Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
3849
- ADV: TAYRINE FERNANDES CÉSAR (OAB 355432/SP)
Processo 0002206-74.2018.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Anderson Rodrigues de
Souza - *Apresentar as alegações finais, no prazo legal. - ADV: SOLANGE BERTOLASO LIMA ROSA (OAB 253756/SP)
Processo 0003890-68.2017.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Parcelamento do solo urbano - Joaquim
Venâncio - Vistos. Fls. 419. A pena restritiva de direito consistente em 10 (dez) salários mínimos vigentes será cobrada pela
vara da execução competente. Fls. 424. Com razão a serventia. Não houve multa penal imposta ao sentenciado. Torne sem
efeito o calculo de fls. 400 e retifique-se a guia de recolhimento de fls. 407/408, encaminhando-a para a VEC responsável.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: BENEDITO ALVES RIBEIRO (OAB
254864/SP)
Processo 0004829-53.2014.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - Tania Leite dos
Santos - Vistos. Fls. 269/270. Cadastre-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: PEDRO MAROSO ALVES (OAB 294257/SP),
RODRIGO PALOMARES DOMINGOS (OAB 272537/SP)
Processo 1500008-67.2020.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WENDELL DE FREITAS - - DAVI
DIAS GHENOV ROSSI - - NICOLAS VINICIUS FERRARI PINTO - - GUILHERME BEZERRA SILVERIO - - WELLINGTON
GONCALVES DE FREITAS - - WASHIGTON EDUARDO DE OLIVEIRA DE MORAES - - IGOR LOURENCO VIEIRA - - BRUNO
CARLOS BUSCARATTI DA SILVA - - JHONATAN LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA - - ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA - - BRUNA
ADRIANA SEIXAS SIMIONI - - JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA - - IGOR HENRIQUE ADAO FERNANDES - - SIDNEY
BALBINO JUNIOR - - GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA MENDES - - TAINA CRISTINA CORA e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR DAVI DIAS GHENOV ROSSI, qualificado nos autos, ao cumprimento
de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como
incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, fixadas no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03; e ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, fixadas no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 180 do Código Penal; para CONDENAR SIDNEY BALBINO JUNIOR, qualificado nos autos, ao cumprimento de
pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como
incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, fixadas no valor unitário
mínimo legal, como incurso, por duas vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; para CONDENAR
TAINA CRISTINA CORA, qualificada nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incursa no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de
10 (dez) dias multa, fixadas no valor unitário mínimo legal, como incursa no artigo 304 do Código Penal; para CONDENAR
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA MENDES, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal; e ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias multa, fixadas no valor unitário mínimo legal, como incurso, por quatro
vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; para CONDENAR IGOR HENRIQUE ADÃO FERNANDES,
qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; para CONDENAR
WASHINGTON EDUARDO DE OLIVEIRA MORAIS, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01
(um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal; para CONDENAR JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificada nos autos, ao cumprimento de pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como
incursa no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; para CONDENAR JHONATAN LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; para CONDENAR
GUILHERME BEZERRA SILVERIO, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal; para CONDENAR WELLINGTON GONÇALVES DE FREITAS, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como
incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; para CONDENAR IGOR LOURENÇO VIEIRA, qualificado nos autos, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial
semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; para CONDENAR WENDELL DE FREITAS,
qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; para CONDENAR
NICOLAS VINICIUS FERREIRA PINTO, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano,
10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal; para CONDENAR ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ao cumprimento de pena privativa
de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incursa no
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; para CONDENAR BRUNO CARLOS BUSCARATTI DA SILVA, qualificado nos
autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial semi-aberto, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e para CONDENAR BRUNA ADRIANA
SEIXAS SIMIONI, qualificada nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incursa no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Os
crimes referentes aos acusados DAVI, SIDNEY, TAINA e GUSTAVO HENRIQUE foram cometidos em concurso material, de sorte
que a aplicação das penas privativas de liberdade deve ser feita de forma cumulativa. Destarte, ainda que o montante da pena
imposta a alguns acusados pudesse ensejar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o elevado
grau de periculosidade demonstrada pelos mesmos evidencia a insuficiência da medida. Logo, a presença de circunstância
judicial desfavorável não recomenda a substituição por não preencher requisitos necessários (vide Artigo 44, inciso III, do Código
Penal), mesmo sendo primários e com pena fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão (precedente: STJ, HC 299.114/
SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.10.2016). A detração operar-se-á em sede de execução penal.
Autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias. Como corolário, determino o perdimento de eventuais bens e valores
apreendidos com os acusados e que não foram liberados até então. Expeça-se certidões de honorários em favor dos defensores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º