Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
1288
eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016,
ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em
processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado,
com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá
ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas
de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se
existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá
cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome
e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os
exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser
limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma
Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação
de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para
pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o
intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em
que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a
existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha
sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente
expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do
RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que
se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico
e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um
incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente
nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que
instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão
remetidos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)
Processo 1025134-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Harmonia Acustica Ss Epp - Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, concedo a ordem para o fim de determinar o encaminhamento do recurso
administrativo à superior instância para análise de seu mérito, mantido o efeito suspensivo enquanto este não for analisado pela
autoridade administrativa competente. Custas na forma da lei. Indevida a condenação em honorários advocatícios, por se tratar
de mandado de segurança. Sentença submetida ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA
(OAB 141389/MG)
Processo 1025266-75.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Best Fit Sports Ltda.
- Me - - Best Fit Sports Ltda. - Me - - Best Fit Sports Ltda. - Me - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias,
nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após, conclusos para decisão. Intimese. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
Processo 1026164-88.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Eliphas Levy Campos Machado
Junior - Vistos. À réplica. Intimem-se. - ADV: GILBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 231595/SP)
Processo 1027464-22.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Jardim Amaralina Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Fls. 376: declaro cumprida a obrigação de fazer. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes. - ADV:
ABILIO MACHADO NETO (OAB 44068/MG), LEONEL MARTINS BISPO (OAB 97449/MG)
Processo 1027684-30.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mercedes
Schast Batista - - Jose Alcantara Vilar - - Jose Luiz Barbosa e outros - Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do
Tribunal de Justiça. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, atentando-se que nos termos do art. 524 e do art.
534, ambos do NCPC, o requerimento para início da execução de pagar (honorários destes Embargos) deverá ser instruído
com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Caso já tenha sido iniciada a execução provisória, deverá a Serventia
proceder a conversão da execução provisória em definitiva, devendo o exequente informar o nº da execução provisória.
Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Em relação ao débito principal, deve ser observado o disposto na
parte final da sentença proferida. Int. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB
154344/SP)
Processo 1030099-15.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Maira de Paula Salgado
Yamada - Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo - DAP Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a inércia do(s) exequente(s), arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO
DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/
SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP)
Processo 1031831-55.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Biologística
Soluções Em Logística e Serviços Eireli - Vistos. Fls. 229/230: ciência à impetrante. No mais, aguarde-se apresentação de
informações. - ADV: RACHEL RIBEIRO SEMIAO PIMENTA (OAB 90947/MG), RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO (OAB
194538/MG)
Processo 1032355-23.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Rita de Cassia Alves Cocco
- - Valeriano Marcante - - Cleide da Silva Ferreira da Luz - - Bruno Ribeiro - - Décio Jorge Tabach - - Construtora Trial Ltda e
outros - Fls. 881: Proceda a z. Serventia com as devidas anotações no sistema. - ADV: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 24726/SP), GUSTAVO FERREIRA CASTELO BRANCO (OAB 266178/SP), GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA
(OAB 130183/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP), MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP)
Processo 1033138-83.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Luiz Carlos
Leme da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal
de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária
de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno
administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades
híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º