Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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Processo 1002454-58.2021.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Thais Galvão de
Avellar Pires - Prefeitura Municipal de Botucatu - De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da
Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983; CONDENAR a municipalidade à repetição do
indébito, respeitada a prescrição quinquenal e DETERMINAR que o requerido se abstenha de promover a cobrança do referido
tributo sobre o imóvel mencionado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Por se tratar de repetição de
indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito
em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão
ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança
de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Tema 905 STJ). Sem custas, honorários
ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo
11 da Lei 12.153/2009. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO POLATO (OAB 423047/SP)
Processo 1003196-83.2021.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Diego Zaratini Constantino Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos
encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso
tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017,
publicado no DJE TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo”. Nada Mais - ADV:
ANDRÉ BOCCARDO MARTORELLI (OAB 386818/SP)
Processo 1003633-27.2021.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Selma Terezinha da Silva Josepetti - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Vistos.
Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela Autarquia no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei nº
12.153/09 e 43 da Lei nº 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ROGERIO LUIZ
GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1003722-50.2021.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Airton de Oliveira Santos - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de inclusão do adicional de insalubridade na base
de cálculo da sexta-parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR
o direito do(a) autora(a) à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional de tempo de serviço,
considerando seus reflexos aritméticos sobre a base de cálculo da sexta-parte e, por consequência, determinar à requerida o
seu apostilamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas em atraso devidas a partir da inatividade, respeitada
a prescrição quinquenal e, se o caso, o limite constitucional (subteto do Governador), bem como o pagamento das parcelas
vincendas até o efetivoapostilamento, com correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com
juros de mora, a contar da citação. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede
Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017,
ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe
o artigo 55 da Lei 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa
de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada
em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ROGERIO LUIZ
GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1003724-20.2021.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Henrique
Victoria - Prefeitura Municipal de Botucatu - De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da
Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e da Taxa de Serviços contra incêndios prevista
na Lei Municipal nº 2.456/1984; e CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, de forma simples, respeitadas a data
limite de 01 de agosto de 2017 para a taxa de incêndio e a prescrição quinquenal e DETERMINAR que o requerido se abstenha
de promover a cobrança do referido tributo sobre os imóveis mencionados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por ano. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E
desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o
trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de
mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros
de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices. (Tema 905 STJ). Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se e Intime-se. - ADV: AMANDA
APARECIDA GRIZZO (OAB 262328/SP)
Processo 1004007-43.2021.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Antonio
Salvador - - Mara Regina Salvador Blasi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito
em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que
de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52,
IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente
o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao
arquivo”. Nada Mais - ADV: FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP)
Processo 1004848-38.2021.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosana Beatriz
Tavares de Souza - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Nos
termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes (fls. 25/26) e JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com baixa
no sistema. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARYSSA CAROLINE GONÇALVES FARAONI (OAB 377360/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º