Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUISA HELENA CARVALHO PITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS ALMEIDA DE NEGREIROS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2020
Processo 0003044-03.2019.8.26.0506/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Gomes de Oliveira - IPM
- INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência às partes acerca da decisão proferida pela
DEPRE, autorizando o processamento do precatório sob n.º 0138677-67.2020.8.26.0500. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ
FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0003424-26.2019.8.26.0506/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marco Antonio Torelli PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência às partes acerca da decisão proferida pela DEPRE, autorizando o
processamento do precatório sob n.º 0138782-44.2020.8.26.0500. - ADV: CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE
(OAB 217131/SP)
Processo 0005584-58.2018.8.26.0506/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Helena de Moraes DAERP - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência às partes acerca da decisão proferida
pela DEPRE, autorizando o processamento do precatório sob n.º 0138665-53.2020.8.26.0500. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI
(OAB 244824/SP)
Processo 1021656-35.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Luis Fabiano Ferreira dos Santos
- Vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUISA HELENA CARVALHO PITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS ALMEIDA DE NEGREIROS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2020
Processo 0010411-44.2020.8.26.0506 (processo principal 1036491-04.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - João da Silva Pavani - Vistos. Diante da anuência do devedor (fl. 63) com
o valor constante da petição inicial, que servirá como planilha de cálculo (fls. 1/2), de R$236,75 para Carlos Antonio Diniz Filho
Sociedade Individual de Advocacia, a título de honorários de sucumbência, atualizados até maio de 2020, defiro a requisição do
seu pagamento. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema
Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento
deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para requisição
de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das
requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito
em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e
laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação
exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença
até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve
ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE,
expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012
e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e
custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios.
Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0018716-51.2019.8.26.0506 (processo principal 1008691-98.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Isabel Garmatz Berres - Vistos. Diante da anuência do devedor (fls. 80/82) com o valor
bruto constante da planilha de cálculo (fls. 66/68), de R$21.491,06 para Isabel Garmatz Berres, atualizado até 01/07/2019,
defiro a requisição do seu pagamento, devendo constar no ofício requisitório as quantias devidas a título de contribuições
previdenciária e médica, indicadas pelo Município a fls. 82, de R$2.364,02 (IPM) e R$1.074,55 (SASSOM), com as quais a
parte exequente anuiu a fls. 86. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologo a quantia bruta de
R$2.578,93, para 01/07/2019, devendo o advogado, ao peticionar o incidente de RPV, juntar documento comprobatório do
regime de tributação a que está sujeito para a correta incidência do imposto de renda quando houver o pagamento da requisição
pelo devedor e, se for o caso, contrato da sociedade que integra como sócio. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado
no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as
providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição
Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos
como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído
com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à
execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o
caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos
(desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese,
obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1).
O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida
a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores,
uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios,
exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº
4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as
verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos
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