Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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sentença de fls. 300/302, relativamente ao bem imóvel de Matrícula nº 76.980 do 18º CRI desta Capital (fls. 28/35). Int. - ADV:
MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP)
Processo 1078762-48.2016.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flavia Vieira dos Santos - Ivanice Vieira
Kimura - Vistos. JULGO por sentença, com fulcro no artigo 664 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 131/134 destes autos de inventário sob rito de ARROLAMENTO COMUM dos bens
deixados por falecimento de por falecimento de Maria Eugenia Pires dos Santos, Espólio. Adjudico, portanto, aos interessados os
respectivos quinhões, pagas as custas pro rata. Dispensada a intimação da SEFAZ para lançamento administrativo do imposto,
nos termos do Comunicado CG nº1252/2019. Transitada esta em julgado, se pedido, expeça-se formal de partilha, devendo ser
providenciado o recolhimento da taxa judiciária(guia FEDTJ - cód. 130-9 - R$ 49,50). PARA MAIOR CELERIDADE A CARTA
DE ADJUDICAÇÃO PODERÁ SER EXTRAÍDA NO TABELIÃO DE NOTAS PROVIMENTO 031/2013 DA CG. Oportunamente,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP)
Processo 1079876-80.2020.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança
- Vania Alves dos Santos - Vistos. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO deixado por Maria de
Lourdes da Silva, que foi lavrado nas Fls. 132, do Livro 633, do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas de Solemar, Praia Grande-SP. Nomeio testamenteira a Srª Vania Alves dos Santos. A cópia desta sentença, abaixo
assinada pela Testamenteira, acompanhada de cópia do testamento, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e
CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser juntada nos autos
de Inventário pelos interessados. Alternativamente, poderão os interessados realizar o inventário extrajudicial, desde que todos
maiores capazes e concordes, nos termos do Parecer 133/2016-E da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARLENE DE CICCO GODAU (OAB 151592/SP)
Processo 1094605-48.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Silva do Amaral - Vistos. 1 Cumpra-se fls.
161, vindo aos autos certidão negativa fiscal federal em nome do de cujus. 2 Junte-se certidão de óbito de Maria Lúcia do Amaral
Nogueira. 3 Apresente o inventariante as últimas declarações. Em seguida, ao Partidor para conferência. 4 Oportunamente,
comprove-se o recolhimento integral da taxa judiciária. Prazo: vinte dias. Na inércia, ao arquivo, independentemente de
intimação. Int. - ADV: PAULA COSTA BOMFIM (OAB 380661/SP), EDUARDO MENDES GENTIL (OAB 103288/SP)
Processo 1095227-93.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Felipe
Augusto Devicari - Vistos. A presente ação foi ajuizada por MOD, representado por seus genitores APdSO e FAD, requerendo a
expedição de ALVARÁ JUDICIAL para venda do veículo *, de propriedade do menor. Aduz, em síntese, que os valores obtidos
com a venda serão revertidos para compra de novo automóvel que proporcionará ao menor melhor conforto. Às fls. 21 e 30, o
Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, concordando com a venda do veículo pelo valor de avaliação da Tabela Fipe
(fls. 18), mediante depósito judicial do numerário. Concordou, também, com a conseguinte liberação do produto da venda para a
aquisição do novo bem, com a devida prestação de contas nestes autos. É o breve relatório. Decido. Diante da aquiescência do
Ministério Público e do interesse superior do incapaz, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a expedição de alvará para
venda do veículo *, de propriedade de MOD, representado por seus genitores APdSO e FAD, observado o valor de avaliação da
Tabela Fipe (fls. 18), procedendo-se ao depósito judicial do valor obtido com a venda do veículo, em conta judicial vinculada a
estes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará com prazo de noventa dias; após o qual deverão as partes prestar
contas nestes autos. Comprovado depósito judicial nos termos supra, junte-se formulário para MLE preenchido, tornando para
deliberação sobre o levantamento de valores. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA VICCARI VILLA GONGORA (OAB 237857/SP)
Processo 1103474-63.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Beatriz Santos Grellet - Vistos. 1 Cumpra a
inventariante a determinação de fls. 14, apresentando as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC. 2 Providencie
a inventariante a vinda da certidão negativa fiscal federal em nome do de cujus. 3 Fls. 26: comprove-se documentalmente
aludido débito. Cumpridos itens 1 e 2 supra, tornem para apreciação do pedido de alvará. 4 - Oportunamente, complemente-se
o recolhimento de fls. 08/09, nos termos da Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974. Prazo: vinte dias. Na inércia, ao
arquivo, independentemente de intimação. Int. - ADV: FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA (OAB 47353/SP)
Processo 1103919-81.2020.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Vera
Lucia Ramos Lucena - Vistos. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO deixado por Neusa Ramos
da Silva, que foi lavrado nas Fls. 29/30, do Livro 4180, do 23º Tabelião de Notas de São Paulo-SP. Nomeio testamenteira
a Srª Vera Lucia Ramos Lucena. A cópia desta sentença, abaixo assinada pela Testamenteira, acompanhada de cópia do
testamento, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual, devendo ser juntada nos autos de Inventário pelos interessados. Alternativamente, poderão
os interessados realizar o inventário extrajudicial, desde que todos maiores capazes e concordes, nos termos do Parecer
133/2016-E da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LUCIO
ANTONIO BORGES (OAB 287569/SP), MANOEL FREITAS CAMPOS FILHO (OAB 377697/SP)
Processo 1105492-91.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Cardoso de Almeida Filho - Fernanda
Cardoso de Almeida - - Sofia de Almeida Prado - - Antônio de Almeida Prado - ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO - - Agral
S/A Agricola Aranguá - Vistos. Fls. 1473/1474: defiro, abrindo-se vista à FESP. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR
(OAB 234185/SP), VICENTE BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP), FERNANDO DELFINI SUNDFELD (OAB 333942/
SP), YVANI CHUNG (OAB 426172/SP)
Processo 1107282-76.2020.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Igor Jose Morey Feital - Selma Vieira de Farias Feital e outros - Vistos. Atentem os peticionários à correta classificação das
petições, utilizando-se classes de petição intermediária. O uso de classe referente a incidente(no caso, Habilitação), enseja a
necessidade de juntada manual e correção da classe pela Serventia, causando atraso a todos. Ficam cientes que na próxima
ocasião ocorrerá rejeição do protocolo para correto peticionamento. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO
PÚBLICO deixado por Carlos José Feital, que foi lavrado nas Fls. 125, do Livro 3847, da 17º Tabeliã de Notas de São Paulo-SP.
Nomeio testamenteiro o Sr. Igor Jose Morey Feital. A cópia desta sentença, abaixo assinada pelo Testamenteiro, acompanhada
de cópia do testamento, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual. Por serem maiores e capazes, todos concordes, autorizo a realização de
inventário extrajudicial, nos termos do Parecer 133/2016-E da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Autorizo o
recolhimento do ITCMD sem as penalidades moratórias; anotando que o pagamento deverá ocorrer em 60(sessenta) dias, com
comprovação nos autos. Excepcionalmente, fica deferida a expedição de Alvará autorizando o Sr. Igor a movimentar a conta
corrente do Itaú, para os dispêndios necessários à realização do inventário extrajudicial, devendo todas as demais questões
referentes aos bens e sua movimentação serem destinadas ao inventário. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA
PAMELA RUIZ (OAB 126093/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º