Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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Processo 1001317-35.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Tendo em vista que todas as tentativas de localização do Requerido restaram infrutíferas, defiro sua citação por edital, com prazo
de 20 (vinte) dias. Após, decorrido o prazo do edital em branco, oficie-se à OAB/SP local, para nomeação de curador especial.
Com a nomeação, intime-se o curador para que apresente defesa em favor do Requerido. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001501-20.2020.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rogério Rodrigues da Silva
- - Glaucia Rodrigues da Silva - José de Jesus Silva - - Kelli C. Martimiano Silva - Defiro ao(a) Requerido(a) os benefícios
da gratuidade da justiça, nos ditames do artigo 98, do NCPC. Anote-se.Manifeste-se o(a) Requerente sobre a contestação
apresentada.Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a
necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias.Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e
da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente
ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar
audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante
o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção
de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE
TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em
atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa).Int. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 253431/
SP), DANIEL FELIPE LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 249435/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1001724-70.2020.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Banco Itaucard S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra Jesaias Inacio dos Santos visando a recuperar a
posse de veículo descrito na inicial. Alega que realizou contrato de financiamento e recebeu em garantia fiduciária o veículo,
porém, o Requerido não vem realizando os pagamentos. Comprovou a mora por notificação extrajudicial (fls. ..). Requereu
a apreensão do bem liminarmente. Deferida a liminar (fls. 18/20), o veículo foi apreendido (fls. 43) e o Requerido, apesar de
citado pessoalmente, deixou de apresentar defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O feito dispensa a produção de outras
provas e comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O Requerente é proprietário fiduciário
do veículo dado em garantia em mútuo. Partes capazes, objeto lícito, forma não defesa em lei. Incontroversa a mora, pode o
Requerente pleitear o bem dado em garantia e proceder como previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. O contrato apresenta de
modo claro o valor financiado, o valor das parcelas, a taxa de juros e a garantia consignada. O objeto da presente ação limita-se
à retomada do bem dado em garantia, facultada a purgação da mora. Não sendo requerida, o que é consequência da revelia,
cabe ao Requerente a posse plena do bem. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro em favor do Requerente a
posse plena e domínio do veículo descrito na inicial. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas do processo,
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento
da ação. Proceda-se ao desbloqueio do veículo, através do Sistema RenaJud, se necessário. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1001861-52.2020.8.26.0115 - Monitória - Pagamento - Caio Rocha Heleno - - Carolina Rocha Heleno Lage - Rafael Beltrame Lage - Tânia Coelho Alves - Tendo em vista a manifestação das partes em uma possível tentativa de composição
amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC local para agendamento de audiência. Antes, porém, deverão as partes informarem
seus e-mails para o envio do link de acesso, vez que a audiência será realizada por meio de videoconferência. Int. - ADV:
MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), VINICIUS DE
SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), EULER HENRIQUE FERNANDES DE PAIVA (OAB 297758/SP)
Processo 1002209-70.2020.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Fls. 55: Defiro a constrição postulada. Providencie a serventia o necessário, devendo o
Requerente recolher a taxa judiciária atinente ao pedido, se o caso. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1002261-03.2019.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Certidão expedida (fls. 48). - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1002678-87.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovanna Gomes
Rodrigues Sanseverino - José Carlos de Lima Transportes EPP e outro - Fls. 124 : Defiro a pesquisa online solicitada. Providencie
a serventia o necessário. Int. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP), TALITA DE BRITO (OAB 302104/SP)
Processo 1003204-54.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - L.C.G. - M.S.S.G. - Tendo em vista
a manifestação das partes em uma possível tentativa de composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC local para
agendamento de audiência. Antes, porém, deverá o patrono da Requerida informar seu e-mail para o envio do link de acesso,
considerando que a audiência será realizada por meio de videoconferência e o autor já informou o dado acima solicitado na
petição de fls. 99. Int. - ADV: MARCOS PAULINO DOS SANTOS (OAB 120767/SP), VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB
231005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2021
Processo 1000374-47.2020.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.P. - Vistos. Adriana de Lima Pereira, qualificada
nos autos, ajuizou a presente demanda de divórcio litigioso cumulado com regularização de guarda em face de Ricardo Pereira.
O réu foi citado, porém não apresentou defesa, tornando-se revel. É o relatório. A representante do Ministério Público opinou
pela procedência da ação. DECIDO. A pretensão inicial é procedente. A dissolução do casamento civil pelo divórcio tem amparo
na Constituição Federal, em seu art. 226, §6º, não havendo nada nos autos que impeça a pretensão da requerente. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriana de Lima Pereira na presente demanda movida em face de
Ricardo Pereira e decreto o DIVÓRCIO do casal, com a consequente extinção do matrimônio civil, voltando a mulher a usar seu
nome de solteira. Fixo, definitivamente, a guarda do menor à genitora, ora requerente. Extinto o processo, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º