Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFACIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2021
Processo 1006368-66.2020.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thiago Fernandes
Lochette - Vistos. O bloqueio de valores em nome da parte executada no sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífero por
insuficiência de saldo nas contas/aplicações financeiras, nos termos do protocolo retro juntado. Assim, dos valores bloqueados
em desfavor de Ivo da Silva junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$205,24), BCO BRASIL (R$15,88) e ITAÚ UNIBANCO
S.A. (R$0,01), por se tratarem de valores irrisórios quanto ao valor do débito, determino o DESBLOQUEIO providenciando a z.
Serventia o necessário, juntando-se o comprovante devido, oportunamente. Outrossim, considerando o disposto no Provimento
CG Nº 19/2021 sobre as alterações na forma de realização dos leilões, dou por prejudicada a continuidade do leilão designado
em fls.571/572, comunicando-se a empresa ora gestora, devendo ainda ser informado este Juízo quanto a eventual lance
ofertado. Consigne-se que na vigência do trabalho remoto instituído pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo o atendimento da
parte sem advogado nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br
ou via whatsapp da Vara: (18) 3324-7957, (18) 3324-7867 e (18) 3324-2884. Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: THIAGO
FERNANDES LOCHETTE (OAB 356056/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFACIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2021
Processo 0004639-22.2020.8.26.0047 (processo principal 1004421-74.2020.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Marcos Zara - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fl. 43: Diante do teor da petição do(a)
exequente, dou por satisfeita a execução e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando seu
arquivamento. P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA
CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000208-25.2020.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mafalda
Consoli dos Santos - Via Varejo Sa (Casas Bahia) - Vistos. Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento do acordo
homologado nos autos, DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e determino o arquivamento do feito. Providencie a z. Serventia o
necessário referente ao levantamento da suspensão, para o fim de controle estatístico. Int. - ADV: EDSON FERNANDO PICOLO
DE OLIVEIRA (OAB 108374/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1000397-66.2021.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - José Roberto
Napolitano - Tvlx - Viagens e Turismo S/A (viajanet) e outro - Vistos. Fl. 267: Providencie a z. Serventia o necessário para
regular cumprimento dos autos. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LETÍCIA TASSI ALVES
(OAB 401691/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 1000561-31.2021.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Paulo Marquezi
Correa - Vagner Rudnei de Morais - Vistos. O bloqueio de valores em nome da parte executada no sistema SISBAJUD restou
parcialmente frutífero por insuficiência de saldo nas contas/aplicações financeiras, nos termos do protocolo retro juntado.
Assim, dos valores bloqueados junto ao CCLA PARANAPANEMA PR/SP (R$196,61), determino a TRANSFERÊNCIA para conta
judicial no Banco do Brasil S.A, providenciando a z. Serventia o necessário, juntando-se o comprovante devido, oportunamente.
Aguarde-se a realização da transferência do valor constrito ao Banco do Brasil S.A. Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a)
da penhora e do prazo para embargos. No mais, não sendo suficiente a penhora on-line, expeça-se MANDADO DE PENHORA,
devendo recair sobre bens, de propriedade do(a) devedor(a) suficientes à garantia do débito remanescente, devendo, ainda,
o oficial de justiça informar acerca do valor destes, com consequente intimação para oferecimento de embargos. Consigne-se
que a constrição deverá ser efetivada independente de alegação da devedora de que o bem não lhe pertence, sendo que tal
questão poderá, caso alegada, ser discutida por meio dos embargos devidos. Se necessário, requisite-se força policial para
cumprimento do mandado, ficando autorizado o uso dos benefícios do art.212, § 1º e 2º, do CPC e a medida de arrombamento
de portas e obstáculos. Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade
de remoção e entrega do bem ao exeqüente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não
de liberalidade. Em sendo infrutífera a penhora, deverá o Sr. Oficial de justiça relacionar os bens existentes na residência do(a)
executada. Consigne-se que na vigência do trabalho remoto instituído pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo o atendimento
da parte sem advogado nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.
jus.br ou via whatsapp da Vara: (18) 3324-7957, (18) 3324-7867 e (18) 3324-2884. Int. - ADV: FRANCISCO CARBONE (OAB
288239/SP), THIAGO DE ALMEIDA (OAB 353782/SP)
Processo 1001057-60.2021.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Osmar Rodrigues da
Silva - Paulo Cesar Biondo - - Gerson dos Santos Canton - Acolho as preliminares arguidas, reconheço a ilegitimidade de parte
ativa, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC. Consigne-se que
em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte
recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1)
certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se
aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise
do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por
advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano,
o recurso. Advirta-se a parte que em caso de recolhimento do valor do preparo que o cálculo deste deve ser realizado sempre
sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo
2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer
débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que além de ser devida a
atualização do valor da causa no cálculo do preparo, os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o
CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º