Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
2582
Processo 1002209-70.2020.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Mandado expedido (fls. 48). - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002259-96.2020.8.26.0115 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 00043198420198240039
- 1ª Vara Cível) - Unicompen Ltda - Vistos. De proêmio, intime-se o Exequente, na pessoa de seu mandatário, a recolher a taxa
judiciária atinente à carta precatória (Guia DARE-SP, Código 233-1, no valor de 10 UFESP’s), além das diligências do Sr. Oficial
de Justiça, sob pena de devolução desta à origem, sem cumprimento ou comprove a gratuidade da Justiça eventualmente
concedida. Uma vez recolhidas as custas, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se com as nossas
homenagens. Int. - ADV: JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 409574/SP)
Processo 1002262-51.2020.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açotubo Industria e Comercio Ltda
- Vistos Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Da carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB 263627/SP)
Processo 1002265-06.2020.8.26.0115 - Monitória - Compra e Venda - Deposito Figueira Branca de Materiais para Construção
Ltda. - Vistos. Cite-se a ré, via carta postal, para pagamento do débito indicado na inicial e dos honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a mesma ser cientificada de que estará isenta do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo. Deverá a ré ser advertida do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar
embargos à ação monitória. No caso de inércia, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, nos termos do § 2.º, do artigo 701, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta-citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/
SP)
Processo 1002271-13.2020.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.L.D. - Vistos Defronte
aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro ao Requerente os
benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Jilmar Lima Dias ingressou
com a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de tutela
de urgência em face de Rocar Veículos Multimarcas Ltda - Me e Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento. Em síntese,
alega o Requerente que na data de 17 de agosto de 2020 adquiriu com o vendedor Marcelo da Requerida Rocar Multimarcas
LTDA, o veículo FORD KA 1.0, ANO/MODELO: 2010/2011, km: 143.775, CHASSI: 9BFZK53A3BB244600, PLACA: IAN-6894,
Combustível Flex, Cor Preta, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo financiado pela financeira OMNI S.A. CREDITO
E FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CNPJ n.º 92.228.410/0001-02, em 48 parcelas de R$ 586,71 (quinhentos e oitenta e
seis reais e setenta e um centavos). Que na mesma data o automóvel apresentou problemas mecânicos, na qual foi necessária a
troca do cilindro do freio traseiro, que estava emperrado, pagando pelo conserto da peça R$ 200,00 (duzentos reais). Que em 18
de agosto de 2.020, o veículo novamente apresentou outro problema tendo para conserto pagar R$ 60,00 (sessenta reais). Que
01 de setembro de 2020 novamente o veículo apresentou problema arcando novamente com o conserto do carro no valor de R$
152,00 (cento e cinquenta e dois reais). Que novamente o veículo apresentou problema mecânico, tendo o Requerente levado
o veículo até o estabelecimento da Requerida para a execução do serviço de conserto do problema apresentado no motor,
em setembro de 2.020, na forma do estabelecido no termo de garantia e entrega de veículos, no qual consta que a garantia
restringe-se para os componentes de motor e câmbio desde que o serviço seja executado na oficina indicada pela vendedora de
modo que o veículo foi deixado na oficina indicada pela Requerida para conserto e não foi devolvido até a presente data. Que em
20 de outubro de 2020, o Requerente enviou e-mail para o gerente da Requerida informando que o prazo para a transferência
do veículo havia vencido, e que não conseguiu fazer a transferência da propriedade do veículo para seu nome, por conta do
veículo estar no estabelecimento da Requerida, o que o impossibilitou de fazer a vistoria do automóvel. Que vem pagando as
parcelas do financiamento, entretanto, até a presente data, não foi fornecido cópia do contrato do financiamento do veículo nem
o carnê do financiamento do veículo, de modo que as parcelas estão sendo pagas através de boletos. Finalmente, postula o
Requerente que seja concedida em decisão liminar, em sede de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento
das parcelas do financiamento à OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO CNPJ N.º 92.288.410/0001-02,
enquanto durar o processo, isentando-se da aplicação de juros e multas moratórios, pois está privado do veículo financiado e
devido ao pedido de rescisão do contrato de cédula de crédito bancário. É o relatório. DECIDO. Para concessão da antecipação
assecuratória da tutela, é imprescindível que se demonstre, além da prova inequívoca do alegado, o risco de dano irreparável ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º