Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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Processo 1008493-27.2020.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio
Itamar - Newton de Souza Lima - Nos termos do Comunicado nº 170/2011, de 26/04/2011, providencie a autora o recolhimento
da taxa de R$ 16,00, através da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, no Cód. 434-1, bem como o cálculo
atualizado do débito. Após, proceda-se à penhora (ou arresto) on line, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito
exequendo. Eventuais valores bloqueados que excedam tal limite deverão ser imediatamente liberados. Int. - ADV: ADRIANA SA
NOBREGA (OAB 295768/SP)
Processo 1008538-31.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michielle Batista da
Silva - Crefisa S/A - Fls. 82/83. O simples decurso do prazo estipulado no contrato não é suficiente para que se reconheça a
quitação, dada a possibilidade de que os descontos das prestações não tenham sido efetivados, por falta de saldo suficiente, por
exemplo. O reconhecimento da plausibilidade das alegações da autora depende, neste momento de cognição sumária, de prova
segura da quitação alegada. Não é demais lembrar que o Banco Bradesco não integra a relação processual e que a solicitação
feita ao mesmo decorreu da falta de apresentação, pela autora, dos documentos essenciais à análise das suas afirmações.
Aguarde-se, então, a resposta do Banco Bradesco ou diga a autora se pretende a análise do seu pedido sem a vinda aos autos
dos extratos já requisitos à instituição bancária. Int. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP)
Processo 1008591-46.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edifício
Prainha - Sonia Regina Antunes de Souza - Para apreciação do pedido de fls. 219/220, apresente o exequente cópia do contrato
de locação. Int. - ADV: LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP)
Processo 1008642-28.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO SANTANDER
( BRASIL ) S/A - Wagner Tadeu Bellini Me - - Wagner Tadeu Bellini - Fls. 259/260 oficie-se como requerido pelo credor. Int..
(Providencie o credor a impressão e o encaminhamento dos ofícios de fls. 266/272, comprovando, em seguida, no processo.) ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008749-67.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Julio Cesar
Domingues Elias da Silva - Juliana Maximina Baptista Almeida - - Odair Ruivo de Mattos - 1. Especifiquem as partes, em cinco
dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2. Manifestem-se, ainda, quanto ao interesse na realização da audiência
de conciliação. Em caso positivo, para fins de prioridade no agendamento, ressalvadas as hipóteses legais, apresentem os
litigantes, desde logo, suas propostas. Em caso negativo, tornem-me para saneamento do feito ou para julgamento antecipado,
conforme o caso. - ADV: JOSIANE CRISTINA SILVA MUNIZ (OAB 230209/SP), ERALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 124808/
SP)
Processo 1008777-35.2020.8.26.0590 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jose Ricardo Leite Ruas - Caleb Matheus Ribeiro
de Miranda - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a DÚVIDA INVERSA, para que o Sr. Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis proceda ao REGISTRO do Formal de Partilha de MIGUEL NOGUEIRA TRUZZI FILHO, genitor de Rita de Cássia
Nogueira Truzzi, conforme homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de São Vicente, a fim de justificar como ela
adquiriu os direitos do imóvel arrematado, para possibilitar, futuramente, o registro da Carta de Arrematação, extraída da Ação
de Cobrança, sob o nº 1006889-70.2016.8.26.0590, da 3ª Vara Cível local, tendo por objeto o apartamento nº 21, localizado
no 2º andar do Edifício Príncipe, situado à Rua Gonçalo Monteiro, nº 42, sob a matrícula nº 7205, do Cartório de Registro de
Imóveis de São Vicente. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se mandado de registro, instruído com as cópias da
petição inicial (fls. 01/03), da matrícula do registro do imóvel (fls. 25/37), do formal de partilha (fls. 54/58), da manifestação
favorável do Ministério Público (fls. 130/133) e desta sentença. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO
AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP)
Processo 1008779-73.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Silverio Martins - Elmaia Martins Darling - - Helen Martins - Transmarimbondo Transportes Ltda Epp - - Ronaldo Marques da Silva - Cumpra-se
a r. decisão monocrática de fls. 636/637. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado à fl. 630. Int.. - ADV:
MARCOS SOUZA SANTOS (OAB 138259/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP)
Processo 1008790-34.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.Q.C.F. - Fls.
78/79: aguarde-se a averbação comandada junto ao CRC-JUD. Int.. (Ciência à requerente da certidão de nascimento retificada
de fls. 81/82.) - ADV: VIVIANE DOS SANTOS (OAB 404261/SP)
Processo 1008793-86.2020.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Errol Jaime Garcia Perez - - Eliana Garcia
Perez Bandiki - - João Bandiki - Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica
da Comarca de São Vicente - 1. Fls. 153/155. Acolho como emenda à inicial para inclusão de Ervino Mueller Filho e Maria
Aparecida do Nascimento Mueller no polo passivo. Anote-se. 2. Quanto aos demais réus a serem anotados pela Serventia,
são: A) Espólio de Armando Fink, Espólio de Maria Ernestina Mendonça Fink, Espólio de Ada Maria Fink, Espólio de Antônio
Roberto Fink e Espólio de Armando Roberto Fink, representados por Cleide de Moraes Leme, Armando Roberto Fink Júnior,
Daniel Roberto Fink, Gustavo Roberto Fink e Maria Thereza Lellis de Barros Fink (endereços às fls. 214/218); B) Espólio de Luiz
Roberto Fink, representado por Clara Fink, Luiz Roberto Fink, Maria Laura Fink e Paulo Roberto Fink; C) Espólio de Rosália
Reiter, representado por Carlos Alberto Reiter; D) Espólio de José Reiter, representado por Saint Clair Reiter (endereço à fl.
202); E) Espólio de Armando Roberto Fink, representado por Cleide de Moraes Leme, Armando Roberto Fink Júnior, Daniel
Roberto Fink, Gustavo Roberto Fink e Maria Thereza Lellis de Barros Fink (endereços às fls. 214/218); F) Espólio de Maria Luiza
Padovani Fink, representado por Marcelo Antônio Roberto Fink, André Antônio Roberto Fink e Luciana Maria Fink (endereços
às fls. 210/212). 3. Busque-se, através do INFOJUD, os dados de qualificação de Carlos Alberto Reiter. 4. Providenciem os
autores o recolhimento da taxa necessária para a citação postal de todos os réus acima especificados 5. Embora reconhecendo
as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se
destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e préprocessuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação,
com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput,
CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015). Ademais, o CEJUSC/
São Vicente ainda não está estruturado para suportar o volume necessário de audiências de conciliação e/ou mediação de todas
as seis Varas Cíveis, duas de Família e uma de JEC existentes na comarca. Por ora, o CEJUSC tem priorizado as ações de
competência de Família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. Assim, de modo a compatibilizar
a introdução do novo regramento processual com a realidade (estrutura física/organizacional) deste Fórum de São Vicente,
que conta com um grande acervo de processos cíveis em andamento, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência
prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação dos réus para contestarem o feito, em 15 dias,
sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Oportunamente, se houver interesse - expressamente manifestado pelos réus na
contestação -, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC (acaso já
esteja adequadamente estruturado). Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º