Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
1651
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA CONRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANAINA LOPES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2021
Processo 0009991-36.2019.8.26.0001 (processo principal 1011491-62.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio dos Edifícios Villaggio Di Roma e Villaggio Di Bari - Eliana Guimarães Cavalcante Vistos. 1. Petição de fls.158: defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 108.889
do 3º Cartório de Imóveis da Capital (fls.159/163). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE
PENHORA. 2. Nos termos do artigo 843 do CPC, como se trata de bem comum, a penhora recairá sobre a totalidade do bem. 3.
Fica a executada nomeada depositária do bem penhorado, bem como intimada da respectiva constrição, pela imprensa oficial,
na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC). 4. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a
intimação: o Banco Itaú indicado a fls.160; a interveniente dadora de garantia Galli Incorporações Ltda (fls.160). 5. Anoto que
a penhora recaiu sobre direitos relativos ao imóvel, de modo que a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis está
prejudicada. 6. Anoto ser desnecessária a expedição de mandado de constatação, uma vez que a própria executada reside no
imóvel penhorado. Int. - ADV: ZILDA DE MELO LIMA (OAB 242926/SP), WEBER DA SILVA CHAGAS (OAB 104555/SP)
Processo 0022035-24.2018.8.26.0001 (processo principal 1007932-97.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Simone Mamede de Araújo - Banco do Brasil S/a. - Vistos. 1. Autos desarquivados. 2. Anoto a
deliberação de fl. 49/50. 3. Fl. 70/71: diante do que consta à fl. 87/89, expeça-se MLE ao executado quanto ao valor remanescente
na conta judicial, observando os dados indicados à fl. 71. 4. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), VERONICA STEFANY
GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1002388-21.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica dos Santos
Silva - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 120/121 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado na data da assinatura desta. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUANA VIEIRA
PEREIRA (OAB 451059/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1002748-53.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Emilia Elias Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. 1. A autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Assim,
passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. De início, não há que
se falar emfaltadeinteressedeagir, porquanto a providência jurisdicional atende ao binômio adequação-necessidade e, pela
natureza da questão, pelo menos em tese, parece ter a autora o direito de pedir o que pede e o réu de sofrer a ação. E ainda
que assim não fosse, diante dapretensãoresistidada parte ré, com a oferta da contestação, eventual falta de interesse restou
superada. 3. No mais, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. As partes controvertem sobre a autenticidade da assinatura lançada nos
documentos de fls. 110/122, que dizem respeito aos contratos de empréstimo consignado questionados na inicial. 5. A parte
autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 165/166), enquanto o réu apresentou manifestação intempestiva,
concordando com a realização da perícia, desde que os honorários sejam pagos pela autora (certidão de fls. 167 e fls. 168/169).
6. Para demonstração dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 7. Desde já, faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 8. Visando à realização da perícia, intime-se o
Sr. Márcio Mônaco Fontes para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários. A intimação
dar-se-á via e-mail, após a apresentação dos quesitos, já que o número deles pode alterar a estimativa a ser apresentada. Com
a vinda da estimativa, dê-se ciências as partes. Na oportunidade, deverá a Serventia providenciar as anotações de praxe junto
ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Havendo depósito dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo, no prazo de 30
dias. 9. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque presentes os elementos objetivos (serviço) e subjetivos
(fornecedor e consumidor) da relação de consumo. No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art.
6º, inciso VII, do CDC, porquanto já é da parte ré o ônus de demonstrar que a assinatura lançada pela autora é autêntica, nos
termos do art. 429, II, do CPC. E por essa razão, o réu também arcará com os honorários do perito. 10. Defiro o prazo de 15
dias, para a apresentação do documento original, contados a partir da publicação desta decisão, já que houve o retorno dos
trabalhos presenciais (fls. 110/122). Int. - ADV: LUCAS DARAGONI MONTANARI (OAB 419340/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ALEXANDRE LONGATO (OAB 261986/SP)
Processo 1005727-85.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.L.M.S. - E.M.E.S.P.S.
- Vistos. Fls. 235/242: Ciente da contestação apresentada que, tendo em vista a certidão de fls. 234, é intempestiva. Em termos
de prosseguimento, digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as
provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. Int. - ADV: LIDIANI DE JESUS FERNANDES
(OAB 436669/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1008424-50.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Victor Aires de Oliveira - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art.
487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar a ré a pagar ao autor o
valor de R$ 1.687,50, atualizados da data do evento danoso (maio de 2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento),
ao mês, a partir da citação. Em razão da mínima sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar à parte autora as despesas e
custas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §
8º, do NCPC, atualizados a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV:
ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1012762-96.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rodrigo Martins Souto - Banco Safra S/A
- Vistos. 1. Fls. 29/30: prejudicado o pedido de gratuidade, diante do recolhimento das custas. Complemente a parte autora o
valor das custas para expedição de carta, no importe de R$ 0,33, pois o valor correto é R$ 26,00. 2. Passo a análise da tutela
de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos a fls. 25/26
e pela afirmação do autor que não consegue mais acessar sua conta corrente e fazer uso dos valores nela depositados, além
de movimentações bancárias. Já o o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da falta de acesso aos seus
recursos e manutenção da sua sobrevivência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Banco réu
que proceda à liberação da conta corrente nº 070959-6, da agência nº 00282, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º