Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (autor(a)/exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário
nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$.16,00/CPF/CNPJ/
PESQUISA). - ADV: REGINA HELENA ROQUE GALLO (OAB 37298/SP)
Processo 1008247-47.2020.8.26.0132 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - M.R.F. - F.H.A. - - H.A. - C.W.G. - - A.P.V.B. 1) Fls.100/114: Trata-se de pedido visando a extensão dos efeitos da decisão de fls.45/47, que determinou o bloqueio das contas
da empresa Clube Work, também para supostas contas bancárias recentemente abertas no Banco Itaú S/A em nome de Hinova
Payments/Clube Autos. Emende autor seu pedido para especificar qual(is) conta(s) bancárias supostamente movimentadas no
Banco Itaú S/A em nome de Hinova Payments/Clube Autos pretende que a ordem de bloqueio seja extensiva, inclusive juntando
prova dos comunicados aos associados e dos novos boletos expedidos, prática tida pela parte autora como tentativa de burlar
a ordem judicial de bloqueio das contas da empresa Clube Work. 2) Fls.115/116: Ciência as partes acerca das informações do
Banco Sicredi a respeito dos valores até então bloqueados das contas da Clube Work Gestão Ltda. 3) Fls.125/126: Ciência
as partes acerca das informações do Banco Santander (Brasil) S/A a respeito do bloqueio das contas da Clube Work Gestão
Ltda. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/
SP), SABRINA APARECIDA THOMAZINI (OAB 444759/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), GABRIELA CENTURION
BRAGA (OAB 426851/SP)
Processo 1008334-71.2018.8.26.0132 (apensado ao processo 1005299-06.2018.8.26.0132) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Anibal Antonio Bianchini - - José Maria da Costa - Ilva Polimeno
Bianchini - - Silvia Elena Bianchini Costa - - Accacio de Oliveira Santos Junior - - Sebastiana Ângela Bianquini Santos - Vistos.
Em consulta ao processo nº 1008808-42.2018.8.26.0132 em trâmite pela Comarca de Tabapuã, pude verificar que já houve
homologação do acordo aqui apresentado às fls. 1557/1567 por aquele juízo, o que dispensa nova homologação nestes autos.
Verifiquei, outrossim, que houve determinação daquele juízo para que fosse juntada cópia daquela homologação em todos os
autos incluídos no respectivo acordo. Diante disto, determino a serventia que traslade cópia daquela sentença homologatória
para estes autos. Sem prejuízo, dou por levantada a penhora de fls. 596/598 a qual foi retificada às fls. 639, ficando as partes
devidamente intimadas na pessoa de seus respectivos patronos. Expeça-se ofício para o cancelamento do registro da penhora
(AV.6/54.870). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo aos executados a impressão diretamente
no site do TJ/SP, a instrução com cópias de fls. 596/598, 639, 641/646, desta decisão, bem como da sentença homologatória
proferida nos autos do processo acima mencionado em tramite na Comarca de Tabapuã e da certidão de trânsito em julgado
lançada naqueles autos, encaminhando ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva para cumprimento, além de arcar
com eventuais custos relativos ao ato registrário. Desde já advirto que a parte interessada deverá arcar com eventuais custas
para realização do ato registrário. Finalmente, defiro o cancelamento das averbações premonitórias referentes a estes autos
(Proc nº 1008334-71.2018.8.26.0132), cujas matrículas encontram-se relacionadas na petição de fls. 1573/1574, competindo
à parte interessada o encaminhamento da presente decisão, que servirá de ofícios aos respectivos cartórios competentes e ao
Juiz Corregedor para o devido “CUMPRA-SE”, instruindo a presente com cópia de fls. 1573/1574 e da certidão da matrícula
correspondente a cada imóvel ali relacionados. Oportunamente, arquive-se definitivamente os presentes autos. Intime-se. ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ÁLVARO JOSÉ HADDAD DE SOUZA (OAB 375555/SP)
Processo 1008487-41.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Catanduva Sistemas A Cabo
Ltda. - Jussara Gomes - - Waldemar Prieto Júnior - Defiro pesquisa de informações do endereço da requerida Jussara Gomes
através do sistema SISBAJUD. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: FERNANDO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172614/SP), RICARDO IKEDA (OAB 138041/SP), JOÃO HENRIQUE
FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1008487-41.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Catanduva Sistemas A Cabo
Ltda. - Jussara Gomes - - Waldemar Prieto Júnior - Providencie o autor o recolhimento do necessário nos termos do Provimento
CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 16,00/CPF/CNPJ/PESQUISA. - ADV: JOÃO
HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), RICARDO IKEDA (OAB 138041/SP), FERNANDO ELIAS DE CARVALHO
(OAB 172614/SP)
Processo 1008798-27.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associacao dos Moradores do Park
Cambui Residencial - Carina Carla Randulfi - 1. Providencie autor a complementação do recolhimento da taxa de postagem
(R$.3,03, guia FEDTJ, cód. 120-1), de modo a adequar o recolhimento ao Provimento CSM 2582/2020. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Após o devido
recolhimento da taxa de postagem, cite-se a parte Ré pelos correios para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Não sendo localizado o(a) ré(u) para citação e havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (BACEN-JUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL/SERASAJUD), não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, deverá
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada (autor(a)/exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento
CSM nº 2.516/2019, DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$.16,00/CPF/CNPJ/PESQUISA). 6. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 7. Este processo tramita eletronicamente. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: GABRIELLA BERTOLINI
AMARO FERNANDES (OAB 436818/SP)
Processo 1008802-64.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associacao dos Moradores do Park
Cambui Residencial - Luciano Augusto Fonseca - - Rosely Aparecida de Freitas - 1. Providencie autor a complementação do
recolhimento da taxa de postagem (R$.35,16, guia FEDTJ, cód. 120-1), de modo a adequar o recolhimento ao Provimento
CSM 2582/2020 e custear duas (2) cartas pela modalidade mão própria. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
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