Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
1518
Nº 2055791-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Eduardo Luiz
da Silva
Andrade Oliveira - Paciente: Paulo Henrique Moreira Borda - Paciente: Valdemar Viana Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2055791-85.2021.8.26.0000
Relator(a): CAMILO LÉLLIS
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus nº 2055791-85.2021.8.26.0000
Comarca: Itanhaém
Processo: 0000928-70.2015.8.26.0536 Impetrante: Eduardo Luiz da Silva Andrade Oliveira
Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém
Pacientes: Paulo Henrique Moreira Borda e Valdemar Viana Silva
Voto nº 35998
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Eduardo Luiz da Silva Andrade Oliveira, em
favor de Paulo Henrique Moreira Borda e Valdemar Viana Silva, condenados por infração ao disposto no art. artigo 155, § 4º, I
e IV, do Código Penal (por duas vezes), o primeiro à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias e ao pagamento de 15 dias-multa e, o
segundo, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém, pleiteando a reforma do édito condenatório para que seja
modificada a
dosimetria da pena imposta aos ora pacientes.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o douto magistrado sentenciante entendeu que, ao caso em tela, se aplicaria cálculo
de concurso material, o que entende não ser correto, uma vez que estão presentes os elementos que coadunam com a ficção
jurídica
do crime continuado.
Alega que, à análise do édito condenatório, nota-se magistrado “a quo” incorreu em erro in judicando, uma vez que não
aplicou a lei como deveria, havendo desta forma, violação ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art.
5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, preceito normativo que garante aos indivíduos no momento
de uma condenação em um processo penal, que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades
aplicadas para
cada caso em concreto.
Dessa forma, aponta que a sentença está contaminada por um vício dessa natureza acaba por revestir-se de injustiça, o que
por
óbvio não deve existir em toda e qualquer decisão judicial.
Assevera que, se o delito cometido pelos pacientes preenche todos os requisitos do art. 71 do Código Penal, e o douto
magistrado sentenciante deixou de aplicá-lo, e ao contrário, aplicou ao fato regra de concurso material, o que restou e muito por
prejudicar os
increpados.
Aduz que os crimes foram praticados com a mesma forma de execução, tendo em vista que os pacientes em ambos os casos,
subtraíram coisa alheia móvel, sem a incidência de grave ameaça ou violência e que a questão trazida à baila, o fator “lugar” é
preenchido, uma vez que o núcleo das atividades em questão encontrou-se plasmado em idêntico contexto espacial, sendo que
todos foram praticados o primeiro no bairro Balneário Flórida (Mongaguá) e o segundo no bairro Vila Tupy (Itanhaém), sendo a
distância entre os dois locais de poucos quilômetros.
Refere-se ao tempo dos crimes, reputando que foram cometidos dentro do lapso temporal razoável para se poder inferir
que foram
praticados o posterior em continuação do primeiro.
E, em relação ao “modus operandi”, entende que os pacientes agiram de modo semelhante voluntaria e conscientemente,
com
unidade de desígnios, subtraindo, para proveito próprio, coisa alheia móvel.
Ao final, requer a concessão da ordem ao presente habeas corpus para que ocorra o reconhecimento da ficção jurídica
denominada continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento imediato.
É o relatório.
A hipótese é de indeferimento in limine da impetração.
Conforme relatado, a impetrante almeja a reforma de parte da sentença condenatória. Ocorre que toda a matéria alegada
na inicial,
bem como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada pela via do habeas corpus.
Isso porque não há espaço para a discussão das alegações da impetrante na estreita via do presente remédio heroico, as
quais
dizem respeito à avaliação de todo o contexto fático que embasou os critérios da imposição da pena.
Tais questionamentos somente são possíveis no recurso próprio de apelação, pois, como se sabe, o habeas corpus se
caracteriza
pelo âmbito restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise do pedido aqui formulado.
Descabe, assim, a impetração de habeas corpus, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo ao referido remédio
constitucional, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal.
A propósito, confira-se o remansoso entendimento desta Colenda Corte:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º