá ser intimado da penhora na pessoa do seu advogado, se positiva. Em sendo negativas as respostas, intime-se a
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, intime-se, por carta, a
dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE DIOGO BASTOS NETO (OAB 84209/
SP), MARCOS RICARDO CHIAPARINI (OAB 50481/SP), LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP),
PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP)
Processo 0015822-62.2019.8.26.0002 (processo principal 0024416-56.2005.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - K.A.S. - J.M.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito com fulcro no artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE
ALVARES BORGES (OAB 258386/SP), FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 8225/BA)
Processo 0023061-83.2020.8.26.0002 (processo principal 1031219-13.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - L.C.N. - Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor do exeqüente. Trata-se de cumprimento
de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos provisórios, a tramitar pelo rito previsto no art. 528,
§8º, do CPC/2015, que prevê, em caso de não pagamento, a penhora de bens. Intime-se o executado, por carta, a pagar o valor
devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do arts. 513,
§2º, e 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o
executado, independentemente de nova penhora ou intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, nos termos do art.
525 do CPC/2015. Feito o pagamento, tornem conclusos para extinção. Apresentada impugnação, manifeste-se o exequente
no prazo de 15 dias. Ressalto que nos autos digitais, em razão de questões procedimentais inerentes ao sistema SAJ/PG5,
o cumprimento de sentença que tramita nos próprios autos inevitavelmente cria um novo número. Assim, todas as petições
relativas ao cumprimento de sentença deverão ser endereçadas a este número, sob pena de não serem conhecidas. Alerto
que as petições endereçadas ao cumprimento de sentença devem ser classificadas como “Petição Intermediária” quando do
protocolo digital. Int. - ADV: VINÍCIUS AGRÉLIO DE ALMEIDA (OAB 419727/SP)
Processo 0028454-23.2019.8.26.0002 (processo principal 0014524-11.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - E.V.S.F. - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do Oficial de Justiça, pag.101, no prazo de 15(quinze) dias.
- ADV: WALKIRIA MORAIS PEIXOTO SANTANA (OAB 414967/SP)
Processo 0033736-47.2016.8.26.0002 (processo principal 0028020-78.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.C. - R.C. - L.I.A.G.J.L. - - J.A.A.M. - - P.G.M.D.F. e outro - Fls. 452/455: HOMOLOGO, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o executado R. C. e o adquirente D. G. de M. e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de
2015. Diante da integral quitação das parcelas, defiro a expedição do auto de arrematação em favor do adquirente, nos termos
da decisão de fls. 321 e da sentença de fls. 382, último parágrafo. Intime-se a leiloeira LUT a respeito do acordo homologado.
De acordo com o Provimento CG nº 31/2013, a carta de arrematação será expedido, preferencialmente, por Tabelião de Notas,
no prazo de cinco dias, através de peças que serão extraídas mediante entrega dos autos judiciais originais pelo interessado,
ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. Na hipótese de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
o Tabelião de Notas não poderá cobrar emolumentos. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta sentença, arquivando-se os autos, com as anotações e comunicações
de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIEL SEIMARU (OAB 190401/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB
117085/SP), MARILENE GALVAO BUENO (OAB 68916/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), RENE FRANCISCO
LOPES (OAB 217530/SP), MÁRIO HERRISSON SPINOLA SOUTO (OAB 24004/BA), MARINA HIROMI ITABASHI (OAB 64243/
SP), ALEXANDRE FOLLMANN JURGENFELD (OAB 257797/SP)
Processo 1001515-86.2019.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.A.G. e outros - M.E.G.M. - Fls. 337/339: indefiro
o pedido de expedição de alvará para doação dos imóveis do interdito às filhas, pois, conforme bem ressaltou o Ministério
Público, é vedada a disposição gratuita dos bens do interdito, sob pena de nulidade (art. 1.749, iniciso II, do CC). Fls. 354/355:
expeça-se novo alvará, conforme solicitado. Após, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. - ADV: ANA PAULA LOPES
FERNANDES (OAB 176443/SP), MARCO ANTONIO MACHADO (OAB 106429/SP), ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR
(OAB 8791/TO), MARCO ANTÔNIO MACHADO (OAB 106429/SP)
Processo 1001713-26.2019.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Severina Josefa de Santana
- - Fabiana Josefa Lourenço de Lima - - Fernanda Josefa de Lourenço - Defiro a expedição de alvará em favor de S. J. de S.,
F. J. L. de L. e F. J. L. C. C. para levantamento de quantia depositada em conta corrente/poupança (fls. 68/69) no Banco Caixa
Econômica Federal em nome do falecido J. L. F., na proporção de 1/2 (meio) para Severina e 1/4 (um quarto) para cada uma
das herdeiras, F. e F.. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Considerando
que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. Fixo
os honorários da advogada dativa (fls.6/7) em 100% (cem por cento), de acordo com a Tabela OAB/DPE. Expeça-se certidão,
após o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV:
ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP)
Processo 1002137-68.2019.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.S.D.J. - - J.C.S.D. - - M.C.C.S.D. - J.C.S.D. - O
curador demonstrou que o imóvel mencionado por ele pertencia à falecida mãe do curatelado, I.C.da S., e que ela vendeu o bem,
quando ainda era viva, para terceiras pessoas (fls. 66/111). A regularização desta venda, com a necessária outorga de escritura
pública, não pode ser conhecida por este Juízo, muito menos neste processo de interdição. Os documentos de fls. 70/111 e
112 demonstram que já foi aberto o inventário dos bens deixados por I.C.da S. que tramitou perante a Vara Única de Cabreúva/
SP sob o nº 0002435-91.2006.8.26.0080. Lá já foi homologada a partilha e também já foi expedido alvará para autorizar a
regularização da propriedade. Nos termos do art. 612 e 619, I, do CPC, compete ao juízo do inventário dos bens deixados por
I.C.da S. deliberar e autorizar a outorga de escritura pública para a transmissão de um imóvel registrado em seu nome. Ou seja,
o pedido do curador de expedição de alvará não guarda nenhuma relação com este processo e foge à competência deste Juízo.
Incumbe ao curador apresentar o pedido de alvará nos autos do inventário nº 0002435-91.2006.8.26.0080, não neste processo.
Diante do exposto, deixo de conhecer o pedido do curador de expedição de alvará (fls. 174/175). Alerto o curador para o fato de
que tal pedido já havia sido apresentado anteriormente (fls. 59/118) e foi devidamente apreciado e indeferido pela decisão de
fls. 124. Caso o curador volte a reiterar pedidos que já foram indeferidos, em ofensa aos arts. 77, IV, 505 e 507 do CPC, poderá
ser condenado ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias
requerido pelo curador (fls. 182) para o cumprimento da determinação de fls. 166, penúltimo parágrafo. Após a comprovação
do recolhimento e o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de fls. 166, último parágrafo. - ADV: PAULA CRISTIANE DE
ALMEIDA FERNANDES (OAB 143678/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º