Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0002939-39.2020.8.26.0361 (processo principal 1003056-81.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp - Francisco Erbas Alexandre De Carvalho - Diante das informações retro
juntadas, manifeste a parte credora. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 0003194-60.2021.8.26.0361 (processo principal 1007483-19.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - T.B.G. - B.S.S. - Vistos. Em quinze dias, apresente o autor demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, bem como junte cópia da decisão que aumentou o prazo para cumprimento da tutela deferida nos autos principais.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 0003235-95.2019.8.26.0361 (processo principal 1004314-05.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - AR BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ORITA E CASTRO LTDA - Roseli Aparecida
de Castro - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, onde a executada, por ter sido citada por hora certa no processo
de conhecimento, e tendo lhe sido nomeado Curador Especial, foi nestes autos intimada para o início da execução (fls. 37),
determinando-se, após, a manifestação do Curador Especial que apresentou impugnação por negativa geral (fls. 39/40). Não
tendo a executada alegado quaisquer das matérias elencadas no art. 525, do C.P.C.,, rejeito liminarmente a impugnação de
fls. 39/40. No mais, diante do que consta às fls. 3, itens 1 e 2, e fls. 42, apresente a exequente, no prazo de dez dias, cálculo
atualizado do débito, observados os termos doa rt. 523, §1º, do C.P.C.. Com estes nos autos, tornem-me. Intime-se. - ADV:
SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB 257749/SP), ROBSON SARDINHA MINEIRO (OAB 131565/SP), RONALDO
SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 0005298-30.2018.8.26.0361 (processo principal 1011249-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários Em Aruã Ecopark - C.J.P. - - C.P.A.J. - Manifestem-se as partes, no
prazo de 15 dias, acerca da petição retro juntada pelo perito. - ADV: VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP), SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP)
Processo 0005729-55.2004.8.26.0361 (361.01.2004.005729) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Criex
Industria e Comercio Ltda - Marco Antonio de Oliveira Suzano Me - - Erika Cristina da Silva de Oliveira - - MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA - Vistos. Anoto que o presente feito (Proc. 0005729-55.2004.8.26.0361 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
C.C. COBRANÇA) encontra-se com suas peças digitalizadas, observado o que consta de fls. 370. Assim, tendo em vista a
conversão do processo físico (processo de conhecimento) em digital, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, item 5,
manifestem-se as demais partes, no prazo de cinco dias sobre esta (conversão), podendo proceder à complementação de peças
ou, justificadamente, recusar a conversão. ATENTEM AS PARTES PARA O CORRETO DIRECIONAMENTO DAS PETIÇÕES.
Após, tornem-me para decisão. Intime-se. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), LUIZ SERGIO MARRANO
(OAB 44160/SP)
Processo 0005729-55.2004.8.26.0361/01 (361.01.2004.005729/1) - Cumprimento de sentença - Criex Industria e Comercio
Ltda - Marco Antonio de Oliveira Suzano Me - - Erika Cristina da Silva de Oliveira - - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - Vistos.
Anoto que o presente feito (Proc. 0005729-55.2004.8.26.0361/01 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) se inicia a partir de fls. 362.
As peças anteriores (9/361), equivocadamente digitalizadas nestes autos, pertencem ou ao processo de conhecimento (Despejo
cumulado com Cobrança - Proc. nº 0005729-55.2004.8.260361 Ordem nº 1068/04), ou ao Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica (Proc. nº 0012231-53.2017.8.26.0361), também convertidos em processos digitais e nos quais as
respectivas peças também deverão ser digitalizadas. Assim, tendo em vista a conversão do processo físico (CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA) em digital (fls. 362/648), nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, item 5, manifestem-se as demais partes,
no prazo de cinco dias sobre esta (conversão), podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a
conversão. ATENTEM AS PARTES PARA O CORRETO DIRECIONAMENTO DAS PETIÇÕES. Após, tornem-me para decisão.
Intime-se. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), LUIZ
SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP)
Processo 0006861-88.2020.8.26.0361 (processo principal 1006668-03.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Antonio da Costa - - Vania Aparecida Castro da Costa - Bandeirante Energia S/A - - CTTEPCOMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA - - ENERGIZA PLANEJAMENTO E MONTAGEM ELÉTRICA
LTDA “ENERGIZA” - Vistos. 1. Proceda-se o registro da Execução no sistema. Tendo em vista o quanto ora determinado, as
partes deverão doravante endereçar suas petições ao incidente, ou seja: 0006861-88.2020.8.26.0361. Sem razão os exequentes.
Na sentença de fls. 749/754, decidiu-se que a EDP ingressou de forma irregular nos autos e, portanto, não fazia parte da lide.
Não houve qualquer recurso contra tal questão, que, portanto, restou preclusa. Isto é possível observar pelo teor das razões
de apelação que se seguiram. Apenas se falou a respeito da “Bandeirante Energia” nas contrarrazões de fls. 885/897 (meio
inadequado para impugnação), o que provavelmente ensejou a inserção de seu nome entre os apelados no cabeçalho do v.
acórdão de apelação de fls. 949/958. Tal acórdão, por sua vez, não enfrentou a questão relativa à inclusão da “Bandeirante
Energia” na lide. Apenas reformou a sentença, com prejuízo dos recursos, extinguindo o feito por perda superveniente do
objeto, com condenação “das rés” ao pagamento de honorários advocatícios. Se a EDP (antiga Bandeirante Energia) havia sido
excluída da lide e não houve questionamento específico quanto a este ponto, certo é que não estava incluída na expressão “as
rés”. O fato de a “Bandeirante Energia” ter oposto embargos de declaração contra o referido acórdão, às fls. 960/972 em nada
muda a conclusão acima, sendo certo que tais embargos foram rejeitados por almejar indevido efeito infringente. Ademais, nada
se falou a respeito desta questão nos recursos que se seguiram, tudo a corroborar a mencionada preclusão. Assim, deverá
ser baixada do polo passivo deste incidente (anote-se). 2. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, e art. 523, caput, ambos do
Código de Processo Civil, intimem-se os executados, pela imprensa, através de seus procuradores para que paguem a quantia
indicada, devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez
por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência
do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção;
não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e
intimem-se os exequentes para requererem o quê de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB
156117/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0007327-53.2018.8.26.0361 (processo principal 1004440-84.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Corretagem - Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S/A - V.H.A.O. - Ciência do resultado definitivo da penhora on line (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º