Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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Custas gravado sob n° 20210209133445052819, no valor de R$ 49.657,32, em favor do(a) parte, conforme r. decisão/despacho/
sentença de fl(s). 134. Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para
posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no
caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053/12 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - João
Batista da Silva - Vistos. Certidão supra: Esclareça o requerente. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053/12 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - João
Batista da Silva - Vistos. Ciência a Fazenda do Estado sobre o depósito da DEPRE 3.3 às fls. 131/133. Expeça-se MLE, na
forma requerida pelo requerente às fls. 123/124. Julgo Extinta a Execução com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso
II, do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se este incidente, bem como certifique-se no cumprimento de Sentença.
Int. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053/12 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - João
Batista da Silva - Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema do Portal de
Custas gravado sob n° 20210209133445052819, no valor de R$ 35.319,51, em favor do(a) parte, conforme r. decisão/despacho/
sentença de fl(s). 134. Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para
posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no
caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053/15 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Josefa
Brandt Arcencio - Vistos. Certidão supra: Esclareça a arequerente. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053/15 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Josefa
Brandt Arcencio - Vistos. Ciência a Fazenda do Estado sobre o depósito da DEPRE 3.3 às fls. 131/133. Expeça-se MLE, na
forma requerida pela requerente às fls. 123/124. Julgo Extinta a Execução com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso
II, do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se este incidente, bem como certifique-se no cumprimento de Sentença.
Int. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053/15 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Josefa
Brandt Arcencio - Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema do Portal de
Custas gravado sob n° 20210209133445052819, no valor de R$ 36.944,10, em favor do(a) parte, conforme r. decisão/despacho/
sentença de fl(s). 134. Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para
posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no
caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003344-29.2020.8.26.0053 (processo principal 1045021-90.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Zelita de Azevedo - - Rosana Cristina Ferreira de Carvalho - Rogério Francisco Costa - - Neusa Campos de Albuquerque - - Nelci Torres de Avila - - Valdete Ribeiro Lupion - - Ivone Lara da
Silva - - Fernanda Siqueira de Araújo - - Adriana Aparecida Pereira de Oliveira - - Cacilda Geraldo dos Santos Oliveira - Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a executada excesso de execução, ao argumento de que incorreto
o termo inicial da correção monetária, bem como porque os juros moratórios seguiriam a sistemática da Lei nº 11703/12 (fls.
1703/1726). Os exequentes deixaram de se manifestar (fl. 1731). É a síntese do essencial. DECIDO. De início, no que tange
ao termo inicial da atualização monetária, com razão a executada. Com efeito, o se extrai das planilhas de cálculos elaboradas
pelos exequentes a fls. 541/641 é que utilizado o mês de competência como termo inicial da correção monetária, quando o
correto seria o mês de vencimento, o que impõe os ajustes necessários. Quanto à alegação de inconsistência na elaboração
dos cálculos, especificamente no que concerne à incidência dos juros de mora, importante o registro de que a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADIs 4357 e 4425) Tema 810 do STF - atinge apenas a correção
monetária, restando intacta a forma de cálculo dos juros moratórios, pelo que estes devem seguir o disposto na MP 567/12,
convertida na Lei 12.713/2012, segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Neste tópico,
portanto, igualmente merece acolhimento a argumentação da executada, pois, conforme se extrai das contas dos exequentes,
utilizados juros de 0,5% ao mês, sem observância aos parâmetros da Lei nº 11.703/12, de modo que incumbe aos exequentes
a retificação dos cálculos quanto aos juros de mora. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e determino o
prosseguimento da execução com fundamento na planilha de cálculo apresentada pela impugnante a fls. 1706/1726. Arcarão
os impugnados com o pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso de
execução, isentos da obrigação, enquanto perdurar a situação de pobreza alegada nos autos, nos termos do artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade processual. Ao peticionamento eletrônico. Intimem-se. - ADV:
LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 0003344-29.2020.8.26.0053 (processo principal 1045021-90.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Zelita de Azevedo - - Rosana Cristina Ferreira de Carvalho - Rogério Francisco Costa - - Neusa Campos de Albuquerque - - Nelci Torres de Avila - - Valdete Ribeiro Lupion - - Ivone Lara da
Silva - - Fernanda Siqueira de Araújo - - Adriana Aparecida Pereira de Oliveira - - Cacilda Geraldo dos Santos Oliveira - Vistos.
Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, diga o IAMSPE. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 0003344-29.2020.8.26.0053 (processo principal 1045021-90.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Zelita de Azevedo - - Rosana Cristina Ferreira de Carvalho - Rogério Francisco Costa - - Neusa Campos de Albuquerque - - Nelci Torres de Avila - - Valdete Ribeiro Lupion - - Ivone Lara da
Silva - - Fernanda Siqueira de Araújo - - Adriana Aparecida Pereira de Oliveira - - Cacilda Geraldo dos Santos Oliveira - Recebo
os embargos de declaração interpostos a fls. 1736, porque tempestivos, mas os REJEITO, eis que, na decisão proferida a fls.
1732/1733, não há contradição, obscuridade ou mesmo omissão de questão cuja apreciação seja obrigatória. Como se observa,
a questão referente aos honorários da fase de conhecimento não foram objeto da impugnação e, intimados os executados
para manifestação, silenciaram, razão por que inexistente a mencionada omissão. Outrossim, considerando que quando da
decisão proferida a fls. 1698 não foi arbitrada a verba, a fim de evitar prejuízo aos credores fixo os honorários de sucumbência
referentes à fase de conhecimento no patamar de 10% do valor da execução. Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA
SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 0003344-29.2020.8.26.0053 (processo principal 1045021-90.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Zelita de Azevedo - - Rosana Cristina Ferreira de Carvalho - Rogério Francisco Costa - - Neusa Campos de Albuquerque - - Nelci Torres de Avila - - Valdete Ribeiro Lupion - - Ivone Lara da
Silva - - Fernanda Siqueira de Araújo - - Adriana Aparecida Pereira de Oliveira - - Cacilda Geraldo dos Santos Oliveira - Vistos.
Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, digam os autores. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 0003545-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0006163-22.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º