Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
1581
Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 16
de março de 2021 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Paulo Tadeu Soromenho (OAB: 264924/
SP) - 10º Andar
Nº 2055142-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Paciente: Diogenes
Oliveira Soares da Silva - Impetrante: Jose Antonio Pataro Lopes - HABEAS CORPUS nº 2055142-23.2021.8.26.0000 Relator(a):
FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Teodoro Sampaio - Vara Única Paciente: Diogenes
Oliveira Gomes da Silva Impetrante: Jose Antonio Pataro Lopes Vistos. Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado pelo
Dr. Jose Antonio Pataro Lopes, a favor do paciente Diogenes Oliveira Gomes da Silva, condenado a pena de 03 ANOS, 08
MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO UNITÁRIO, em regime semiaberto, pela prática da
conduta típica descrita no artigo 155, §§1° e 4°, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código
Penal contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio. Sustenta o impetrante, em síntese, que o
paciente foi inocentemente julgado e sem atenções devidas, foi apenado ao cumprimento de pena em regime que não atende
a sua qualidade. Aduz que não foi observado na sentença e Acórdão, que o paciente não é reincidente. Firma que o paciente
encontra-se com pré-diagnostico de COVID-19. Afirma que o paciente deveria estar recolhido em unidade de regime aberto.
Afirma que para inicio de cumprimento de sua pena, será necessário aguarda em regime mais gravoso, a disponibilização de
vaga, o que não pode ser aceito. Aduz que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Alega que não há
elementos nos autos que demonstrem que o paciente em liberdade represente risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Assevera, que a prisão cautelar é medida de exceção, só justificada em casos que demonstrada a sua necessidade. Requer a
concessão da liminar para que seja anulada a decisão que decretou a prisão do paciente DIÓGENES OLIVEIRA GOMES DA
SILVA , considerando a ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente
ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão. Indefiro
a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de
relevância tal que justifique sua concessão. Quanto ao surto da doença COVID-19, segundo decisão da Corte, os juízes do país
devem seguir as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Observe-se, então, que a situação do paciente, por
ora não se enquadra na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020. Quanto aos delitos,
embora não praticados com violência ou grave ameaça, o que se verifica é que o paciente, possui maus antecedentes, sendo
inclusive reincidente. Assim, ante o mencionado, não é possível, em sede de liminar, conceder o pleiteado. Cumpre salientar
que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por
meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Imperioso que, antes de qualquer coisa,
se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio (Processo 000126305.2018.8.26.0627). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos.
São Paulo, FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Jose Antonio Pataro Lopes (OAB: 145696/SP) - 10º
Andar
Nº 2055212-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: BIANCA
ALMEIDA DE MELO - Impetrante: Mirian Vidal da Silva - Paciente: DAIANA PEREIRA DE BARROS - Impetrante: Mirian Vidal
da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2055212-40.2021.8.26.0000 Relator(a): CESAR MECCHI MORALES Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mirian
Vidal da Silva em favor de Bianca Almeida de Melo e Daiane Pereira de Barros, alegando que estas sofreriam constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do DIPO 3 Seção 3.2.2 desta Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Sustenta a impetrante que as pacientes presas em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas são primárias,
possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega que a decisão carece de fundamentação legal e jurídica
e que estão ausentes os elementos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Esclarece que as pacientes teriam
sido surpreendidas na posse de uma quantidade ínfima de entorpecentes, que seriam destinados ao consumo próprio. Ressalta
também que, caso condenadas, farão jus à fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena. Menciona ainda a
possibilidade de aplicação da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que orientou os juizes e tribunais a reverem a necessidade
de manutenção das prisões provisórias. Requer, portanto, a revogação da custódia cautelar, aplicando-se as medidas cautelares
previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, caso necessário (fls. 1/19). Junta os documentos de fls. 20/47. É o relatório do
essencial. 2. A medida liminar em habeas corpus é providência excepcionalíssima, reservada a situações de patente ilegalidade,
o que não parece ser o caso dos autos. Sem antecipar juízo de mérito, consta dos autos que policiais civis receberam denúncia
anônima informando que duas mulheres estavam transportando drogas em um veículo Peugeot de cor preta. Realizada a
abordagem, no interior do automóvel foram encontradas porções de ecstasy, maconha e cocaína. Interrogadas, as pacientes
teriam admitido informalmente a prática do delito e esclareceram que realizavam a venda das drogas pelas redes sociais, como
whatsapp e facebook (cf. boletim de ocorrência de fls. 15/18 dos autos de origem). Por decisão proferida em 11/03/2021, a prisão
em flagrante foi convertida em preventiva, uma vez que, além de não terem comprovado residência fixa e exercer atividade
laboral remunerada, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, consistentes em sete invólucros de cocaína (4g),
cinco comprimidos de ecstasy (1,3g) e nove porções de maconha (104,8g), bem como a forma de armazenamento, indicariam
o envolvimento das pacientes na narcotraficância, de modo que a custódia cautelar seria necessária para a garantia da ordem
pública (fls. 24/28). Assim, a decisão impugnada não se mostra, ao menos a um primeiro exame, ilegal ou teratológica, razão
pela qual seus fundamentos devem ser submetidos ao crivo do órgão colegiado. 3. Por fim, as pacientes deixaram de comprovar
que se encontram com sua saúde comprometida, tampouco que o estabelecimento prisional em que estão recolhidas não tenha
condições de prover assistência médica a quem dela necessitar, não se vislumbrando, por ora, a existência de circunstância que
pudesse justificar a adoção de medidas excepcionais previstas na Recomendação n.º 62/2020, do CNJ. Por tais razões, indefiro
a liminar. 4. Dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de março de 2021.
CESAR MECCHI MORALES Relator - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Mirian Vidal da Silva (OAB: 406496/SP) - 10º
Andar
Nº 2055360-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Bruno Henrique
da Silva Nogueira - Impetrante: Ana Paula de Castro Martini Barbosa - Impetrante: José Mauricio Martini - HABEAS CORPUS
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