Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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outorgado procuração à advogada da inventariante (fls. 48/49). Int. - ADV: ISABELA MASSARO RODRIGUES SARGENTO (OAB
452451/SP)
Processo 1008465-20.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Junqueira Santos Pereira - Marylene
Baracchini - - Maria Eduarda Junqueira Santos Pereira - - Sergio Timoner e outro - Vistos. 1. Págs. 94/97: formula o
inventariante pedido de “reconsideração” em relação a anterior decisão proferida nos autos, que teria evidenciado a inexistência
de comprovação da doação de bens imóveis outrora constantes de testamento deixado pelo de cujus. Não se trata aqui de
“reconsideração” de anterior decisão, uma vez que somente nas págs. 98/137, após a prolação da decisão de págs. 91/92 é que
veio o inventariante aos autos comprovar a alegada doação de bens. Dessa forma, comprovada nos autos a alegada doação,
entende-se, satisfeita a comprovação da doação anteriormente determinada. 2. Sem prejuízo de se verificar que os imóveis
de matrículas 167.370, 118.149, 2.593, 3.342, 3.343 e 3.344, efetivamente não viriam a compor o monte mor, a declaração de
ajuste anual entregue à Receita Federal em relação ao exercício 2019, evidencia que o de cujus teria declarado a propriedade
de vários bens relacionados à agricultura, inclusive trator, carreta, pulverizador, veículo, além de bens e direitos num montante
superior a três milhões de reais (págs. 81/90), ao passo que afirmam a meeira e herdeiros que fora deixado pelo falecido
tão somente um veículo no montante de R$ 41.681,00 (págs. 35/36, item V), além do que não haveria dívidas, enquanto a
mesma declaração de renda e bens aponta para dívidas e ônus reais em montante superior a dez milhões de reais. Assim,
esclareça o inventariante a respeito, comprovando documentalmente suas alegações. 3. Da mesma forma, quanto ao apontado
veículo Chevrolet Spin, cumpra o inventariante o quanto determinado no item g, alínea b, da decisão de págs. 18/23, ou, se
o caso, valor correspondente em relação a denominada Tabela Fipe. 4. Providencie ainda o inventariante o cumprimento do
quanto determinado no item 4, de págs. 91/92, uma vez que, ainda que fosse considerado tão somente o valor do aludido
veículo, ultrapassaria, em muito, o valor inicialmente atribuído à causa. 5. Outrossim, anteriormente recepcionada mensagem
em caixa eletrônica oficial deste Gabinete de 1ª Instância quanto a eventual atendimento remoto em relação aos presentes
autos, observadas as formalidades legais e normativas pertinentes, encontra-se este magistrado a disposição para eventual
atendimento dos patronos do inventariante, caso reputem necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA GATTI
MARCHESI (OAB 287484/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP),
JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 1008480-23.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.S. - W.C. - Vistos.
Pág. 147: defiro o quanto requerido, inclusive por motivos de economia e celeridade processuais, providenciando-se o
necessário, com urgência, ante a proximidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ciência ao Ministério Público. ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Processo 1008481-37.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.A. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Em face da prova do parentesco e à míngua de maiores informações para análise
quanto ao binômio necessidade/possibilidade, defiro em parte o pedido inicial para arbitrar os alimentos provisórios, devidos
a partir da citação, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, mensalmente. 3. Para atendimento das
regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo
“Cejusc”, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual, que será na forma virtual. A
audiência por vídeoconferência se dará na forma regida pelo Comunicado CG 284/20, usando-se a ferramenta Microsoft Teams,
na qual a mesma será realizada. Outras orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a
ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. Desde logo, porém, esclarece-se que as partes receberão
o link de acesso por e-mail, remetendo-se inclusive o Manual de Participação em Audiências Virtuais (acessível também no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. Caso não constem de petições ou procurações dos advogados o endereço eletrônico
deles, deverão assim informar nos autos o quanto antes; sem prejuízo de fornecerem os endereços eletrônicos das partes (ou
número de telefone celular delas). Esclarece-se também que a plataforma Teams não precisa necessariamente estar instalada
no computador das partes e advogados, sendo acessível on line através de computador ou smartphone (observando-se os
Provimentos CSM 2554/20 e 2557/20 e Comunicado CG 284/20, em suas disposições pertinentes). A audiência, portanto, será
realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que será suficiente
para o ingresso na audiência virtual 4. Designada a data, publique-se por ato ordinatório (o que bastará para considerar-se
intimada a parte autora ao comparecimento, por intermédio da sua advogada). 5. Cite-se e intime-se a parte demandada,
constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se chegue a um acordo em audiência,
será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Deverá o oficial de justiça
requisitar um e-mail válido à parte ré, ou adverti-la que, no prazo de cinco dias, a partir do ato citatório, deverá encaminhar ao
Juízo, através do e-mail institucional (ribpreto2fam@tjsp.jus.br). Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos
autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº. 809/19 do
TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc
(observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º.
e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 7. Nos
termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de
conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. Considerando que
foi deferida tutela de urgência, inserindo-se a situação em matéria prevista no art. 4.º, II do Provimento CSM nº. 2.549/20
(com as prorrogações posteriores da norma), expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, para ser cumprido na
modalidade urgente-plantão, e observadas as diretrizes do item 2 do Comunicado Conjunto nº. 249/20 (sobre o Sistema Remoto
de Trabalho). 9. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP)
Processo 1008784-51.2021.8.26.0506 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - São Lucas Ribeirania Ltda - 1. Anotese no SAJ o nome dos advogados que atuam no processo de inventário nº 1021979-40.2020.8.26.0506, certificando-se lá o
ajuizamento da presente habilitação de crédito. 2. Manifestem-se a inventariante e os herdeiros, no prazo de 15 dias, sobre o
pedido de habilitação de crédito. 3. Sem prejuízo, apensem-se aos autos do inventário 1021979-40.2020.8.26.0506. Intimem-se.
- ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP)
Processo 1008855-53.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.A.S.B. - - I.P.S. - 1. Concedo à parte
requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Proceda-se ao entranhamento da reconvenção apresentada
com a contestação nos autos 1006861-24.2020.8.26.0506. Traslade-se também para os autos retro indicados uma cópia desta
decisão. 3. Intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para apresentar contestação ao pedido reconvencional,
no prazo de quinze dias (CPC, art. 343, § 1.º), bem como para, querendo, se manifestar sobre os termos da contestação
apresentada. 4. Anote-se o nome do advogado do autor no sistema (procuração fls. 16, autos 1006861-24.2020.8.26.0506). 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º